Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 062/16 |
Data do Acordão: | 04/21/2016 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO FUNDAMENTAL JULGAMENTO FACTO ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - O recurso por oposição de julgados supõe que a «questão jurídica» decidida pelos arestos em confronto assuma, em ambos, o carácter de «fundamental». II - Só é «fundamental» a questão de direito de cuja resolução dependa, mesmo que só mediatamente, a pronúncia final do acórdão. III - Assim, a circunstância dos arestos em confronto divergirem quanto à necessidade de inversão do ónus da prova só constituirá uma fonte relevante de oposição entre eles se, em ambos, tais pronúncias forem causais das decisões emitidas «in fine». IV - Tendo o acórdão recorrido julgado que certos factos, perante os dados disponíveis nos autos, estavam já directamente provados, torna-se irrelevante a sua recusa de aceitar, nesse âmbito, uma inversão do ónus da prova – já que o regime do «onus probandi» apenas opera perante um anterior «non liquet» probatório. V - Assim, a oposição «de jure», aludida em III, não traduziu a resolução, pelo acórdão recorrido, de uma «quaestio juris» fundamental. VI - E, desde que o acórdão fundamento decidiu com base nas regras do ónus da prova e o acórdão recorrido com base num directo julgamento de facto, é de concluir que os arestos se articularam numa oposição «de factis», inapta para justificar o prosseguimento do recurso por oposição de julgados. |
Nº Convencional: | JSTA000P20421 |
Nº do Documento: | SAP20160421062 |
Data de Entrada: | 01/20/2016 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO DELEGADO DE PESSOAL E ASSUNTOS DA ... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |