Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01456/10.9BELRS |
Data do Acordão: | 12/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). III – Não é de admitir a revista para melhoria do direito se, contrariamente ao alegado, não é patente que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento e, pelo contrário, se encontra fundamentado numa interpretação coerente e razoável das normas aplicáveis e em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. IV - As questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. |
Nº Convencional: | JSTA000P26927 |
Nº do Documento: | SA22020121601456/10 |
Data de Entrada: | 11/13/2020 |
Recorrente: | A................., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LOURES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1456/10.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9 de Julho de 2020 – que manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que lhe foi movida pela Câmara Municipal de Loures para cobrança de dívidas por taxas urbanísticas –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. No presente processo a ora recorrente peticionou que fossem apreciadas e decididas as seguintes questões jurídicas essenciais: 2ª. O conhecimento pelo Tribunal de apenas parte das questões de ilegalidade expressa e concretamente suscitadas pela ora recorrente na presente oposição à execução e a violação da autoridade, força vinculativa e eficácia preclusiva do caso julgado de anterior decisão arbitral, põem em causa os postulados expressamente consagrados nos arts. 2º, 20º, 205º e 268º/4 da CRP e o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado, que resulta dos arts. 205º/2, e 282º/3 da CRP (v. art. 285º do CPPT e art. 150º do CPTA) - cfr. texto nºs. 3 e 4; 3ª. As referidas questões revestem-se de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 285º do CPPT e art. 150º do CPTA), face à relevância jurídica e social da violação de regras e princípios processuais estruturantes e fundamentais: 4ª. É assim manifesta a admissibilidade do presente recurso, verificando-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 285º do CPPT (v. art. 150º do CPTA; cfr. Acs. STA de 2020.09.02, Proc. 03517/15.9BESNT 0278/17; de 2016.11.10, Proc. 01210/16; de 2016.01.17, Proc. 1376/15; de 2011.04.13, Proc. 01032/10; e de 2010.03.17, Proc. 45899-A, todos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 1 a 6; B – DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA – DA FORÇA VINCULATIVA E AUTORIDADE DO CASO JULGADO 5ª. O douto acórdão recorrido enferma de ostensivos erros de julgamento e violou frontalmente o disposto no art. 205º/2 da CRP, nos arts. 619º e segs. do NCPC e no art. 42º/7 da LAV 2011 (v. art. 26º da LAV 1986), pois não podia deixar de respeitar a força vinculativa e autoridade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, no qual se determinou a inaplicabilidade in casu dos RMTL de 2002 e de 2007, que integram a base e fundamento da cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML - cfr. texto nºs. 8 a 10; 6ª. O douto acórdão recorrido apreciou e decidiu o presente processo “como se o sistema admitisse, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas e como se, contrariando as sábias palavras de Manuel de Andrade, nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos” (v. Ac. STJ de 2012.10.10, Proc. 1999/11.7), sendo inquestionável que no caso sub judice se verifica falta de suporte legal para a cobrança da dívida (v. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6ª ed., Vol. III, p.p. 446), pelo que o processo de execução n.º 21/2010 da CML não podia deixar de ter sido declarado extinto (v. art. 204º/1/a) do CPPT) - cfr. texto nºs. 9 a 11; 7ª. O artigo 204º/1/a) do CPPT, interpretado com o âmbito e alcance que lhe foram erradamente atribuídos no douto acórdão recorrido, no sentido de que não há que atender ao efeito vinculativo de decisão arbitral anterior transitada em julgado, para efeito de ser considerada a inexistência da dívida exequenda, viola o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado consagrado nos arts. 2º e 205º da CRP (cfr. art. 204º da CRP) - cfr. texto nºs. 11 e 12; BB – DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS 8ª. No presente processo a ora recorrente suscitou expressamente os seguintes vícios ou questões de ilegalidade: 9ª. O douto acórdão recorrido julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrente, tendo, além do mais, desconsiderado por completo: 10ª. Ao apreciar apenas parte dos vícios ou questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente, o acórdão recorrido violou regras e princípios processuais estruturantes, bem como direitos fundamentais da ora recorrente, nomeadamente os direitos de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (v. arts. 20º, 103º, 204º, 205º, 212º/3 e 268º/4 da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 938; Cardoso da Costa, A Tutela dos Direitos Fundamentares, in BMJ – Documentação e Direito Comparado, 5/209) - cfr. texto nºs. 15 e 16; 11ª. No caso sub judice sempre deverá ser declarada a inconstitucionalidade e ser recusada a aplicação das normas dos citados arts. 124º e 204º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o inovatório âmbito normativo restritivo que lhe foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade oportunamente invocadas pela impugnante, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e os arts. 20º, 205º/2 e 268º/4 da CRP - cfr. texto nºs. 13 a 17; BC – DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 12ª. Os “juros de mora” exigidos à ora recorrente não constam do pretenso título executivo, pelo que é manifesta a respectiva insuficiência e inexigibilidade (v. arts. 162º e segs. do CPPT; cfr. art. 10º/5 do NCPC) - cfr. texto nºs. 18 e 19; 13ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, “a falta de requisitos essenciais do título executivo (…), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à (…) alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT” (v. Ac. TCAS de 2005.01.25, Proc. 05531/01; cfr. Acs. TCAS de 2015.12.16, Proc. 07804/14; e de 2003.06.24, Proc. 00360/03, todos in Proc. 05531/01, www.dgsi.pt; Jorge de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6ª ed., Vol III, p.p. 125 e segs.), pelo que não podia deixar de ser apreciada e julgada procedente - cfr. texto nºs. 20 e 21; BD – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS DE TAXAS E LICENÇAS DO ML, DE 2002 E DE 2007 14ª. A inconstitucionalidade das normas regulamentares que integram a base e fundamento da cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, constitui fundamento de oposição à respectiva execução (v. art. 204º da CRP e art. 204º/1/a) do CPPT; cfr. Ac. STA de 2011.01.12, Proc. 0752/10, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nº. 22; 15ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido e conforme foi expressamente invocado pela ora recorrente, as normas dos RTML de 2002 e de 2007 não são aplicáveis in casu, pois “a data da apresentação do pedido inicial do loteamento é que assume relevância jurídica na medida em que só a aplicação da lei em vigor nessa data, pode assegurar a coesão da operação urbanística no seu conjunto” (v. Ac. STA, de 1992.04.07), e tal aplicação sempre integraria frontal violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º, 62º, 103º e 266º da CRP, traduzindo-se na exigência e cobrança retroactiva de tributos (cfr. art. 204º/1/a) do CPPT, art. 103º/2 da CRP e arts. 12º e 23º do C. Civil) - cfr. texto nº. 23; 16ª. As referidas normas são claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu (v. arts. 103º, 112º, 165º/1/i), 166º, 204º, 241º e 266º da CRP; cfr. art. 1º/2 do ETAF), pelo que não podia deixar de ser declarada extinta a execução instaurada contra a ora recorrente (v. art. 204º/1/a) do CPPT) - cfr. texto nº. 23. Nestes termos, Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso excepcional de revista, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita Justiça». 1.2 O Recorrido apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «1ª. Não se verificam “in casu” os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional previsto nos artigos 285º do CPPT e 150º do CPTA, isto é, estamos perante uma situação pontual que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem reveste uma importância fundamental do ponto de vista social. 2ª. “In casu” não se coloca a questão da força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado, já que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Comercial não deve ter qualquer efeito relativamente aos presentes autos. 3ª. Porque não se verificam as três identidades cumulativamente (quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir – cfr. Ac. STJ de 07/04/2005, proc.º n.º 437/05 in SASTJ, Ano de 2005), não se verifica a repetição de causas nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC. 4ª. O objecto processual (pedido e causa de pedir da acção que correu termos na C. Arbitral não é condição para apreciação do objecto processual da presente acção (Ac. STJ, de 23/09/1998, proc.º 601/98, in SASTJ, Ano de 1998), não podendo a decisão da C. Arbitral estender os seus efeitos à presente acção. 5ª. “ Não há que apreciar na presente sede dos efeitos e consequências jurídicas da decisão arbitral nas liquidações concretamente emitidas e que deram origem à dívida exequenda, porquanto tais consequências, a existirem, reflectem-se na liquidação em concreto e esta, como referido, é passível de apreciação em sede própria, sendo nessa mesma sede salvaguardados todos os direitos e garantias constitucionalmente consagrados em termos de tutela jurisdicional efectiva e, bem assim, em termos de aferição do respeito pelo princípio da intangibilidade do caso julgado”. 6ª. A recorrente, o que pretende é trazer à discussão um problema de legalidade em concreto de liquidações, que não se enquadra, em absoluto, no disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 204º do CPPT, devendo improceder a sua pretensão, já que a (i)legalidade em concreto das liquidações não constitui um meio de oposição à execução fiscal, antes sendo invocável em sede de impugnação judicial. 7ª. Como é invocado na douta sentença recorrida e, igualmente, afirmado no Acórdão do TCASul, de 23/02/2010, proc.º n.º 03755/10, “A nulidade do título executivo e/ou a falta dos seus requisitos essenciais referidos no artigo 163º e prevista no artigo 165º, ambos do CPPT, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente, na i), do n.º 1, do artigo 204º do mesmo diploma legal, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução”. 8ª. O pagamento previsto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204º, do CPPT, só releva se for efectuado pela totalidade da dívida e antes da instauração da execução, pois só nesta hipótese se pode considerar que a execução não tinha fundamento, o que não é, seguramente, o caso dos autos. 9ª. Os regulamentos de taxas e licenças do Município de Loures de 2002 e 2007 são aplicáveis “in casu” e não padecem de qualquer inconstitucionalidade. 10ª. Como refere o douto acórdão n.º 2174/08, do TCASul de 17/02/2009, onde se analisa a impugnação de tributos liquidados pela CMLoures relativa a taxas de urbanização. 11ª. Estamos, assim perante “taxas”, como a Lei das Finanças Locais assim as classifica, porquanto têm natureza sinalagmática, sendo tal “sinalagmaticidade construída juridicamente”, (como se lê no Ac. TC, de 3/10/2000, in DR, 2ª Série, n.º 270, de 22/11/2000); ainda que esta relação sinalagmática entre benefício recebido e a quantia paga não implique uma equivalência rigorosa entre ambos. 12ª. No caso da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas está em causa a compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo, sendo que o aumento da construção urbana implica a necessidade presente ou futura de criação ou reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, que é um encargo para os Municípios, pelo que esta prestação a cargo dos municípios é a contraprestação da taxa em causa (V. Acs. TC n.º 357/99, in Acs, TC, 44º Vol., pág. 251, e n.º 410/00, in Acs, TC, 48º vol. Pág. 141). 13ª. Os Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures de 2002 e de 2007 contém a Lei Habilitante, já que basta compulsar o teor dos referidos regulamentos para verificar que ambos indicam, no artigo 1º, as respectivas Leis habilitantes, carecendo, por isso, de razão, a Recorrente. 14ª. Face a todo o exposto, e pelos fundamentos já referidos, e também constantes do douto acórdão recorrido, resulta que, ao contrário do que pretende a recorrente, os Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures de 2002 e 2007 não padecem de qualquer inconstitucionalidade, não tendo sido violadas as alegadas disposições legais e constitucionais, designadamente, os artigos 2º, 9º, 18º, 62º, 103º, 112º, 165º, n.º 1, alínea i), 166º, 204º, 241º e 266º, da CRP Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., não deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos, e, caso assim não se entenda, deve improceder o presente recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido na Ordem Jurídica, com o que se fará a costumada e inteira Justiça!». 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul admitiu o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Após enunciar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional e elaborar sobre os mesmos, concluiu que os mesmos se não encontram verificados, nos seguintes termos: «[…] a questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher tais requisitos. 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O CASO SUB JUDICE 2.1.1 A sociedade ora Recorrente apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa uma oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada pela Câmara Municipal de Loures, para cobrança de dívidas por taxa urbanísticas. 2.1.2 A Juíza daquele Tribunal não se pronunciou sobre a questão acima referida sob a alínea a). 2.2.1.2 Inconformada com essa sentença, a Opoente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. 2.2.1.3 É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista. 2.2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.2.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do CPTA). 2.2.2.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável). 2.2.1.3 Em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, a Recorrente invoca quer a elevada relevância jurídica e social, quer a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). III - Não é de admitir a revista para melhoria do direito se, contrariamente ao alegado, não é patente que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento e, pelo contrário, se encontra fundamentado numa interpretação coerente e razoável das normas aplicáveis e em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. IV - As questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * |