Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01292/15 |
Data do Acordão: | 09/19/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | CUSTAS BASE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁVEL VALOR DA CAUSA |
Sumário: | I - A alínea e) do artº 12º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais prevê a impossibilidade de determinação do valor da causa, e estatui que se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela 1-B, sem prejuízo de posteriores acertos, quando o juiz vier a fixar definitivamente o valor. II - Por outro lado a alínea f) do n.° 1 do mesmo normativo refere-se a processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, e estatui que se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela 1-B, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor. III - Tendo a autora indicado o valor da causa (€30.000,01) será esse o valor a considerar como base tributável para efeitos de Taxa de Justiça de acordo com a linha 6 da tabela I – (nível normal) anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artº 11º do Regulamento das Custas Processuais), não sendo aplicáveis as normas específicas constantes das als. e) e f) do art.12° n°1 do Regulamento das Custas Processuais. |
Nº Convencional: | JSTA000P23599 |
Nº do Documento: | SA22018091901292 |
Data de Entrada: | 10/09/2015 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |