Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01930/19.1BEPRT |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ATENDIBILIDADE DE FACTO SUPERVENIENTE |
Sumário: | I - Na decisão do pedido de dispensa da prestação da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, o órgão decisor deve atender a factos jurídicos supervenientes que relevem para o apuramento da situação económica do requerente;
II - Na reclamação da decisão que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia, o juiz decide da legalidade da decisão reclamada e não da pretensão do requerente à dispensa da garantia. |
Nº Convencional: | JSTA000P25538 |
Nº do Documento: | SA22020020501930/19 |
Data de Entrada: | 12/19/2019 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......... - DECORAÇÕES E CONFORTO, S.A. |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |