Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01398/16
Data do Acordão:02/21/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.
Nº Convencional:JSTA00070550
Nº do Documento:SA22018022101398
Data de Entrada:12/13/2016
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A............ E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NÃO ADMITIR RECURSO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:RGCO ART73 N2 ART83 N1 N2 ART3 B ART64 N2.
RCP ART8 N7 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0503/2003 DE 2003/06/08.; AC STA PROC0524/2005 DE 2005/11/16.; AC STA PROC01116/06 DE 2007/01/07.; AC STA PROC01053/16 DE 2017/02/08.; AC TRP PROC042541 DE 2009/05/06.; AC TRE PROC0226/08.9TBMRA-A.E1 DE 2009/09/28.; AC TRL PROC014/03-5 DE 2003/04/22.; AC TRL PROC1754/07 DE 2007/02/22.; AC TC PROC0637/06 DE 2006/11/28.; AC TC PROC0522/2008 DE 2008/10/29.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA E SIMAS SANTOS- IN REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PÁG505 E SEGS.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 787/14.3BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Arguida), efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por ela deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):

«1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais”.

2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5- Nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual:

1) A Directora de Serviços de IMT, por decisão de 19 de Janeiro de 2014, aplicou à sociedade denominada “A…………, Lda.” uma coima de € 30,00, por falta de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2009 relativo à viatura com a matrícula ...-...-..., que considerou integrar a contra-ordenação prevista pelo n.º 2 do art. 17.º do Código do IUC e punida pelos arts. 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT (cfr. fls. 10);

2) A sociedade arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. fls. 17 a 19);

3) Por despacho de 18 de Setembro de 2015, a Juíza ordenou a notificação da Arguida para, querendo, se opor à decisão do recurso por despacho e, do mesmo passo, ordenou a notificação para os efeitos do n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 48);

4) Em 21 de Outubro de 2015, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento (fls. 54);

5) Por decisão de 30 de Novembro de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o recurso judicial procedente e, em consequência, absolveu a Arguida da prática da infracção por que foi acusada (cfr. fls. 56 a 59);

6) Por requerimento de 1 de Junho de 2016, a Arguida requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a devolução da taxa de justiça referida em 4) (cfr. fls. 64);

7) Pronunciando-se sobre o requerimento, o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto promoveu o indeferimento, com fundamento no acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2014, no processo 5570/10.2 TBSTS-APL-A.S1 (cfr. fls. 68);

8) Em 4 de Julho de 2016, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho em que, aderindo ao voto de vencido lavrado no acórdão dito em 7), que transcreveu, entendeu ser de devolver a taxa de justiça à Arguida, o que ordenou (cfr. fls. 70 a 75).


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

No presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima, conjuntamente com a notificação efectuada à Arguida para o efeito previsto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO («O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham»), aplicável por força do art. 3.º, alínea b), do RGIT, foi a mesma também notificada para pagar a taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Este artigo, que tem como epígrafe «Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional», dispõe nos seus n.ºs 7 e 8:
«7. É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8. A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação do arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma».
Na sequência dessa notificação, a Arguida efectuou o pagamento da taxa de justiça.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conhecendo o recurso judicial da decisão de aplicação da coima por despacho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO, julgou-o procedente e, em consequência, absolveu a Arguida da infracção por que vinha acusada.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, a Arguida pediu a devolução da taxa de justiça paga, pedido que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente, apesar da oposição do Representante do Ministério Público, que se louvou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2014, proferido no recurso para fixação de jurisprudência com o n.º 5570/10.2TBSTS-APL-A.S1 (Publicado no Diário da República, Série I, n.º 73, de 14 de Abril de 2014, págs. 2410-2419 (ELI: http://data.dre.pt/eli/acstj/2/2014/04/14/p/dre/pt/html), também disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3ae8e3356bff289a80257cac004e8183.).
Inconformada com a decisão de devolver a taxa de justiça à Arguida, o Representante do Ministério Público, invocando o disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, aplicável por força do art. 3.º, alínea b), do RGIT, recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.
Em ordem à admissão do recurso à luz daquela norma legal, alegou que este Supremo Tribunal tem vindo a admitir o recurso ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, o que ocorre, designadamente, «quando houver erros claros na decisão judicial de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida por ela constituir uma afronta ao direito». Assim, prossegue o Recorrente, porque «[a] solução jurídica encontrada pela decisão recorrida é «comprovadamente duvidosa» […] é manifestamente necessário a admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito», tanto mais que «[s]ão conhecidos casos em que o próprio Tribunal, ou nos vários TAF, são tomadas decisões diversas para a mesma situação jurídica». Mais salienta o Recorrente que «nos termos do art. 446.º n.º 2 do CPP é obrigatório para o Ministério Público o recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada».
Quanto ao mérito do recurso, alegou o Recorrente, em síntese, que «[o]s tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem» e que «[a] decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça», «[p]orquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça» (sic).
Assim, antes do mais, há que apreciar se o recurso pode ser aceite ao abrigo do disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO.
Só depois, caso a essa questão seja dada resposta positiva, haveremos de apreciar e decidir da bondade da decisão judicial recorrida.

2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (INTERPOSTO AO ABRIGO DO ART. 73.º, N.º 2, DO RGCO)

2.2.2.1 Como dissemos, o presente recurso jurisdicional vem interposto ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, ou seja, para «melhoria da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade da jurisprudência».
Na verdade, porque o valor da causa – determinado pelo valor da coima, ou seja, € 30,00 – não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (Esse valor foi fixado em € 5.000,00 pelo art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, normas legais que dizem, respectivamente, o seguinte: «O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória» e «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
No entanto, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar há muito (Vide, entre outros e por mais antigos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 503/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/396bbbf3dc1e9c4680256d50003bd38c;
- de 16 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 524/05, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6516372085d10671802570c2003de02e;
- de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 1116/06, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d70e24eba82e81228025726e003fc9f6.), mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Note-se ainda que, apesar de o art. 73.º, n.º 2, do RGCO se referir apenas a sentença, se tem vindo a entender que se a decisão recorrida tiver sido proferida por despacho, ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 64.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como dizem JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, pág. 505 e segs.), «não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões», sendo que «a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele n.º 2 do dito art. 73.º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões».
Foi ao abrigo dessa disposição legal que o Ministério Público interpôs e a Juíza do Tribunal a quo recebeu o recurso. Há, no entanto, que verificar se estão reunidos os requisitos da aceitação do mesmo por este Supremo Tribunal Administrativo.

2.2.2.2 Desde logo, cumpre ter presente que a decisão recorrida não é uma sentença nem sequer um despacho proferido ao abrigo do n.º 2 do art. 64.º do RGCO; é, isso sim, um despacho proferido após o trânsito em julgado da decisão judicial do recurso da decisão administrativa que aplicou uma coima, despacho que se refere, exclusivamente, à devolução da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.
Na verdade, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, «[n]o recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga [( Pensamos que é no sentido de “quando a coima não tenha sido previamente paga” que deve ser interpretada a expressão «quando a coima não tenha sido previamente liquidada».)], sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP)» (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 8 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1058/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4d8f2ef0bc397f2802580c600395163;
- de 24 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 1289/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1527dda1fba123d18025822400407a2c.).
Na sequência do trânsito em julgado da decisão judicial que a absolveu, a Arguida pediu a devolução da taxa de justiça já paga, pedido que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu.
Ora, o referido despacho, ora recorrido, não pode ser qualificado como sentença nem como despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCO, motivo por que não cabe na previsão do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, onde apenas podem subsumir-se decisões judiciais que se reconduzam a uma daquelas categorias e, por isso, integrem decisões finais que conheçam do recurso judicial interposto da decisão administrativa de aplicação da coima (Neste sentido, os seguintes acórdãos
- da Relação do Porto, de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º JTRP00042541;
- da Relação de Évora, de 28 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 226/08.9TBMRA-A.E1
Ainda no mesmo sentido, os despachos do Presidente da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 2003, proferido no processo n.º 14/03-5, do Vice-Presidente da mesma Relação, de 22 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 1754/07.).
Tal interpretação do n.º 2 do art. 73.º do RGCO – que, reiteramos, apenas alude a “aceitar o recurso da sentença” – não enferma de inconstitucionalidade alguma, designadamente por violação das garantias de defesa que o art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra para o processo penal e que sejam extensíveis ao processo de contra-ordenação, como tem vindo a decidir o Tribunal Constitucional (Vide, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 659/2006, de 28 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 637/2006, publicado no Diário da República n.º 6/2007, Série II de 9 de Janeiro de 2007, págs. 539 a 542 (https://dre.pt/application/file/a/2109195), também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060659.html;
- n.º 522/2008, de 29 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 253/08, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080522.html.).

2.2.2.3 Entendemos, pois, que não é de admitir o recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, o que prejudica o conhecimento da questão nele suscitada.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto.