Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0279/17.9BEVIS |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DISTRATE PODER-DEVER LIQUIDAÇÃO IMPOSTO DE SELO |
Sumário: | I - Uma vez decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, cessa o poder dever de a Administração Tributária promover a liquidação dos tributos, o que equivale a dizer que a mesma não deve iniciar ou prosseguir oficiosamente, a partir desse momento, quaisquer diligências do procedimento tributário que visem a prática do acto tributário; II - Esta regra legal, que consagra um “dever de abstenção da prática de actos de liquidação” por parte da Administração Tributária uma vez decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, não se aplica quando o impulso procedimental advenha de um acto espontâneo do sujeito passivo – como sucede neste caso –, uma vez que o dever fundamental de pagar o imposto correspectivo ao facto tributário é imprescritível e o legislador não pode impedi-lo de o cumprir, razão pela qual também não pode impedir a Administração Tributária de promover a liquidação do tributo quando esta, depois de decorrido o prazo de caducidade, tenha sido impulsionada pelo sujeito passivo a praticar o acto tributário. |
Nº Convencional: | JSTA00071084 |
Nº do Documento: | SA2202001080279/17 |
Data de Entrada: | 07/09/2019 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Legislação Nacional: | CIS ART5 N1 AL.A) LGT ART49 N4 |
Aditamento: | |