Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0823/12 |
Data do Acordão: | 10/31/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS RENDIMENTO CATEGORIA FISCAL |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 6, do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33-B/2002, de 30 de Dezembro (LOE para 2003), os rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), «ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade». II - De acordo com essa disposição legal, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2003, os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo em 2003, provenientes de prestação de serviços que foi facturada em 2002, ficam sujeitos a IRS no ano de 2003. |
Nº Convencional: | JSTA000P14797 |
Nº do Documento: | SA201210310823 |
Data de Entrada: | 07/16/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |