Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0540/18.5BEPRT |
Data do Acordão: | 03/29/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | IRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREJUÍZO FISCAL SOCIEDADE DOMINANTE VALOR DA CAUSA |
Sumário: | I - O valor a atender na impugnação dos atos de correção da matéria tributável que não dão origem à liquidação do tributo é o valor que aí for contestado – artigo 97.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário II - O n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, é uma norma que consagra um requisito comum a todas as empresas do grupo, pelo que não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime. |
Nº Convencional: | JSTA00071700 |
Nº do Documento: | SA2202303290540/18 |
Data de Entrada: | 12/03/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., (SGPS), S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISIDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRC |
Legislação Nacional: | n.º 4 do ARTIGO 69.º do CIRC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, |
Aditamento: | |