Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0436/18.0BALSB |
Data do Acordão: | 01/30/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | ACTO TRIBUTÁRIO ANULAÇÃO PARCIAL |
Sumário: | I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada em sede de acção inspectiva do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal. |
Nº Convencional: | JSTA00070855 |
Nº do Documento: | SAP201901300436/18 |
Data de Entrada: | 05/03/2018 |
Recorrente: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
Objecto: | DECISÃO DO CAAD |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRC |
Área Temática 2: | ANULAÇÃO PARCIAL |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 724/2016 -T
1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, adiante também Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto o Acórdão arbitral proferido no processo n.º 724/2016-T, em 16-03-2018, por Tribunal Arbitral Colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro; B. O Acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0636/17, datado de 12-07-2017, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à anulação total das liquidações de IRC e de juros compensatórios do exercício de 2011. C. O Acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento quando decidiu, em contradição total com o Acórdão fundamento, declarar a ilegalidade e anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2011 que se encontra influenciada por correcções que não foram contestadas pela Requerente arbitral e, como tal, se encontram firmadas na ordem jurídica; D. Bem como, quando determinou a anulação total das liquidações «embora não tenha concluído pela ilegalidade de todas as correcções à matéria colectável operadas pela AT». E. O acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas. F. Tanto no acórdão fundamento como no acórdão arbitral recorrido foram considerados provados factos respeitantes a uma liquidação de IRC emitida na sequência de acção inspectiva que desconsiderou a constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa (hoje imparidades), por se considerar que não estavam reunidas as condições previstas no artigo 35.º do CIRC (hoje artigo 36.º do CIRC). G. Para que haja oposição é necessário que os acórdãos em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o que se verifica in casu. H. Ambos os acórdãos tratam da mesma questão fundamental de direito, que se prende a natureza divisível do acto tributário de liquidação e da susceptibilidade da sua anulação parcial. I. No acórdão arbitral recorrido, entendeu o Tribunal arbitral que «Muito embora o Tribunal Arbitral não tenha concluído pela ilegalidade de todas as correcções à matéria colectável operadas pela AT (e existam numerosas outras correcções que não foram objecto da presente impugnação) o Tribunal, por não dispor de elementos que lhe permitam decidir de outro modo (anulação parcial), terá que anular as liquidações impugnadas na sua totalidade, cabendo à AT como é de lei extrair as devidas consequências desta decisão arbitral, nomeadamente no tocante à reforma das liquidações impugnadas.», J. No Acórdão fundamento defende-se a «regra da admissibilidade da anulação parcial do acto de liquidação de imposto, consensualmente aceite pela jurisprudência e pela doutrina (vide Jorge Lopes de Sousa no local e obra citado no parecer do M.º P.º supra destacado) por apelo à divisibilidade do acto tributário». K. Consignando o Acórdão fundamento: L. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a procedência parcial do pedido, com a consequente anulação parcial das liquidações (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA). M. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o tribunal arbitral, ultrapassando os seus poderes de cognição que estão limitados pelo pedido e causa de pedir, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1 do CPC, não podia apreciar nem declarar a ilegalidade e anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2011 mas somente a sua anulação parcial, porquanto a mesma se encontra influenciada por correcções que não foram contestadas pela Requerente arbitral e, como tal, se encontram firmadas na ordem jurídica. N. Ocorre, ainda, erro de julgamento, na medida em que o tribunal arbitral apreciou a questão das perdas por imparidade em créditos, à luz do artigo 36.º do CIRC, e decidiu manter a correcção operada pela AT relativamente ao cliente B………., S.A., fundamentando a sua decisão na falta de alegação pela Requerente arbitral «de quaisquer factos em que tenha baseado a sua decisão de constituição de imparidades». O. Não obstante, de forma absolutamente contraditória, decidiu, afinal, anular «por ilegais» as liquidações impugnadas na sua totalidade, decidindo para além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 2.º do RJAT. P. Por tudo o exposto, resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue parcialmente procedente o pedido, com a consequente anulação parcial das liquidações de IRC do exercício de 2011. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência: a) Ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. b) Em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer, a V. Ex.as., que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinem a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista». 1.2 O recurso foi admitido. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que ocorre oposição de acórdãos (detalhando os motivos por que considera verificada a oposição) e de que «deve dar-se provimento ao recurso e anular-se a decisão arbitral recorrida, no segmento sindicado, e, em substituição, anular-se parcialmente o acto de liquidação, apenas na parte respeitante às correcções aritméticas, efectivamente, anuladas», com a seguinte fundamentação: «[…] É ponto assente em termos doutrinários e jurisprudenciais que o acto de liquidação enquanto acto divisível é susceptível de anulação parcial. 1.5 Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Gerais a. A Requerente foi notificada da decisão de prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento inspectivo, constando de tal notificação apenas a disposição legal que o permite mas não as razões determinantes de tal prorrogação. b. A Inspecção tributária elaborou uma informação, datada de 01-10-2015, propondo a prorrogação da acção inspectiva por um período de três meses, ao abrigo do artigo 36.º, n.ºs 3 e 4 do RCPITA, da qual consta a indicação dos factos que justificam a necessidade de prorrogação do procedimento, a saber: a existência de situações de especial complexidade decorrente do elevado volume de operações e da interligação com empresas relacionadas, inclusive com uma sucursal em França. c. Tal prorrogação foi autorizada por despacho do competente Director de Finanças Adjunto exarado em tal «Informação». Quanto aos contratos de construção – rendimentos a acrescer/diferir d. A Requerente utiliza o método da percentagem de acabamento para efeitos do apuramento dos resultados das obras de carácter plurianual em curso no final do período de 2011; e. Tendo em vista a aplicação deste método, a Requerente elaborou um mapa de cálculo designado de mapa das obras em curso, onde determina o grau de acabamento, através da divisão entre os custos totais incorridos e os custos totais estimados; grau este que se consubstancia numa percentagem que é multiplicada pelo rédito total do contrato, determinando-se desta forma, o rendimento do período e, consequentemente, o rendimento a acrescer ao período ou a diferir para períodos seguintes (doc. n.º 4 junto com a PI); f. A Requerente apresentava-se, por vezes, a concursos para execução de obras com preços equivalente ao custo estimado da obra, ou seja, sem estimar qualquer margem de ganho, para, desta forma, conseguir ganhar as obras a que concorria; g. A Requente, apesar de concorrer com preços equivalentes ao custo estimado da obra, tinha por objectivo maximizar o lucro ou minimizar os gastos aquando da execução da obra, estimando, portanto, a ocorrência de um resultado positivo; h. Os custos estimados para concluir as obras constantes do mapa de obras com referência a 31 de Dezembro de 2011 é, para diversas obras, superior a esse custo estimado no mapa de obras do período anterior; i. A Requerente incluiu no rédito total do contrato itens designados como “trabalhos a mais”, “outros proveitos” e de “revisão de preços”; j. Os “outros proveitos” incluem débitos a outras entidades que não o cliente, tais como vendas de sucata, valores debitados a parceiros de obras realizadas em consórcio, relativamente a valores a serem suportados pelo parceiro; k. A inspecção tributária (e a requerida) recalcula o mapa dos contratos de construção relativos a 2011 efectuado pela requerente, no sentido de a coluna dos “outros proveitos” e das “revisões de preço” não devem ser inseridas no mapa dos contratos de construção (ou seja, não se reflectem nos rendimentos e margem dos contratos de construção), mas devem ser antes tratadas como um rendimento do exercício, segundo as regras gerais do art. 19.º do CIRC, com o que entende que o rédito tributado em 2011 é superior ao declarado pela requente em € 4.932.868,00 (cfr. os mapas do relatório de inspecção nas folhas 10 a 16, com a identificação de todas e cada uma das obras em causa com “outros proveitos” e “revisão de preços” objecto de correcção e o doc. n.º 4 junto com a PI). l. Os montantes que a IT retira ao rédito do contrato de construção (ao custo estimado e ao valor facturado) dizem respeito a situações e trabalhos efectivamente efectuadas e executadas e que se reflectiram nos gastos incorridos: os “outros proveitos” e a “revisão de preços” são verdadeiros e correspondem a operações efectivamente realizadas. Quanto aos Contratos de construção – grau acabamento m. Em 2011, a Requerente, para efeitos de cálculo de acabamento dos contratos de construção, considerou que as obras CO 10/065 Unidade de tratamento Mecânico e Biológico de Resíduos Sólidos Urbanos, do cliente ………… – Valorização e Tratamento de Residuais Sólidos, S.A. e CO 11/005, Estação de Tratamento de Águas residuais do ………., A.S – Empresa das Águas de Santarém – EM, S.A. tinham um grau de acabamento de respectivamente 52,32% e de 46,56%. n. A requerente efectuou estes cálculos com base na percentagem de acabamento no final desse período (2011), com base na proporção entre os gastos suportados até final de 2011 e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão dessas obras. o. Os autos de medição de tais obras em finais de 2011 (assinados por representantes da requerente e dos clientes) indicavam que a obra CO 10/065 tinha um grau de acabamento de 100% e que a obra CO 11/005 tinha um grau de acabamento de 92,71%. p. Em ambos os casos, os autos de medição estão errados: as obras estavam menos adiantadas do que a medição dos autos – e fez-se isso para permitir “adiantamento” de facturação – depoimento das testemunhas ……… e ……….. q. A requerente incorreu em gastos com a obra CO 10/065 de 617.178,33 € em 2012 e de 107.777,85 € em 2013 (e foi nesse ano de 2013 que se efectuou o auto de recepção provisória dessa obra). r. A requerente incorreu em gastos com a obra CO 11/005 de 957.399,29€ em 2012 – e foi nesse ano que se efectuou o auto de recepção provisória dessa obra. s. A liquidação da AT considerou que estava errado o cálculo do grau de acabamento apurado pela Requerente e concluiu que os rendimentos de tais obras deviam ser reconhecidos na proporção do trabalho executado – tal como indicado nos autos de medição, isto é 100% no caso da obra CO 10/065 e 92,71% no caso da obra CO 11/005 – e acresceu ao lucro tributável do sujeito passivo as quantias de respectivamente, 2.064.257,49 € e de 2.128.770,31 €. Quanto às imparidades t. A AT procedeu a correcções positivas às provisões/ajustamentos/perdas por imparidade registada pela Requerente em anos anteriores, tendo procedido às consequentes liquidações adicionais. u. Tais liquidações adicionais são objecto de quatro processos de impugnação judicial que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. v. Relativamente ao exercício ora em causa, A AT não aceitou imparidades em dívidas a receber registadas pela Requerente relativas aos seguintes clientes 1 [1 Apenas se enumeram as imparidades cuja desconsideração pela AT é objecto de impugnação no presente processo]: w. A Requerente possui um departamento que se ocupa da cobrança de créditos cujo pagamento está em mora, sendo que o respectivo funcionário contactou por diversas vezes, pessoalmente, responsáveis dos quatro primeiros clientes referidos na alínea anterior, em ordem a conseguir o pagamento, mesmo que faseado, das importâncias aí referidas. x. Não obstante a mora no pagamento das quantias referidas e do facto de estes clientes, a maioria dos quais mantinha relações comerciais regulares com a Requerente, terem um historial de práticas de pagamento muito para além dos prazos convencionados, a Requerente continuou a manter relações comerciais com C……….., E………. e F………... y. O Cliente C……….. estava envolvido construção de um hotel no Porto e em decorrência da crise em 2010 começou a ter dificuldades de recebimentos e, consequentemente, de pagamento das suas dívidas. z. O Cliente E………… estava envolvido na construção do centro comercial Dolce Vita de Braga, obra de grande dimensão, envolvendo valores muito significativos. Tal obra foi suspensa por falta de pagamentos, só tendo sido retomada em pleno em 2013, após a CGD ter assumido a sua continuação. aa. O Cliente F……….. estava envolvido na construção de um hotel geriátrico. O dono da obra tinha um contrato com terceiro que iria explorar esse estabelecimento. Houve desinteligências entre o dono da obra e o tal terceiro, que se terão reflectido nos pagamentos devidos pelo dono da obra e, consequentemente, na capacidade de a F………… solver os seus compromissos. bb. A sociedade D………. participava, em 25%, no consórcio para construção do Dolce Vita de Braga, mas, nomeadamente devido à já referida suspensão desses trabalhos, entrou em grandes dificuldades para conseguir recursos financeiros necessários para efectuar a sua quota-parte em tal obra. cc. Em 2011 a Requerente efectuou um adiantamento a D……….., Lda. no montante de € 622.737,32, apesar de esta sociedade lhe dever € 647.541,01. dd. O adiantamento feito pela Requerente visou permitir a compra de materiais e equipamentos necessários ao prosseguimento da já referida construção do Dolce Vita, de forma a evitar os prejuízos que para a Requerente, sua parceira em tal consórcio, decorreriam da não conclusão de tal obra ou de um elevado atraso na sua conclusão. ee. Em 2011, a ……….., S.A. recusava o pagamento das quantias em causa, facturadas pela Requerente. ff. O que motivou a instauração, pela Requerente, de uma acção judicial, a qual terminou por acordo, em 31 de Maio de 2012 tendo a requerente aceitado reduzir os montantes peticionados e a ……….., S.A., reduzir os montantes de sanções contratuais aplicáveis». 2.1.2 No acórdão fundamento, considerou-se a seguinte factualidade: «A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls.113 a 115 dos autos): 1. Em 10 de Janeiro de 2012, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária relativo à acção inspectiva efectuada a G…………, Lda., que concluiu pela necessidade de correcções meramente aritméticas à matéria colectável dos exercícios de 2008 e 2009 – cfr. fls. 27- 38 dos autos. 2. No decurso da acção inspectiva G…………, Lda., procedeu voluntariamente à regularização de todas as correcções propostas excepto a relativa às provisões de cobrança duvidosa não dedutíveis no período de 2009 – cfr. fls. 28 dos autos. 3. Quanto a tais provisões, o Relatório de Inspecção Tributária tem o seguinte teor: 4. No dia 29 de Fevereiro de 2012, foi emitida a liquidação n.º 2012.8310001327, relativa ao IRC de 2009, no valor de € 134.999,16 (acto impugnado) – cfr. fls. 39 dos autos. 5. Em 9 de Agosto de 2012, G……….., Lda., deduziu Reclamação Graciosa contra aquela liquidação – cfr. fls. 3 da Reclamação. 6. No dia 9 de Outubro de 2012, o Director de Finanças de Faro indeferiu a Reclamação Graciosa com fundamento, além do mais, nas “lacunas evidenciadas na formalização documental, a não contabilização, de forma inequívoca, dos créditos em causa, bem como a falta de provas conclusivas sobre as diligências efectuadas para o seu recebimento” – cfr. fls. 151-152 da Reclamação. 7. Em 6 de Novembro de 2012, G…………, Lda., interpôs Recurso Hierárquico contra aquela decisão – cfr. fls. 162 do Recurso. 8. No dia 21 de Fevereiro de 2013, a Directora da Direcção de Serviços do IRC indeferiu o Recurso Hierárquico – cfr. fls. 217 do Recurso. 9. O Técnico Oficial de Contas de G……….., Lda., baseava-se exclusivamente num documento designado por «Mapa de antiguidade de saldos», com exclusão de outros documentos de suporte, para fazer o lançamento global, não cliente a cliente, dos montantes de cobrança duvidosa — cfr. o depoimento de ............... 10. G……….., Lda., solicitou a H……….., por telefone e por carta, o pagamento de facturas vencidas – cfr. fls. 261 dos autos. 11. Em 31 de Julho de 2009, H……….. devia € 16.403,21 a G……….., Lda. – cfr. fls. 264 dos autos». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 16 de Março de 2018 no processo n.º 724/2016-T (Disponível em 2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2.2.2.1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; 2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. 2.2.2.2.1 A ora Recorrida apresentou no CAAD pedido de declaração da ilegalidade da liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2011, na sequência de uma acção inspectiva levada a cabo pela AT e com base em diversas correcções à matéria tributável declarada. 2.2.2.2.2 Por sua vez, no acórdão fundamento estava em causa uma liquidação adicional de IRC do ano de 2009 efectuada a uma sociedade na sequência de uma acção inspectiva em que foi efectuada uma correcção relativa às provisões para créditos de cobrança duvidosa, do montante de € 487.115,49. 2.2.2.2.3 Como resulta do que deixámos exposto supra, as situações factuais nos presentes autos e no processo em que foi proferido o acórdão fundamento são em tudo idênticas: impugnada uma liquidação adicional de IRC efectuada após correcções à matéria tributável efectuadas pela AT na sequência de acção inspectiva, o tribunal, considerou verificada a ilegalidade de apenas uma parte dessas correcções. 2.2.3 DA ANULAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO Sobre a questão, ficou dito no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2013 no processo n.º 298/12 (Disponível em 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada em sede de acção inspectiva do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido e, em substituição, mantendo a decisão de anulação da liquidação impugnada quanto às correcções nela referidas como ilegais, anular a liquidação impugnada apenas nessa parte, mantendo-a no demais. |