Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01646/13
Data do Acordão:03/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PAGAMENTO
DEVEDOR ORIGINÁRIO
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
Sumário:Declarada a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, não há lugar à condenação em custas do oponente, porquanto as custas da oposição se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.
Nº Convencional:JSTA000P17232
Nº do Documento:SA22014031201646
Data de Entrada:10/24/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 18/7/2013 julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide e o condenou a ele, oponente, nas custas respectivas, de acordo com o disposto no n° 3 do art. 450° do CPC (redacção à data) e do n° 1 do art. 7° do RCP.

1.2. Termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida na parte das custas enferma de ilegalidade por violação do disposto no artigo 450°, n°3 e n°4 a contrario do CPC;
2. O processo de oposição teve por base o Processo de Execução Fiscal n° 1139201201003038, no serviço de Finanças de Tavira, contra a devedora originária B………………, LDA;
3. Consequentemente, foram apresentados diversos requerimentos pela devedora originária no sentido de pagar a dívida exequenda com bens seus ou de outras sociedades que se sub-rogavam no pagamento da dívida exequenda;
4. Todos esses requerimentos foram objecto de despachos de indeferimento por parte da Fazenda Nacional, conforme despacho proferido pelo Director da Autoridade Tributária e Aduaneira, comunicado ao Serviço de Finanças de Tavira por ofício de fls. ..., e pelo Subdirector-Geral para a Área da Justiça Tributária, da Autoridade Tributária e Aduaneira, igualmente comunicado ao dito Serviço de Finanças, pelo ofício de fls. ..., que constam do processo executivo; (Docs. 1 a 5)
5. Em 06/07/2012 aquele processo reverteu contra o ora recorrente;
6. Subsequentemente, o ora Recorrente apresentou um requerimento de oposição à execução em face da reversão, o qual deu origem aos presentes autos.
7. No referido requerimento o Oponente, ora Recorrente, alegou e ofereceu prova documental e testemunhal, relativa ao facto da sociedade, devedora originária ser proprietária de bens móveis e imóveis, cujo valor venal era mais do que suficiente para pagar todas as dívidas fiscais.
8. Efectivamente, ao contrário do que vem explanado na informação do Serviço de Finanças de Tavira, de fls. ..., junta aos autos de oposição, sobre os quatro bens imóveis aí identificados, património da devedora originária, e que foram penhorados pela Fazenda Nacional, os registos de aquisição a favor de terceiros eram provisórios e nunca chegaram a ser convertidos em definitivo.
9. Tais registos não se tornaram definitivos em consequência das diligências da devedora originária junto dos promitentes-compradores, aquando da constatação de penhoras sobre os ditos imóveis por parte da Fazenda Nacional.
10. Sendo certo que, então, os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos, para além das penhoras registadas a favor da Fazenda Nacional.
11. O valor patrimonial global de tais imóveis ascende a cerca de € 315.060,00.
12. O mencionado valor é mais do que suficiente para garantir as dívidas fiscais da devedora originária.
13. Sucede que, em 22 de Maio de 2013, a devedora originária chegou a um acordo com a Fazenda Nacional para liquidar a quantia exequenda em sede de execução fiscal (cfr. despacho de fls. ...)
14. Através do ofício n° 113929772013, remetido pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, foi o tribunal a quo informado da extinção do processo de execução fiscal n° 1139201201003038 e apensos, instaurado contra a devedora originária, na sequência do pagamento voluntário por esta da quantia exequenda, efectuado em 19/06/2013.
15. No dia 19 de Junho de 2013, foi, assim, extinto o processo de execução fiscal que está na origem da presente oposição.
16. Não fora o facto de a Fazenda Nacional ter indeferido todos os requerimentos apresentados pela devedora originária no sentido de voluntariamente pagar a dívida exequenda e as dívidas dos processos apensos, esta nunca teria sido revertida contra o Recorrente, nem nunca teria ocorrido qualquer oposição à execução.
17. Importa salientar que a oposição do ora Recorrente teve por fundamento a suficiência patrimonial da devedora originária e benefício da excussão prévia que assistia ao Oponente, ora Recorrente, tendo-se verificado a veracidade de tais fundamentos aquando do pagamento voluntário da quantia exequenda por parte da devedora originária.
18. Mais, a extinção da instância relativa aos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide foi determinada pelo tribunal a quo na sequência do acordo celebrado entre a Fazenda Nacional e a devedora originária, acordo esse em que o Oponente, ora Recorrente, não foi parte.
19. Com efeito, o ora Recorrente foi totalmente estranho à celebração do referido acordo.
20. Posto isto, a impossibilidade ou inutilidade nos presentes autos nunca poderão ser imputáveis ao ora Recorrente, pelo que este nunca terá de responder pelas correspondentes custas.
21. Nos casos previstos no artigo 450°, n° 3 do CPC, o autor (neste caso, a Exequente) é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, ou seja (neste caso, o Oponente), sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
22. Ora, a inutilidade da lide que se afigura nos presentes autos não pode claramente ser imputada ao Oponente, ora Recorrente, uma vez que, para além de não haver fundamento para a Fazenda Nacional ter operado a reversão que deu origem aos presentes autos, a imputabilidade da inutilidade superveniente da lide respeita um critério meramente objectivo, isto é, a impossibilidade ou inutilidade da lide é apenas imputável àquele que gerou o facto que criou essa mesma impossibilidade ou inutilidade.
23. O facto que gerou a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos foi o acordo celebrado entre a Fazenda Nacional e a devedora originária, no qual o ora Recorrente não foi parte, e, por conseguinte, totalmente estranho.
24. Ou seja, no caso em apreço a norma a aplicar será o artigo 450° n° 3 e 4 a contrario do CPC e nunca o n° 3 do mesmo normativo legal de acordo com a interpretação dada pela sentença de que se recorre, porquanto foi a Fazenda Nacional que provocou a presente inutilidade superveniente da lide quando, depois de ter procedido à reversão do processo executivo de que depende a presente Oposição, chegou a acordo com a devedora originária sobre o modo de pagamento da dívida exequenda (vide processo executivo).
25. Por todo o exposto, deverá ser imputada à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo pagamento das custas, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não podem seguramente ser imputáveis ao ora Recorrente e decorrem de um facto provocado exclusivamente pela exequente. - cfr. artigo 450º, n° 3, parte final do CPC.
26. Proferindo o tribunal a quo a decisão ora recorrida, adoptou este um entendimento que viola o disposto no artigo 450º, n° 3 e n° 4 a contrario do CPC - actual artigo 536° do mesmo diploma legal entrado em vigor em 01/09/2013.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença na parte que às custas respeita e consequentemente se condenando a Fazenda Nacional no pagamento das mesmas.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. A Mma. Juíza do Tribunal a quo proferiu, em seguida, os despachos de fls.345/346, admitindo o recurso, e de fls. 351, mantendo a decisão quanto à condenação em custas.

1.5. O MP emitiu o parecer de fls. 356/357, nos termos seguintes, além do mais:
«(...)
A nosso ver o recurso não merece provimento.
De facto, como resulta da sentença recorrida e dos autos a instância, foi extinta por inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento da obrigando exequenda feito pela devedora originária.
Na hipótese de inutilidade superveniente da lide, quanto a custas, regia o normativo do artigo 450° do CPC, então, em vigor.
A situação em análise não é, claramente, enquadrável nos números 1 e 2 do artigo 450°/3 do CPC.
Assim sendo, há que aplicar o normativo do número 3 do mesmo artigo.
Ora, nos termos do disposto em tal normativo as custas ficam a cargo do autor/requerente, salvo se a inutilidade for imputável ao réu/requerido.
Sendo certo que a inutilidade da lide foi determinado pelo pagamento da obrigação exequenda por banda da devedora originária é apodíctico que a mesma não pode ser imputável à requerida Fazenda Pública.
Assim sendo, como nos parece que é, nos termos do disposto no artigo 450°/3 do CPC, as custas só podem ser da responsabilidade do requerente/oponente. ((1) Neste sentido acórdão do STA, de 02 de Outubro de 2013, proferido no recurso n° 0141/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
A sentença recorrida, na parte sindicada, não merece, pois, censura. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) Em 24.01.2012, foi instaurado contra “B……………. Lda.”, o Processo de Execução n° 1139201201003038 por dívidas de juros de IRC, no montante de € 692,06; (cf. fls. 188 a 190 dos autos).
B) Em 06.07.2012, foi proferido Despacho de Reversão contra o ora oponente, do montante global da quantia exequenda; (cf. fls. 204 a 218 dos autos).
C) Em 02.07.2013 a Chefe do Serviço de Finanças de Tavira proferiu despacho de extinção do processo de execução fiscal nº 1139201201003038, por pagamento voluntário em 19.06.2013 o que implicou a correspondente extinção da reversão n° 1139.2012.33, operada contra os responsáveis subsidiários; (cf. fls. 331 dos autos).
D) O Despacho anterior foi junto aos autos através do ofício n° 1139/2977/2013 de 02.07.2013; (cf. fls. 313 dos autos).

3.1. Atentando, antes de mais, em que o valor aceite para a presente oposição é o de 1.477,08 Euros, indicado pelo oponente na PI respectiva e dentro, portanto, da alçada de recurso, vemos que a sentença recorrida (fls. 315 a 322), perante a extinção da execução por pagamento voluntário, comunicada pelo Serviço de Finanças ao Tribunal, considerou que se tornara impossível a continuidade da oposição, declarando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenando o oponente nas custas, ao abrigo do disposto no n° 3 do art. 450° do CPC (redacção à data) e 7° (Tabela II) do RCP.
Dessa condenação discorda, porém, o recorrente, alegando, em síntese, que a extinção da execução se deveu a um acordo celebrado entre a Fazenda Nacional e a devedora originária no qual ele (oponente) não foi parte, pelo que não lhe poderá ser imputável a impossibilidade (ou inutilidade) nos presentes autos e não deverá responder pelas correspondentes custas, pois que nos casos previstos no n° 3 do art. 450° do CPC, o autor (neste caso, a Exequente) é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, ou seja (neste caso, o Oponente), sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. E conclui, então, que deverá ser imputada à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo pagamento das custas, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não podem, seguramente, ser-lhe imputáveis a ela (recorrente) e decorrem de um facto provocado exclusivamente pela exequente.
O MP sustenta que o recurso não merece provimento, pois que por aplicação da regra residual constante do n° 3 do art. 450° do revogado CPC, destinada a obviar a lacuna no pagamento das despesas provocadas pelo funcionamento do aparelho judiciário, as custas devem ser integralmente suportadas pelo autor oponente.
A questão a decidir nos presentes autos é, portanto, a de saber se o ora recorrente pode ser responsabilizada pelas custas da oposição à execução fiscal que deduzira, julgada supervenientemente impossível em razão da extinção da execução por pagamento do devedor originário.
Vejamos.

3.2. No n° 3 do 450° (actual n° 3 do art. 536°) do Código de Processo Civil, norma na qual a sentença recorrida fundamentou a condenação em custas do ora recorrente, dispõe-se o seguinte: «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas».
Como se disse, o recorrente alega que para efeitos de aplicação do transcrito preceito legal, o “autor” é a Administração Fiscal (que é, no caso, a entidade “exequente”), sendo o réu o “oponente”, o qual apenas seria responsável pelas custas (nos termos da parte final do transcrito preceito) se a impossibilidade ou inutilidade da lide lhe fosse imputável, o que não sucede, pelo que deve a Administração Fiscal ser a responsável.
Ora, esta questão foi já objecto de decisão nesta Secção do STA (cfr. os acórdãos proferidos no passado dia 6/3/2014, nos processos n°s. 1638/13 e 1652/13) em termos que determinaram (pois que os subscrevemos como adjunto) a nossa adesão.
Daí que, com a devida vénia, nos limitemos agora a seguir a fundamentação ali expendida, considerando que:
«... a construção do recorrente nos termos da qual, para efeitos de aplicação do disposto no n°3 do artigo 450º (actual n°3 do artigo 536°) do Código de Processo Civil, se considera “autor” ou “requerente” a Administração Tributária e “réu” ou “requerido” o oponente não colhe.
Assim é, efectivamente, na execução fiscal, mas não já na oposição à execução fiscal que, embora funcione na dependência da execução fiscal, assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, é configurada na lei processual tributária como um meio processual autónomo (artigo 97° alínea o) do CPPT) de defesa do executado, no qual este figura como autor, sendo “ré” a exequente, contra cuja pretensão executiva é dirigida a oposição deduzida pelo oponente.
Donde resulta que, salvo nos casos em que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide de oposição seja imputável à Administração fiscal, é ao oponente que cabe a responsabilidade pelas custas nos termos do actual n° 3 do artigo 536° (correspondente ao anterior artigo 450°) do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, porém, como bem alegado, a causa da impossibilidade superveniente da lide é de todo estranha ao oponente, porque resultante da extinção da execução em razão do pagamento efectuado pelo primitivo devedor.
Ora, como observa JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 — nota 7 a) ao art. 264° do CPPT), a condenação do oponente nas custas da oposição extinta por impossibilidade superveniente da lide em razão do pagamento feito pelo primitivo devedor ou por um terceiro, decorrente da aplicação da regra hoje constante do n° 3 do artigo 536° do CPC, não pode deixar de suscitar sérias reservas, designadamente a nível de constitucionalidade, em face da situação de indefesa relativamente à condenação em custas em que o oponente é colocado por facto que não lhe é imputável, que pode traduzir-se em injustiça, nos casos em que o oponente não seja efectivamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda. (...). Parece, no entanto, que na situação referida não poderá ser imputada ao oponente responsabilidade pelo pagamento de custas, por outro motivo. Com efeito, o revertido num processo de execução fiscal, passa a ocupar nela a posição de executado. O presente art. 264° do CPPT estabelece que a extinção da execução depende não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas. Mais esclarecedores sobre o conteúdo e formalidades desta extinção da execução por pagamento voluntário, os arts. 916° e 917° do CPC, subsidiariamente aplicáveis, estabelecem que o requerente do pagamento deverá requerer a «liquidação de toda a responsabilidade do executado» (2ª parte do n° 1 do art. 916°) e que tal liquidação abrange as custas e o que faltar do crédito do exequente (nº 1 do art. 917°). A totalidade da responsabilidade do executado por custas abrange, numa interpretação meramente declarativa, as que forem devidas por processo de oposição à execução fiscal que o executado eventualmente tenha deduzido. Isto significa que o «acrescido», a que se refere o n° 1 deste art. 264° do CPPT, abrange toda a responsabilidade por custas do executado. Por outro lado, no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por actos que tenha praticado no processo de execução fiscal mas também no próprio processo de oposição. E conclui o insigne autor: Por esta razão, estará afastada a possibilidade de oponente ser responsabilizado pelo pagamento de custas, no caso de extinção da execução por pagamento voluntário, tendo a dívida de custas que lhe possa ser imputada de ser considerada ao calcular o que deve acrescer à dívida exequenda, para efeitos de pagamento voluntário.
Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida.
Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas.
Por esta razão, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade do oponente pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.»
Procedem, portanto, com a presente fundamentação, as Conclusões do recurso.
Impondo-se, consequentemente, a revogação da sentença recorrida, no segmento impugnado.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado, substituindo-a, nessa parte, pelo dispositivo seguinte:
«Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução».
Sem custas.
Lisboa, 12 de Março de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesValente Torrão.