Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0422/17.8BEMDL
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:DECISÃO
COIMA
REQUISITOS
Sumário:I - Ocorre a “descrição sumária dos factos” a que se refere o art. 79.º n.º 1, b), do R.G.I.T. quanto a contra-ordenação relativa a omissão na entrega de pagamento por conta, se foi indicado o período e a data a que esta se refere e a demais descrição permitiu à arguida percepcionar a que infração se refere.
II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” (art. 79.º, n.º 1, alínea c), do R.G.I.T.) deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a sua fixação.
Nº Convencional:JSTA000P25999
Nº do Documento:SA2202006030422/17
Data de Entrada:12/21/2018
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO STA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório

I.1. O magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, interpõe recurso da sentença daquele Tribunal, proferida em 13/03/2018, que julgou procedente o recurso deduzido por A…………, LDA, melhor identificada nos autos, contra a decisão do Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Vila Real, que lhe aplicara a coima de 13.142,38 € e custas de 76,50€, pela prática de contraordenação relativa à falta de entrega do IRC.
I.2. Aduziu alegações que concluiu da seguinte forma:
1)-A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que o Legislador Processual-Contra-ordenacional-Tributário não define.
Só no caso concreto, em função da amplidão e da complexidade da matéria decidir, é que se deve aferir se o decisor, aplicando a Lei, logrou convencer, não tanto pela justeza da sua decisão, mas, primeiramente, pela clareza e transparência do seu pensamento lógico.
2)-A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação: Garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido; Clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão.
Discorrendo de uma forma objectiva, razoável e sindicável, embora sintética, sobre: O preenchimento dos elementos essenciais do tipo-de-ilícito e tipo-de-culpa; A revelação de um especial juízo e censura, agravado ou atenuado; A escolha e medida da sanção.
3)-Não padece de nulidade a decisão de aplicação da coima que, ainda que de forma muito abreviada e tabelar ou modular, satisfaz as exigências legais de fundamentação, nomeadamente a “descrição sumária dos factos” e a “indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”, permitindo a sua correcta compreensão pelos seus destinatários.
4)-Concretamente, cumpre tais requisitos a decisão de aplicação de coima em questão, com a fundamentação que ficou consignada supra, em I, A), 1.
5)-Violou a douta decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, a referida disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT.

*
Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência:
-Ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie as questões de mérito suscitadas no recurso de decisão de aplicação da coima, se a tal não obstar diferente razão das invocadas naquela decisão.
I.3. A recorrida veio contra-alegar, concluindo o seguinte:
A) Alcança-se das alegações de recurso do M.P. que a sentença final enfermaria de erro de interpretação das normas do Art.º 79.º, n.º 1, b) e c) do RGIT, uma vez que, no seu entendimento, não ocorreria a nulidade da decisão da AT decretada pelo tribunal recorrido.
B) A aqui recorrida discorda frontalmente do M.P., pois, como descortinado acertadamente pelo Tribunal recorrido, a decisão da AT que determinou a aplicação das coimas, não observa, na íntegra, os pressupostos a que alude o Art.º 79.º do RGIT.
C) Uma vez que, a decisão da AT, não faz uma descrição exacta dos factos que permitam determinar a que concreto tributo respeita, nem as razões do termo do prazo de pagamento, em violação do estipulado no Art.º 79.º do RGIT.
D) Nem respeita a observação dos pressupostos a que se refere o Art.º 27.º do RGIT e 8.º do RGCO pois, não constam os elementos suficientes, que permitissem ao contribuinte aperceber-se dos elementos essenciais que determinaram a aplicação da coima, nomeadamente, no que à situação económico-financeira da Contribuinte respeita.
E) Não pretendeu, por fim, o M.P., em sede do recurso, discutir o mérito da decisão de aplicação da coima, abdicando de impugnar a parte da sentença que conclui inexistir tributo, logo, deixaram de se verificar os pressupostos legais para a aplicação da coima.
F) Ao fazê-lo, está a aceitar implicitamente que, não houve prejuízo para o erário público e que, não sendo o imposto devido, ilegal é a coima aplicada com base na existência do mesmo.
G) São, pois, improcedentes e infundadas as razões alegadas pelo M.P., no seu recurso, não infirmando a sentença recorrida das ilegalidades apontadas.
H) Antes pelo contrário, está conforme a lei, é formal e materialmente inatacável e não deixa de se pronunciar sobre o mérito da questão: sendo o tributo indevido, não há lesão do interesse protegido, pelo que não ocorre a infracção a que, a coima impugnada, respeita.
I) Pelo que, muito bem andou o tribunal recorrido, devendo a sentença proferida, ser integralmente mantida.
J) MANTENDO-A, FAZEM, V. EXAS., A DEVIDA JUSTIÇA.
I.4. O exm.º magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal teve vista dos autos, pronunciando-se pelo provimento do recurso, no seguinte parecer:
“1.OBJETO.
Decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente recurso judicial interposto da decisão do Chefe Adjunto do SLF de Vila Real, que aplicou uma de € 13.142,38, pela prática de contraordenação pp pelas disposições conjugadas dos artigos 104.º/1/ a) do CIRC e 114.º/2/5/ f) e 26.º/4 do RGIT, no entendimento de que a decisão de aplicação da coima é nula nos termos do disposto nos artigos 79.º/1/b/ c) e 63.º/1/ d) do RGIT, por alegada omissão da descrição sumária dos factos e dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
2.FUNDAMENTAÇÃO.
Em inteira concordância com a recorrente MP, cujo discurso fundamentador se subscreve, entendemos que o recurso merece provimento.
Nos termos do disposto no artigo 63.º/1/d) constitui nulidade insuprível no processo de contraordenação tributário “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido”
De acordo com o estatuído no 79.º/1/ b) do RGIT a decisão de aplicação da coima, além do mais, deve conter “a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”, sendo certo que, nos termos da alínea c), deve conter “A coima e sanções acessórias com a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”.
Os requisitos previstos no artigo 79.º do RGIT “… para a decisão condenatória do processo contraordenacional tributário devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo de seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Deverá, porém, ter-se em conta que a Constituição assegura o direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível do atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos protegidos (artigo 268.º, n.º 3, da CRP), pelo que aquelas exigências só devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício do direito de defesa, isto é, a decisão deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do ato que o afeta.
Reflexamente, a exigência da fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação e assegura a transparência da atuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial se a decisão for impugnada” (RGIT, anotado, 4.ª edição 2010, página 517, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos).
Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, a decisão da autoridade administrativa contém os elementos que contribuíram para a fixação, em concreto, da coima aplicada, nos termos do artigo 27.º do RGIT.
De facto, consta da decisão de aplicação da coima o valor da prestação tributária em falta, o período a que respeita a infração, o termo do prazo para cumprimento da obrigação, as normas violadas e as normas punitivas.
Consta, também, da decisão de aplicação da coima, a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o caráter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a inexistência da obrigação de não cometer a infração, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração.
Como deflui, nomeadamente, do teor da petição de recurso judicial, de forma evidente, tais elementos foram, claramente, suficientes para a arguida/recorrida exercer, na sua plenitude, o seu direito de defesa.
Sendo certo que a decisão de aplicação da coima tem por base um formulário pré-elaborado por sistema informático, a verdade, é que, ainda que de forma sintética e padronizada, contém, de facto, a descrição sumária dos factos, as normas infringidas e punitivas e os elementos que contribuíram para a determinação da concreta coima, já atrás, pelo que, ressalvado melhor juízo, não se verifica a nulidade da decisão de aplicação da coima, nos termos dos artigos 79.º/1/b) / c) e 63.º/1/ d) do RGIT (acórdãos do STA, de 17/10/2018-P.0588/18 e de 20/03/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
A decisão recorrida merece censura.
3.CONCLUSÃO.
Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para apreciação do mérito do recurso judicial, se a tal nada mais obstar.
I.5. Notificada do “parecer” supra, nos termos do art. 413.º n.º 2 do C.P.P., subsidiariamente aplicável, a recorrida veio responder o seguinte:
1. Resulta do parecer do M.P. junto desse Supremo Tribunal que, ao contrário da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira instância = que considerou ocorrer nulidade insuprível, por inobservância dos Artº 63º, nº 1, alínea d) e Artº 79º nº 1, alínea b) do RGIT = a decisão da AT, conteria elementos bastantes e suficientes que permitiriam proceder à fixação, em concreto, da coima aplicada, nos termos do 27º do RGIT.
2. A Recorrida, pelos motivos que alegou nas suas contra alegações = onde reitera a validade e assertividade de sentença proferida em primeira instância = está frontalmente contra tal ilação do M.P.
3. Porquanto, entre outros, muitas são as falhas detectadas pelo tribunal recorrido, na decisão proferida pela AT.
4. Pois, como muito bem refere a primeira instância, atento o carácter imperativo do disposto no Artº 27º do RGIT, impunha-se a consideração de todos os elementos aí consignados e não, apenas, de alguns.
5. Mostrando-se, necessário, “sopesar” todos os elementos previstos naquele normativo para que, desse, por cumprido o consagrado na alínea a) do nº 1, do Artº 79º do RGIT.
6. O que, não foi feito.
7. Pondo, desse modo, em causa, o dever obrigatório de fundamentação dos actos e, a jusante, o exercício do direito ao contraditório e defesa por parte da impugnante.
8. Direitos que, estão, legal e constitucionalmente salvaguardados.
9. Pois, a considerar-se - como o MP pretende - que, a decisão da AT, conteria elementos bastantes e suficientes que permitiriam proceder à fixação, em concreto, da coima aplicada, afrontaria os mais elementares direitos de defesa e ao contraditório e, em última instância, o direito constitucional à notificação fundamentada de todos os actos administrativos que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, tal como vem plasmado no Artº 268º da CRP, entre outros.
10. Por outro lado, como resulta, igualmente, da decisão proferida em primeira instância, impõe-se saber, se o tributo a que respeita o pagamento por conta omitido, era devido?
11. Como se alegou na Impugnação, e a AT, não contrariou, no ano em apreço a Impugnante não tinha facturado qualquer verba, nem tinha a expectativa de o fazer pelo que, era do seu conhecimento que, naquele ano, inexistiria lucro tributável.
12. Foi, por tal motivo que, não fez o pagamento por conta, de um imposto que, sabia, não seria devido, a final.
13. E, como refere o Tribunal recorrido, o que importa, para a norma de punição é o resultado, ou seja, a efectiva lesão do interesse protegido.
14. Ora, se não houver lucro tributável, não há imposto devido; pelo que, não se verifica o evento jurídico material de que, a lei, faz depender a punição,
15. Porquanto, não se verifica a lesão do interesse protegido pela norma.
16. E, não se verificando a infracção, não pode haver punição.
17. Em SUMA: inexistindo facturação no ano em apreço, inexistiria lucro tributável, o que determina, inexistisse imposto a pagar.
18. E, inexistindo imposto a pagar, nada justificava o seu pagamento antecipado, por conta, de um tributo indevido.
19. A decisão proferida pela AT, de aplicação da coima, para além de não observar todos os elementos necessários à respectiva fundamentação, parte de pressupostos errados: de que existiria lucro tributável que, determinaria o pagamento de um tributo.
20. O que, não era expectável que ocorresse nem, ocorreu.
21. Pelo que, o pagamento por conta, seria sempre indevido.
22. Deixando, assim, de se verificar os pressupostos em que assentou a aplicação da coima.
23. Devendo em conformidade, manter-se, a decisão de primeira instância por ser a mais justa, equilibrada e coerente com o sistema contributivo legal português.
24. Porque, a não se entender desse modo, estar-se-ia perante decisão inconstitucional por violação do direito à notificação fundamentada de todos os actos administrativos que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, tal como vem plasmado no Artº 268º da CRP, entre outros.
MANTENDO-A, FARÃO V.EXAS., A DEVIDA E NECESSÁRIA JUSTIÇA
I.6. Cumpre apreciar e decidir se a decisão de aplicação da coima é nula nos termos do disposto nos artigos 79.º n.º 1, b) e c), e 63.º n.º 1, d) do R.G.I.T., por alegada omissão da descrição sumária dos factos e dos elementos que contribuíram para a fixação da coima e se se impõe revogar o decidido e substituir a decisão recorrida por outra que aprecie as questões de mérito.

I.7. Os exm.ºs Conselheiros adjuntos têm vista dos autos através do S.I.T.A.F. aquando do projeto remetido.

II. Fundamentação
II.1. De facto.
Na sentença recorrida deu-se por reproduzida a decisão impugnada, destacando-se a “Descrição Sumária dos Factos” e a “Medida da Coima” da mesma constante.
II.2. De direito.
Apreciando a dita descrição, considera-se no discurso fundamentador da sentença recorrida que, obtendo-se resposta negativa quanto a “saber a que prestação tributária em falta a AT se reporta; o que significa “período a que respeita a infracção: 2016/09”; e porque é que o termo do prazo para cumprimento de obrigação foi o dia 30/9/2016.”, resulta omissão na descrição sumária dos factos, para que não serve a indicação efetuada das “normas infringidas” e ”normas punitivas”.
No entanto, resulta perceptível a “descrição sumária dos factos” a que se refere o art. 79.º n.º 1, b), do R.G.I.T., sendo a contra-ordenação relativa a omissão na entrega de pagamento por conta que, aliás, de acordo com o que é ainda analisado na referida sentença, é possível que ocorra nesse período e data.
Por outro lado, a recorrida manifesta ter-se apercebido dos factos, defendendo, nomeadamente, que, não tendo ocorrido no ano em causa facturação, não podia ter praticado a contra-ordenação.
Reitera-se mais uma vez o que vem sendo decidido pela jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., nomeadamente, pelo acórdão de 17-10-2018, proferido no proc. 1004/17.0BEPRT:
«(…) A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.).
No mesmo sentido, vão, entre outros, os acórdãos do STA de 6-5-2020, proferidos nos processos 0643/16.0BELLE e 01070/18.0BEALM, que o ora relator subscreveu como 1.º adjunto.
Por outro lado, quanto à graduação da coima, também se fundamentou na sentença recorrida que o decisor teve em conta o art.º 27.º do RGIT nos termos que foram referidos - “Actos de ocultação – Não//Beneficio económico: 0,00//Frequência da Prática : Frequente//Negligência : Simples//Obrigação de não cometer infracção: Não//Situação económica e financeira : Baixa//Tempo decorrido desde a prática da infracção. : (superior) 6 meses”-, mas que, sem que sejam ponderados e indicados todos os elementos que contribuíram para afixação da coima, não foi cumprido o art. 79.º, n.º 1 d) do R.G.I.T..
No entanto, conforme vem decidindo ainda a referida jurisprudência, “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”

Não existe razão para divergir deste entendimento no âmbito do presente recurso e, verificando-se que a decisão de aplicação de coima não padece de nulidade, contrariamente ao julgado, impõe-se revogar o decidido.

Questão diversa é o facto de a arguida, ora recorrida, no recurso que interpôs da contra-ordenação, ter sindicado a prática dos factos ilícitos sumariamente descritos na decisão administrativa de aplicação da coima, alegando estar excluída a ilicitude relativa ao pagamento por conta omitido, com fundamento na inexistência de lucro tributável no período fiscal a que se reporta, juntando um documento e arrolando testemunha.

As considerações expendidas na fundamentação da sentença sobre a inexistência de lucro tributável no dito período e de falta de preenchimento pela conduta da arguida do tipo legal de infração que lhe é imputada de falta de entrega de prestação tributária, significando uma apreciação do mérito da decisão de aplicação da coima, estão prejudicadas pela declaração antecedente da sua nulidade por falta de requisitos legais (com a consequente eliminação da ordem jurídica).

Há, pois, que conhecer dessa questão que é colocada ao Tribunal, depois de realizadas as diligências probatórias tidas por necessárias, se a tal nada mais obstar.

III. Decisão:

Nos termos expostos, os juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para prosseguimento da tramitação com conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar.

Sem custas, nos termos dos artigos 94.º, n.º 3 e 4 do R.G.C.O. e 66.º do R.G.I.T.

Lisboa, 3 de Junho de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.