Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0435/12 |
Data do Acordão: | 06/06/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I – A declaração de que a dívida está prescrita, apesar de inserida no documento de notificação, constitui um “acto decisório” praticado em execução fiscal que, por afectar os direitos e interesses legítimos de uma das partes, é passível de reclamação para tribunal, pois, não obstante a sua incorporação no referido ofício, a notificação desse ofício não se funde nem se confunde com o acto nele incorporado. II – Tendo o exequente constituído mandatário nos autos, as notificações dos actos praticados na execução devem ser feitas na pessoa deste e no seu escritório. III – As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. IV – Não é válida a notificação feita num funcionário de uma dependência da A……, uma vez que esse não é o local onde normalmente funciona a sua administração. |
Nº Convencional: | JSTA000P14265 |
Nº do Documento: | SA2201206060435 |
Data de Entrada: | 04/20/2012 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |