Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0951/09
Data do Acordão:12/02/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Verificando-se que na data de entrada em vigor da Lei n.º17/2000, de 8 de Agosto, faltavam menos de 5 anos para se completar o prazo de prescrição de 10 anos determinado pela lei antiga (computando-se nesse prazo todos os factos com eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), é este prazo de prescrição de 10 anos o aplicável, em obediência ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil;
II - Porque o prazo de prescrição não se interrompeu com a instauração da execução em relação ao devedor originário, pois que ao tempo em que esta teve lugar a Lei não previa a sua eficácia interruptiva, o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária não tem aplicação no caso dos autos, já que no domínio desta lei não se verificou nenhum facto com efeito interruptivo em relação à sociedade devedora originária;
III - Não obstante, como à data da citação do executado por reversão o prazo de prescrição de 10 anos já se tinha completado, tem-se por prescrita a dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P11205
Nº do Documento:SA2200912020951
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: