Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0865/11 |
Data do Acordão: | 12/20/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IRC SOCIEDADE COMERCIAL CISÃO DE SOCIEDADES |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no art° 67°, n° 2 do CIRC “Considera-se cisão a operação pela qual: a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas” II - Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRS, não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, sendo esta detentora da totalidade do capital social daquela, tal como resulta dos n°s 3 e 6 do art° 68° do CIRC. III - Aliás, tal como já resultava da Directiva 78/855/CEE, de 9 de Outubro de 1978, a atribuição aos sócios da sociedade cindida de participações da sociedade beneficiária visava a protecção destes e não a neutralidade fiscal (v. art° 10°, nºs 1 e 2). |
Nº Convencional: | JSTA00067320 |
Nº do Documento: | SA2201112200865 |
Data de Entrada: | 09/29/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A......, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | CIRC01 NA REDACÇÃO DO DL 221/2001 DE 2001/08/07 ART67 N2 A B ART68 N2 N3 N4 N7 CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 123/91 DE 1991/07/02 ART62 N1 CSC86 ART104 N3 ART118 A C |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 75/855/CEE DE 1975/10/09 ART2 B DIR CONS CEE 90/434/CEE DE 1990/06/23 ART2 B |
Referência a Doutrina: | LUIS MENEZES LEITÃO FUSÃO CISÃO DE SOCIEDADES E FIGURAS AFINS IN FISCO N57 PAG18 CARLOS BAPTISTA LOBO IN FISCALIDADE N26/27 PAG33 JOANA VASCONCELOS A CISÃO DE SOCIEDADES PAG20 RAUL VENTURA FUSÃO CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES PAG130 |
Aditamento: | |