Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01278/16
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P22564
Nº do Documento:SA22017112201278
Data de Entrada:11/14/2016
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – B…………, legalmente representado pela sociedade gestora A…………, S.A., vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Novembro de 2015 (reformado quanto a custas pelo acórdão do mesmo Tribunal de 3 de Março de 2016), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra acto de fixação do valor patrimonial que resultou da 2ª avaliação de prédio urbano, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
Da admissibilidade do Recurso de Revista
1. Decidiu o Tribunal recorrido pela revogação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2331/10.2BELRS (4ª Unidade Orgânica), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra o acto de fixação do VPT que resultou da segunda avaliação do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o n.º 3322 da Freguesia de Campolide, Concelho de Lisboa.
2. Entende a Recorrente que o Acórdão aqui recorrido, ao decidir pela revogação da decisão de primeira instância proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em sede de Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.
3. À luz do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo considera admissível o Recurso de Revista nos casos de “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e, de “capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 01197/05.
Sobre a “relevância jurídica ou social” da questão e da “clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito”
4. Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo que a imprescindível “relevância jurídica ou social” se verifica sempre que a questão seja de “complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” (cf. nomeadamente, Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 0232/11, 0967/12 e 0116/15, em 31 de Março de 2011, 21 de Novembro de 2012 e 25 de Novembro de 2015, respectivamente) – sublinhados nossos.
5. E, no que respeita à referida “necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito” a mesma considera-se verificada “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” – cf. citado Acórdão proferido no processo n.º 0116/15.
6. Precisamente, a questão a apreciar nos presentes autos de recurso resulta da necessidade de aferição do momento a partir do qual devem ser contados o número de anos relevantes para efeitos de determinação do coeficiente de vetustez, concretamente se os critérios constantes do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMI são alternativos entre si, se o critério da data da conclusão das obras é subsidiário ao da data de emissão de licença de utilização ou se esses critérios poderão ser afastados por qualquer outro (designadamente a data de ocupação do imóvel) que reflicta com maior rigor a antiguidade/vetustez do imóvel.

7. A análise a desenvolver nos presentes autos para além de assumir uma "elevada complexidade ou pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum" tende a "ultrapassar os limites da situação singular (...) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros ", dado que o computo do VPT dos imóveis é uma realidade permanente no quotidiano dos sujeitos passivos e da AT sendo a determinação do momento a partir do qual deverá começar-se a contar a antiguidade/vetustez do imóvel essencial para o cálculo do valor sobre o qual incidirá a tributação em IMI e a tributação em sede de outros impostos (v.g., IMT, IRS, IRC, IVA, etc.), sendo que o referido enquadramento fiscal carece de concretização por parte do Supremo Tribunal Administrativo por forma a garantir a certeza jurídica no tratamento de situações idênticas.
8. Acresce que, a determinação do VPT dos imóveis é recorrentes entre operadores económicos e não têm o seu enquadramento fiscal suficientemente caracterizado, pelo que a situação dos presentes autos ultrapassa "os limites da situação singular (...) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros" e assume marcada "relevância jurídica ou social", justificada quer pela especial complexidade da análise a desenvolver na apreciação da mesma, quer pela sua inevitável repetição em múltiplos processos (pretéritos) e futuros, revelando-se essencial a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal Administrativo.
9. Acresce que, a determinação do VPT dos imóveis é recorrentes entre operadores económicos e não têm o seu enquadramento fiscal suficientemente caracterizado, pelo que a situação dos presentes autos ultrapassa "os limites da situação singular (...) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros " e assume marcada "relevância jurídica ou social", justificada quer pela especial complexidade da análise a desenvolver na apreciação da mesma, quer pela sua inevitável repetição em múltiplos processos (pretéritos) e futuros, revelando-se essencial a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal Administrativo.
10. Encontra-se assim verificada in casu a “clara necessidade” da presente Revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir de orientação para os restantes tribunais, por forma a assegurar “uma melhor aplicação do direito” em prol da segurança jurídica.
Da questão controvertida
Da necessidade de uma interpretação do artigo 44.º do Código do IMI com base nos princípio da coerência do sistema

11. Foi mal o Acórdão Recorrido considerando que o coeficiente de vetustez referido no n1 do artigo 44do Código do IMI, e utilizado na fórmula de determinação do VPT dos prédios urbanos constante do artigo 38.º do mesmo compêndio legal, deverá variar em função do número de anos decorrido da data de emissão da licença de utilização, sendo que tal critério será o único aplicável quando exista tal licença, não relevando, nesse plano, a data de conclusão das obras de edificação ou qualquer outro critério (v.g., data de ocupação/utilização não precária do imóvel) que permita aferir a antiguidade de um prédio urbano.

12. O efeito do tempo nos imóveis traduz-se na sua desvalorização, sendo a lei sensível a tal circunstância subtraindo valor aos imóveis em função da sua idade, conforme ilustrado na tabela constante do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMI.

13. Se o legislador quis dar relevância ao factor temporal e aos efeitos valorativos que o tempo tem na determinação do VPT dos prédios urbanos, então é coerente que o coeficiente de vetustez seja determinado com referência ao momento em que tal prédio é qualificável enquanto tal e reúne as condições para se considerar passível de tributação em IMI.

14. Ou seja, se uma determinada realidade predial é passível de se considerar um prédio urbano para efeitos de tributação em IMI na data da conclusão das obras de edificação (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI), ainda que essa data seja anterior à data de emissão de licença de utilização, então, por maioria de razão, será essa a data em que a antiguidade do imóvel se deverá começar a contar.
15. Deste modo, os dois momentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMI a partir dos quais podem ser contados o número de anos relevantes para efeitos de apuramento do coeficiente de vetustez terão necessariamente de ser alternativos, relevando, nesse âmbito, aquele que ocorreu em primeiro lugar (i.e., ou a data de emissão da licença de utilização ou a data de conclusão das obras de edificação).
16. Por outro lado, de acordo com o artigo 10.º do mesmo compêndio tributário, considera-se que os prédios se encontram concluídos ou modificados, para efeitos de inscrição na matriz, na data mais antiga entre a data de utilização do imóvel (de forma não precária), a data em que for concedida licença camarária (quando exigível) ou a data da apresentação da declaração para inscrição do prédio na matriz com indicação da data de conclusão das obras.
17. Deste modo, seria desprovida de sentido seria desprovida de sentido uma interpretação do artigo 44.º que considerasse o critério da data da conclusão das obras de edificação subsidiário do critério da data de emissão da licença de utilização, porquanto o mesmo poderá não ser garante de uma correcta aferição da antiguidade do imóvel uma vez que a licença de utilização poderá ser emitida em data significativamente distante/posterior daquela em que as obras foram concluídas ou em que ocorreu a ocupação não precária do mesmo e em que um prédio urbano é considerado uma realidade passível de tributação em IMI.

18. Essa leitura é a única que se afigura compatível com o princípio da coerência do sistema, uma vez que o mesmo estaria comprometido se não fosse garantida uma interpretação do artigo 44.º do Código do IMI em linha com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do mesmo compêndio tributário.

Da necessidade de uma interpretação do artigo 44.º do Código do IMI conforme a Constituição

19. A interpretação que o Tribunal recorrido adopta do artigo 44.º do Código do IMI, a qual elege como critério principal para a determinação da antiguidade/vetustez do imóvel a data da emissão da licença de utilização do mesmo, não se afigura conforme a Constituição, designadamente com os princípios da capacidade contributiva, igualdade e proporcionalidade.

20. No presente caso o artigo 44.º do Código do IMI permite uma leitura que se afigura compatível com a CRP e que não compromete os princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva constantes dos artigos 13.º, 18.º, 103.º e 104.º da CRP, ou seja, o apuramento da antiguidade/vetustez de um imóvel deve contar-se da data de emissão da licença de utilização ou da data da conclusão das obras de edificação, consoante a que ocorra em primeiro lugar.

21. Tal critério é único que permite um tratamento igualitário e proporcional das situações em que seja requerida licença de utilização e aquelas em que a mesma não é requerida (por omissão de conduta do operador económico ou porque tal licença não é exigida por lei), e é o único critério que permite aferir com maior rigor o valor concreto de determinado prédio urbano e a desvalorização operada pela sua antiguidade e, por conseguinte, a força económica de determinado contribuinte (i.e., a capacidade contributiva).
22. E essa força económica que os impostos sobre o património pertentem tributar apenas será efectuada em conformidade com os princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva se o património imobiliário dos contribuintes for valorado correctamente, de forma a que a aptidão produtiva ou de criação de rendimento por parte desse acervo patrimonial seja correctamente determinada, o que apenas será possível se a antiguidade/vetustez desses imóveis for aferida a partir da data da conclusão das obras de edificação ou da data de emissão da licença de utilização, consoante a que ocorra em primeiro lugar.

PEDIDO

Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exas, Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser admitido, seguir os demais termos até final e ao mesmo ser concedido provimento, determinando-se a anulação do Acórdão recorrido, com as legais consequências.

Com o que se fará a tão necessária JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 271/273 dos autos, onde se consigna, além do mais, o seguinte:
«(…)
No acórdão recorrido (cuja falta de paginação originou uma incorreta junção das folhas aos autos) elegeu-se como questão decidenda, entre outras, “a de saber se na determinação do valor patrimonial do prédio urbano em causa deve ser considerado o coeficiente de vetustez que se reporta à data da emissão da respetiva licença de utilização em 18/11/2005 ou, pelo contrário, o coeficiente de vetustez que se deve reportar ao ano da inscrição na matriz do prédio” (em 16/08/2000).
E conclui-se no aresto recorrido que “atentos os factos provados nos autos e a norma contida na 1.ª parte do artigo 44.º verifica-se que existindo licença de utilização, como é o caso (em 18/11/2005), já não será necessário aferir da data da conclusão das obras e por esse motivo não será necessário recorrer ao disposto nas diversas alíneas do art. 10.º e à presunção nele contida. Em face da letra da lei não pode deixar de se considerar esta data de emissão da licença”.
Ou seja, para o TCA, o critério erigido pelo legislador para determinar o coeficiente de vetustez é a data de emissão da licença de utilização e só no caso de não existir esta se recorre à data da conclusão das obras.
Não vemos que a interpretação do disposto no artigo 44.º do CIMI suscite grande controvérsia ou que revele especial complexidade na sua aplicação, como pretende fazer crer a Recorrente. Com efeito, a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido assenta numa interpretação literal da norma e está devidamente fundamentada.
Por outro lado a situação configurada nos autos tem contornos muito específicos, pela verificação de grande disparidade entre a data da inscrição na matriz e a emissão de licença de utilização.
Afigura-se-nos, assim, que a questão que a Recorrente suscita não assume a importância que lhe é conferida nem tem potencialidade para extravasar o caso concreto. E não se vislumbra a necessidade da intervenção do STA para assegurar uma melhor aplicação do direito.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
Dá-se por reproduzido o teor do probatório fixado a fls. 155 a 161 dos autos.

5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional de revista, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, não se nos afiguram preenchidos os pressupostos da revista excepcional.
O Acórdão recorrido adoptou, quanto à questão de saber se na determinação do valor patrimonial do prédio urbano em causa deve ser considerado o coeficiente de vetustez que se reporta à data da emissão da respectiva licença de utilização em 18/11/2005, ou, pelo contrário, o coeficiente de vetustez que se deve reportar ao ano da inscrição na matriz do prédio (cfr., acórdão, a fls. 166 dos autos), o entendimento segundo o qual existindo licença de utilização, como é o caso (em 18/11/2005) já não será necessário aferir da data da conclusão das obras e por esse motivo não será necessário recorrer ao disposto nas diversas alíneas do art. 10.º e à presunção nele contida.//Em face da letra da lei não pode deixar de se considerar esta data de emissão da licença – cfr. acórdão recorrido, a fls. 170 dos autos.
Ora, em face dos termos inequívocos do corpo do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMI - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação (…) – não se afigura, contrariamente ao alegado, que se justifique a admissão da presente Revista, pois a interpretação da norma em questão não se afigura especialmente complexa ou sequer de complexidade superior à comum, nem o TCA dela fez interpretação que convoque a intervenção deste STA, antes a interpretação que fez tem claro apoio na letra da lei que, expressa e inequivocamente, dá resposta à questão controvertida, solução esta que apenas poderia ser postergada concluindo que conduziria a resultados constitucionalmente inadmissíveis, o que, pelo menos no caso dos autos, não se afigura convincente.
E está igualmente por demonstrar a relevância social fundamental da questão, pois que se desconhece que exista um número significativo de casos em que a questão tenha sido objecto de controvérsia, justificativo da intervenção do STA para definição de um paradigma de solução de casos futuros.
Acresce que, como diz o Exmo Magistrado do Ministério Público no seu parecer junto aos autos, a situação configurada nos autos tem contornos muito específicos, pela verificação de grande disparidade entre a data da inscrição na matriz e a emissão de licença de utilização, daí que não assume a importância que lhe é conferida nem tem potencialidade para extravasar o caso concreto.

O recurso não será, pois, admitido.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas do incidente pela recorrente.


Lisboa, 22 de Novembro de 2017. - Isabel Marques da Silva - (relatora) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.