Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01308/09.5BELRA 0213/18 |
Data do Acordão: | 04/24/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | DOAÇÃO MAIS VALIAS VENDA CONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - Tendo os bens sido doados no ano de 2006, e, por força do disposto no art.º 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro todas as normas legais referentes ao imposto sobre sucessões e doações passarem a referir-se ao imposto de selo desde 2003, não há qualquer legítima expectativa dos contribuintes a proteger na medida em que três anos antes da doação já sabiam, ou pressupõe-se que soubessem, por a ignorância da lei os não poder beneficiar, que o art.º 45.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares teria de ler-se imposto de selo onde se dizia imposto sobre sucessões e doações. II - Não tendo sido questão colocada ao Tribunal recorrido, nem este a tendo decidido, pese embora a inconstitucionalidade das normas ser matéria de conhecimento oficioso dela só pode tomar-se conhecimento quanto a normas que no processo tenham sido aplicadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P24475 |
Nº do Documento: | SA22019042401308/09 |
Data de Entrada: | 02/28/2018 |
Recorrente: | A....... E OUTRO |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |