Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0577/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:TAXA
LICENCIAMENTO
GASÓLEO
Sumário:De harmonia com o disposto no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17 de Janeiro, estão dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
Nº Convencional:JSTA000P22574
Nº do Documento:SA2201711220577
Data de Entrada:05/18/2017
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A…………, SA com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a taxa no valor de 2.724,60 Eur, cobrada pela legalização do número de mangueiras de abastecimento de combustível no posto de abastecimento de combustível sito na EN 328 ao Km 02 +400 em Vale de Cambra,

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.
B) Não assiste às EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede-, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.
C) Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.
D) A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade — cfr. o artigo 133°, n° 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo — CPA — cfr. neste sentido fls 8 da Sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela junto aos autos.
E) Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134.º do CPA.
F) Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.
G) Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, “(InIr)“ criado pelo Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.
H) Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei nº 13/71;
I) Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, facto esse dado com provado.
J) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “ (...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”
K) A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.
L) Conforme tem sido reiterado pela ora Recorrente, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de Reguengo do Fetal se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.
M) Ademais, saliente-se que existe já jurisprudência no sentido da dispensa do licenciamento e da ilegalidade da taxa liquidada no que às mangueiras de gasóleo colorido e marcado diz respeito, a saber: Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul, em 17.03.2016, no âmbito do Proc. N.º 09260/16 (DOC. 3) e livremente acessível em www.dgsi.pt e, bem assim, a sentença proferida pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18 de Julho de 2016, no âmbito do Proc. 1499/10.2 BELRS (cfr. Sentença junta).

N) Referem os dois Doutos Tribunais nestas decisões que "dentro dos poderes de adopção das medidas administrativas e legais conformadoras da transposição da Directiva comunitária para o ordenamento nacional, o legislador português entendeu, designadamente no que concerne ao diploma que especificadamente nos ocupa, que a dispensa de licenciamento das obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado - com a consequente viabilização do fornecimento daquele específico combustível (gasóleo colorido e marcado) - se configurava como uma das medidas legislativas adequadas à concretização dos objectivos da referida Directiva de incrementar a sua utilização e simultaneamente controlar o benefício fiscal reconhecido a essa utilização. E, consequentemente, não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponderia" - fls. 33 da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e fls. 30 do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

O) Ainda a propósito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul é de referir o ponto VIII do seu Sumário onde se diz: “Por força do preceituado no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17/1, estão dispensadas de licenciamento e, consequentemente, do pagamento da taxa prevista no artigo 15.º n.º 1 al. i) do DL n.º 13/71, as obras a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis e que tenham em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e instalação dos equipamentos de medição para gasóleo colorido ou marcado." - cfr. resumo do Acórdão pesquisável em www.dgsi.pt
Termos em que se requer ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo que o presente Recurso seja julgado totalmente PROCEDENTE, devendo, consequentemente, anular-se a sentença ora recorrida, no segmento em que decidiu pela improcedência do pedido de anulação da liquidação da taxa relativa à instalação da mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, no montante de €1.362,30, ordenando-se a restituição deste montante, acrescido dos juros indemnizatórios devidos nos termos da lei, tudo com as consequências legais que daí resultem, nomeadamente condenação nas custas, como é de JUSTIÇA.»

2 – A entidade recorrida, Estradas de Portugal, S.A. veio apresentar as suas contra- alegações com seguinte quadro conclusivo:
I - A Recorrente pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade ou anulação da liquidação das seguintes taxas:
i) Ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) sito à margem da EN 328 ao km 2+400, em Vale de Cambra, com uma mangueira de gasóleo colorido e marcado (gasóleo agrícola), no valor de 1.362,30€, e
ii) Ampliação do mesmo PAC com uma unidade de abastecimento de mistura móvel (mangueira de dois tempos para motociclos), no valor de 1.362,30€
II - Para o efeito, a Recorrente imputa aos mencionados atos (liquidação de duas taxas) os vícios de:
(i) incompetência absoluta, por competir às Direcções Regionais da Economia o licenciamento dos PAC, ou, caso assim não se entendesse, que as competências anteriormente atribuídas à Recorrida teriam sido desviadas para o InIR, hoje IMT;
(ii) erro nos pressuposto de direito ao não se atender à derrogação do licenciamento para equipamentos de medição de gasóleo colorido marcado, prevista no DL n.º 15/97 de 17 de janeiro, quanto à liquidação da respetiva mangueira;
(iii) erro nos pressupostos de direito por não se encontrar contemplado na legislação de proteção às estradas nacionais (DL 13/71 de 23 de janeiro e DL 25/2004, de 24 de janeiro) a liquidação de taxas devidas pela existência de unidades de abastecimento móvel;
(iv) em qualquer dos casos, sempre ocorreria erro nos pressupostos de direito por a legislação incidir sobre as bombas abastecedoras e não sobre as mangueiras,
(v) inconstitucionalidade orgânica e material da alínea I), do nº 1, do artigo 15º do DL 13/71 de 23 de janeiro (norma de incidência tributária).
III - O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou os atos válidos.
IV - O Recurso agora em análise aceita a validade da liquidação da taxa devida pela ampliação do PAC com uma unidade de abastecimento móvel, restringindo o objeto do recurso ao segmento decisório em que se decidiu pela improcedência do pedido de anulação da liquidação da taxa relativa à instalação da mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado (agrícola).
V - A ser assim, pois é a própria Recorrente que o afirma nos pontos 2 e 3 das alegações e no pedido das conclusões, então a mesma aceita a competência da Recorrida para licenciar a ampliação do PAC com novas mangueiras, restando somente apreciar a questão da derrogação de licenciamento da instalação dos equipamentos de depósito, abastecimento e medição do gasóleo colorido e marcado (agrícola).
VI - É que se a Recorrida tem competência para liquidar taxa devida pela instalação da unidade móvel, também tem para liquidar a de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, já que os motivos da invocada incompetência aplicar-se-iam a ambos os casos.
VII - Deste modo, não deverão ser atendidas as alegações dos pontos 8 a 26 e as conclusões constantes nas alíneas A) a H), por manifesta incompatibilidade com a confissão da Recorrente em aceitar a competência da Recorrida para liquidar a taxa devida pela instalação da unidade de abastecimento móvel.
VIII - Sem prescindir, a Recorrida, por mera cautela, vai pronunciar-se sobre a alegada incompetência absoluta da Recorrida em liquidar taxas devidas pela construção e ampliação de PAC sitos à margem das estradas nacionais.
IX - As disposições legais previstas no DL 246/92 (revogado); DL 302/2001 de 23 de Novembro e Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento da Construção e Exploração de PACs) e DL 267/2002 (republicado pelo DL 195/2008) (Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento de PACs), dizem respeito à construção dos equipamentos para armazenamento e fornecimento de combustíveis inseridos numa instalação situada, ou não, à margem de uma via rodoviária (municipal, nacional ou regional).
X - Na hipótese do PAC se localizar à margem de uma estrada nacional ou regional a competência do licenciamento da exploração caberá à Direcção Regional de Economia respectiva (cfr. nº 3, do artigo 6.° do DL n.º 267/2002 republicado pelo DL 195/2008).
XI - Em resultado do licenciamento daquelas instalações por parte do Ministério da Economia o detentor do posto de abastecimento de combustíveis obtém uma licença de exploração.
XII - Portanto, o DL 267/2002 de 26 de novembro nasceu sob a égide do Ministério da Economia e da Inovação, não se destina a substituir a disciplina constante na legislação de proteção à estrada, pois nem prevê, ainda que pontualmente, a revogação expressa de qualquer artigo do DL 13/71 de 23 de janeiro.
XIII - E isto porque, cada um dos diplomas se destina a proteger, salvaguardar e regular juridicamente realidades e valores distintos, o que não significa que não possam existir zonas de sobreposição, ou aspetos que, dada a sua especificidade, tenham passado a ser regulados de modo diferente.
XIV - Em resumo, o titular do PAC implantado à margem de uma estrada nacional ou regional haverá de possuir três licenças:
• Licença da implantação (localização e construção) do PAC emitida pela IP;
• Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios que fazem parte do PAC emitida pela autarquia e
• Licença de exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) emitida pela DRE.
XV - É manifesto que não ocorreu a revogação tácita da alínea c), do n.º 1, do artigo 10.° do DL 13/71 e do Despacho SEOP, pois até seria absurdo o legislador ter revogado este último Despacho em 2002 para o ressuscitar e voltar a revogar em 2014 (cfr: artigo 11.° do DL 87/2014)
XVI- Portanto, quando o legislador diz no artigo 6.º, nº 3, alínea a) do DL 267/2002 de 26 de novembro, que é da competência das DRE o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, refere-se ao regime de armazenamento do combustível, cuja competência, diga-se, aliás, nunca esteve sob a alçada da jurisdição da administração rodoviária (JAE e suas sucessoras).
XVII - Relativamente à derrogação do regime de proteção às estradas nacionais com a publicação do DL 15/97 de 17 de janeiro e, em consequência, a isenção de tributação rodoviária da instalação de mangueiras de gasóleo colorido e marcado (agrícola), o argumento invocado em seu favor é o de que: não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponda.
XVIII - Sucede que as obras em causa dizem respeito à instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição do gasóleo colorido e marcado, ou seja, trabalhos no PAC cuja realização se encontram sob a alçada da Direção Regional de Economia (armazenamento do combustível).
XIX - Por muito que se argumente, a dispensa do licenciamento refere-se ao licenciamento promovido pelo Ministério da Economia.
XX - É que as obras de adaptação do PAC para fornecimento do gasóleo colorido e marcado, a que se alude no artigo 2.° do DL 15/97 de 17 de janeiro, não estão relacionadas com a localização daquele, cuja análise e permissão compete à Recorrida.
XXI - Aliás, a Recorrida encontra-se impedida de se pronunciar sobre as obras em concreto, exceto no que diz respeito à localização do equipamento.
XXII - Assim, a dispensa do licenciamento respeita tão só à execução das obras de adaptação e não à sua localização e consequente liquidação de taxa devida pelo acréscimo de uma nova mangueira.
XXIII - Portanto, e em resumo, a tributação para efeitos rodoviários (estrada nacional) é distinta da necessidade de realização de obras e consequente permissão por parte do Ministério da Economia.
XXIV - Relativamente aos restantes vícios invocados pela Recorrente, o tribunal a quo seguiu o entendimento unânime da jurisprudência, os quais aqui se subscrevem, pelo que ao julgar totalmente improcedente a ação, fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido de que o recurso deve proceder, quanto à impugnada taxa aplicada à bomba de abastecimento de combustível do tipo gasóleo colorido e marcado, com base no entendimento de que o artº 2º do Decreto-lei 15/97 derrogou o previsto no nº 1 do artº 15º do Decreto-lei 13/71.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – Com interesse para a decisão da questão objecto do recurso foram, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, dados como provados os seguintes factos:
A) A Impugnante tem por actividade principal a comercialização de produtos petrolíferos (facto notório, não controvertido, alegado no artigo 2° da PI);
B) No exercício da sua actividade, a ora Impugnante possui, entre outros, o posto de abastecimento de combustível sito na Estrada Nacional n.º 328, km 2+400, em Vale de Cambra (cfr. documentos de fls. 20 a 38 do processo administrativo apenso):
C) O posto de abastecimento de combustível mencionado em B) encontra-se instalado em imóvel de que a Impugnante é usufrutuária (cfr. documento de fls. 31 a 38 do processo administrativo apenso);
D) A Impugnante possuía licenciamento para a instalação de doze mangueiras de combustíveis no posto de abastecimento de combustível referido em B) (cfr. documento de fls. 69 a 72 do processo administrativo apenso);
E) A impugnante foi objecto de acção de fiscalização no posto de abastecimento de combustível mencionado em B), realizada em 04.11.2009, pela EP - Estradas de Portugal, S.A. (cfr. documentos de fls. 15 a 19 e 60 do processo administrativo apenso);
F) No âmbito da acção de fiscalização mencionada em D), verificou-se que se encontravam instaladas no posto de abastecimento de combustível mencionado em B), catorze mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado e uma outra para abastecimento de mistura móvel, consubstanciadas nos elementos através dos quais se processa o abastecimento de veículos com cada produto integrados nas automedidoras (cfr. documentos de fls. 1-2 e 15 a 19 do processo administrativo apenso; não controvertido, quanto ao facto de uma das mangueiras se destinar ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado e outra para abastecimento de mistura móvel - alegado nos artigos 74° e 83° da petição inicial e que se infere do alegado nos artigos 45° a 52° da contestação);
G) As automedidoras referidas na alínea antecedente são equipamentos multiproduto, divididas normalmente entre os tipos conhecidos de gasolina e gasóleo (facto não controvertido - facto alegado no artigo 8° da petição inicial e que não é colocado em causa na contestação);
H) Pela Delegação Regional de Aveiro da EP - Estradas de Portugal S.A., foi remetido à Impugnante, e por esta recepcionado, ofício datado de 04.12.2009, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia (cfr. documento de fls. 60 do processo administrativo apenso];
I) No seguimento do exercício pela Impugnante do direito de audiência prévia, foi efectuada a liquidação da taxa a que se refere a alínea l) do n .º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, no montante total de 2.724,60 Eur, conforme consta do ofício datado de 10.03.2010, remetido pela Impugnada à Impugnante, com o seguinte teor:

" (….)Por exposição de 08-02-2010 vieram, agora, V. Ex.as alegar, em síntese, o seguinte:

1. Admitem a recepção das notificações endereçadas à empresa B…………, L.da em 1-11-2009 e 25--11-2009, e demonstram ter perfeito conhecimento de todo o seu conteúdo;
2. Esclarecem que não se consideram notificados quanto às obras de reparação das anomalias indicadas nos pontos 1, 3 e 4, mas aceitam que as obras das deficiências indicadas nos pontos 2 e 5 sejam executadas pela firma B…………, Lda, que, aliás, já se comprometeu em realizá-las;
3. Quanto ao eventual pagamento de taxas pela instalação das mangueiras consideram que o mesmo deve ser exigido ao explorador do PAC, de acordo com o acordado entre as partes;
4. Apesar disso, discordam do pagamento de taxa pela instalação da mangueira de abastecimento colorido e marcado, bem como da unidade de abastecimento de mistura móvel;
5. Mais alegam a falta de legitimidade da EP, SA para cobrar a taxa devida pela autorização da colocação de publicidade.
(...)
Quanto à isenção do pagamento de taxa referente à mangueira abastecedora de gasóleo colorido e marcado, vulgarmente designado como agrícola, a mesma não pode ser concedida tendo em conta que a dispensa de licenciamento prevista no artigo 2.º do Decreto -lei n.º 15/97 de 17 de Janeiro, apenas diz respeito às obras de alteração nos postos de abastecimento provocadas pela transposição da Directiva 95/60/CE, ou seja, cingindo-se essa isenção a meras transformações para adequação dos postos de abastecimento à nova legislação, e não ao aumento do número de mangueiras, o qual continuará a ser objecto de licenciamento de cobrança da taxa. (….)»

6. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso é a de saber se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a taxa cobrada pela instalação de mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado no posto de abastecimento de combustível sito na EN 328 ao Km 02 + 400 em Vale de Cambra.
De facto pese embora recorrente se refira nas conclusões A) a H) às questões da alegada incompetência da EP-Estradas de Portugal, SA para liquidar a taxa pela instalação de mangueiras de abastecimento de combustível e da ilegalidade de liquidação da dita taxa efectuada ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art. 15.º do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1, actualizado pelo Dec.-Lei n.º 25/04, de 24/1, “relativa à unidade de abastecimento de mistura móvel”, é manifesto que a mesma restringe o objecto do recurso ao segmento decisório da sentença que julgou improcedente a impugnação quanto à taxa que no caso foi cobrada pelo licenciamento de uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado.
É o que resulta expressamente dos pontos dois e três das suas alegações de recurso, a fls. 273, em que, sob a epígrafe do “objecto do recurso” a recorrente declara restringir «o objecto do presente recurso «à decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 22.11.2016, especificamente na parte do segmento decisório em que considera que “improcede a alegação da impugnante”, decidindo portanto pela não dispensa do licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, aplicável no caso a uma das mangueiras» e acrescenta vir junto do Supremo Tribunal Administrativo para que este «anule a decisão recorrida, na parte identificada, e, consequentemente, anule a liquidação da taxa ora impugnada, na parte relativa à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, no montante de € 1.362, 30
E é também o que resulta expressamente do pedido com que remata as suas conclusões (fls. 288).

Assim sendo, forçoso é concluir que o recorrente quis restringir o objecto do recurso à questão do alegado vício de violação de lei por inexistência de norma de incidência tributária relativamente à instalação de mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido ou marcado, pelo que não serão atendidas as conclusões A) a H) que não respeitam ao objecto do recurso.
E sobre tal questão sustenta a recorrente que uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, equipamento que foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto- Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento prevista naquele Decreto-Lei e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.

No caso resulta do probatório que, no âmbito da ação de fiscalização efectuada em 04.11.2009, se verificou que se encontravam instaladas no posto abastecedor de combustíveis catorze mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado (cf. alíneas E e F).
Ponderando a suscitada questão da existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado (artº 2º do Decreto-lei 15/97), aplicável, no caso, a uma das duas mangueiras, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o DL nº 13/71, de 23 de janeiro, tem inerentes preocupações especiais de garantia de segurança estradal, «sendo o seu âmbito objetivo distinto do DL n.º 15/97, de 17 de janeiro, que abrange as obras de armazenagem e adaptação dos equipamentos de medição, «não abrangendo o mecanismo de bombeamento abastecedor abarcado pelo art.º 15.º, n.º 1, al. a) do DL nº 13/71 de 23 de janeiro».
E com base em tal fundamentação julgou improcedente a pretensão da recorrente.

Entendemos, porém, que neste ponto não andou bem a sentença recorrida.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17 de Janeiro, «Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.»
O referido diploma legal procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/60/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à marcação e coloração para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene e altera o Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio.
Como se sublinha no respectivo preâmbulo pretendeu-se possibilitar o ajustamento dos consumos às necessidades reais dos destinatários destes benefícios fiscais do gasóleo e do querosene e simplificar os procedimentos administrativos.
Assim, na prossecução daquele desígnio e visando a célere concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, o Decreto-lei 15/97 veio dispensar qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
Ora nos termos do artº 10º, nº 1, al. c) do Decreto-lei 13/71 depende de aprovação ou licença da Estradas de Portugal, SA, o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, estipulando o artº 15º, nº 1, al. l) do mesmo diploma legal a tributação devida pelo licenciamento do estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível.
No caso vertente a fundamentação da taxa radica na “remodelação/ampliação” do posto de abastecimento de combustíveis relativamente a duas mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado e uma outra para abastecimento de mistura móvel, invocando-se na referida guia de receita a seguinte descrição: “licenciamentos – Decreto-lei 13/71 Artº 15º, nº 1, actual. DL 25/04 de 24 Jan, alínea L)” – cf. probatório e processo administrativo apenso a fls. 7 e 8.
A recorrida alega que “por muito que se argumente, a dispensa do licenciamento (prevista no nº 2 do Decreto-lei 15/97) refere-se ao licenciamento promovido pelo Ministério da Economia” e que tal “dispensa do licenciamento respeita tão só à execução das obras de adaptação e não à sua localização e consequente liquidação de taxa devida pelo acréscimo de uma nova mangueira”.
Mas nada na letra ou no espírito da lei permite retirar tais conclusões.
Aliás a norma é clara ao dispensar qualquer licenciamento e ao referir-se não só às obras de alteração mas também à instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
De facto quer o Decreto-lei 13/71 quer o Decreto-lei 15/97 regulamentam a exigência de licenciamento de obras de ampliação ou instalação de postos de abastecimento de combustíveis.
O primeiro ao cometer às Estradas de Portugal, SA, o licenciamento do estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, estipulando a respectiva tributação por cada bomba abastecedora de combustível.
O segundo - DL n.º 15/97 – consagrando uma excepção àquela regra, tendo em vista a concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, e dispensando de todo e qualquer licenciamento as obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
No caso em apreço, como vimos, a taxa impugnada fundamenta-se na “remodelação/ampliação” de posto de abastecimento de combustíveis preexistente e relativamente a uma nova mangueira para abastecimento de gasóleo colorido e marcado.
Ora, as taxas subordinam-se ao princípio da equivalência, ou seja pressupõem uma relação comutativa entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa.
Daí que se conclua que, não sendo exigível o licenciamento das obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, será, no caso, ilegal a exigência de pagamento da taxa prevista art.º 15.º, n.º 1, al. l) do DL nº13/71 de 23 de janeiro
A decisão recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser confirmada.

7. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a impugnação na parte relativa à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, ordenando a restituição da taxa pela recorrente, com pagamento dos peticionados juros indemnizatórios (artº 43º da LGT).
Custas pela Recorrida em 1.ª instância apenas na parte em que decaiu, e neste Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.