Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:085/14
Data do Acordão:02/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
MATÉRIA COLECTÁVEL
IRS
MÉTODOS INDIRECTOS
AVALIAÇÃO
ANULAÇÃO PARCIAL
Sumário:I - Apesar de o contribuinte só poder arredar a determinação indirecta de rendimentos levada a cabo pela Administração Tributária ao abrigo do art. 89º-A da LGT através da justificação total do montante que permitiu a evidenciada manifestação de fortuna, já assim não é no que toca à fixação do rendimento sujeito a tributação, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do acréscimo patrimonial não justificado sujeito a imposto.
II - Tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimo bancário para adquirir o imóvel cujo valor determinou a avaliação indirecta dos seus rendimentos à luz daquele art. 89º- A da LGT, a quantificação do rendimento tributável deve ser igual a 20% do valor de aquisição do imóvel mas deduzido do montante desse empréstimo, já que o montante emprestado não está nem pode ficar sujeito a IRS.
III - Circunscrevendo-se a ilegalidade cometida à desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna no cálculo do rendimento padrão - corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado - haverá lugar à anulação meramente parcial do acto impugnado, que não à sua anulação total.
Nº Convencional:JSTA00068597
Nº do Documento:SA220140219085
Data de Entrada:01/27/2014
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:LGT98 ART89 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0734/09 DE 2010/05/19.; AC STAPLENO PROC0358/12 DE 2012/07/05.; AC STAPLENO PROC0761/08 DE 2009/01/28.; AC STAPLENO PROC0298/12 DE 2013/04/10.
Aditamento: