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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01972/12.8BEBRG 01170/17
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INSCRIÇÃO
PRÉDIO
MATRIZ PREDIAL
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
Sumário:I - A via dos artigos 134.º, n.º 3 do C.P.P.T. e 130.º, n.º 3 do C.I.M.I. (impugnação judicial) é a adequada a sindicar incorreções matriciais relativas a meros lapsos de escrita, erros materiais. Contudo, não serve já para corrigir o teor substantivo das inscrições matriciais, atinentes, por exemplo, à errada inscrição de uma dada natureza como prédio, daí que não estando tal previsto, a impugnação judicial não pode ser utilizada nas situações que extravasem aquele âmbito, devendo, a fim de determinar o meio processual adequado, classificar-se o ato em causa.
II - Dentro dos actos tributários, este acto, praticado pela Administração, ao abrigo de normas de direito público, com efeitos numa esfera individual e concreta é, sem dúvida, um acto administrativo. Por não determinar um montante a pagar pelo sujeito passivo, não é um acto de liquidação, de modo que, em função do exposto, a impugnação judicial não é aqui aplicável, nem por força da lei (pois que, como se disse, não está prevista para este tipo de situações) nem por natureza (pois que o ato em causa não comporta um ato de liquidação). Dada a natureza de ato administrativo, em matéria tributária, que não comporta a liquidação de um qualquer tributo, o meio processual adequado é a acção administrativa especial (como referido no artigo 97.º, n.º 1, al. p) e n.º 2 do CPPT.
III - A partir daqui, cumpre agora sopesar a possibilidade da convolação da presente impugnação judicial em acção administrativa especial, ao abrigo do preceituado nos artigos 98º nº 4 do CPPT e 97º nº 3 da LGT, verificando-se que, compulsada a petição inicial e analisando os argumentos invocados não se afigura que a improcedência da acção administrativa especial seja manifesta e a análise dos elementos presentes nos autos permite dizer que a petição é tempestiva à luz da nova forma processual, além de que vem pedida a declaração de ilegalidade do acto em causa (inscrição na matriz), com base na discordância com a classificação como prédio do aerogerador, ou seja, tal pretensão é compatível com a forma processual que se entende ser adequada, o que impõe a conclusão de que ocorreu erro na forma de processo e sendo possível a convolação em acção administrativa especial, ordenar-se a mesma, impondo-se ainda notar que, com esta nova realidade, a competência para representar em juízo a AT será do jurista designado pela Directora Geral da AT.
Nº Convencional:JSTA000P28496
Nº do Documento:SA22021111001972/12
Data de Entrada:10/25/2017
Recorrente:PARQUE EÓLICO DO .................., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: