Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0372/13.7BEPRT |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE COMPENSAÇÃO ENCARGOS FISCAIS INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS |
Sumário: | I - O Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) constitui um tributo especial incidente sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro de imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, nomeadamente, em sede de I.R.C. (cfr.artº.7, do C.I.R.C.). Este tributo encontra-se regulado pelo dec.lei 422/89, de 2/12 (diploma que já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente efectuada pelo dec.lei 98/2018, de 27/11), consagrando um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo reveste natureza contratual, sendo doutrinariamente configurado como regime de avença, no qual a matéria colectável pode ser determinada por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública. II - O I.E.J. concretiza, segundo a doutrina, o que se pode designar por "regime fiscal substitutivo", no qual se verifica a substituição do regime geral de tributação do rendimento, aplicável à generalidade dos contribuintes, por um regime especial, o constante do mencionado dec.lei 422/89, de 2/12. III - A "contrapartida anual" prevista no dec.lei 275/2001, de 17/10, consubstancia uma prestação de natureza patrimonial reconduzindo-se à "contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo, a concessão numa zona territorial pré-determinada". IV - O dec.lei 422/89, de 2/12, tal como o dec.lei 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material. V - A "compensação de encargos para a Inspecção de Jogos" integra-se na global contrapartida financeira prevista no contrato de concessão. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P25525 |
Nº do Documento: | SA2202002050372/13 |
Data de Entrada: | 12/19/2019 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |