Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0270/17 |
Data do Acordão: | 07/05/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | TAXA DIREITO DE AUDIÇÃO |
Sumário: | I - O tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora sem que tivesse sido concedido ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art.º 60.º da Lei Geral Tributária. II - Apesar de poder ser censurável a omissão do contribuinte de declarar a área, o legislador não a sanciona com a retirada do seu direito de audição antes da liquidação, pelo que não pode a entidade liquidadora aplicar tal sanção por não se encontrar prevista na lei. III - É um dever legal liquidar o tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida. |
Nº Convencional: | JSTA000P22091 |
Nº do Documento: | SA2201707050270 |
Data de Entrada: | 03/09/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |