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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01716/17.8BESNT
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
FUSÃO DE SOCIEDADES POR INCORPORAÇÃO
DEDUÇÃO
Sumário:I - É no artº.17 e seg. do C.I.R.C., que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos (gastos e perdas, nas palavras do legislador) que, como tal, devem ser considerados pela lei.
II - Num primeiro momento e para efeitos de dedutibilidade fiscal em ordem ao apuramento do lucro tributável, os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo, terão de passar pelo crivo geral do disposto no citado artº.23, do C.I.R.C. Na nova redacção introduzida no preceito pela Lei 2/2014, de 16/01, são de considerar gastos e perdas para efeitos fiscais todos os que, contabilizados, visam, potencialmente, a obtenção ou garantia dos rendimentos que vão ser sujeitos a imposto. Ou seja, todos aqueles que não obedeçam ao comando do disposto do nº.1, do artº.23, do C.I.R.C., não serão dedutíveis para efeitos de determinação da matéria colectável.
III - O pagamento especial por conta consubstancia uma entrega pecuniária antecipada de imposto, efectuada pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário (cfr.artº.33, da L.G.T.), tendo sido introduzido no C.I.R.C. pelo dec.lei 44/98, de 3/03, constituindo uma forma de antecipação das receitas por conta de uma tributação, com o propósito de evitar a evasão fiscal e de garantir o pagamento do imposto pelas empresas em actividade (cfr.artº.93, do C.I.R.C., em vigor no ano de 2016), mais sendo apurado de acordo com as regras previstas no artº.106, do mesmo diploma.
IV - A fusão consiste num negócio jurídico através do qual duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, se fundem mediante a sua reunião numa só. Este processo pode ser levado a cabo de três formas distintas, consistindo uma delas na incorporação, por uma sociedade (incorporante), de outra sociedade (fundida/incorporada) de cujas participações aquela seja a única titular. Nesta modalidade de fusão (fusão por incorporação) a sociedade fundida extingue-se e o seu património é integrado na sociedade incorporante (cfr.artº.97 e seg., do C.S.Comerciais; artº.73, nº.1, do C.I.R.C.).
V - Nos termos do artº.93, nº.1, do C.I.R.C., o legislador permite que a dedução consagrada no artº.90, nº.2, al.d), do mesmo diploma, seja efectuada face ao montante apurado na declaração a que se refere o artº.120, do C.I.R.C., no próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao sexto período de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c), do aludido artº.90, nº.2, mais devendo observar-se o disposto no nº.9, deste último preceito (não pode resultar um valor negativo das deduções operadas, portanto, o total das deduções não pode ser superior ao montante da colecta total, a qual é composta pelo somatório do I.R.C. e da derrama estadual).
VI - Já nos termos do nº.2, do mesmo preceito, em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao sexto período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte/montante que não seja deduzida nas condições do número anterior, quando existir, pode o sujeito passivo pedir o respectivo reembolso, mediante requerimento a apresentar nos 90 dias seguintes à data da cessação da actividade. Ou seja, em casos de cessação de actividade, o legislador consagra no artº.93, nº.2, do C.I.R.C., o regime do reembolso do PEC, na parcela não passível de dedução nos termos do nº.1 do mesmo preceito.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27495
Nº do Documento:SA22021040701716/17
Data de Entrada:04/05/2019
Recorrente:A............., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: