Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0905/13
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:GARANTIA
JUROS DE MORA
Sumário:I - O nº 10 do artigo 199º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, não se aplica ao reforço da garantia determinado pela superveniência de nova “orientação administrativa” sobre a forma de cálculo dos juros de mora para prestação de garantia e não pelo facto de ter ocorrido qualquer “diminuição significativa” do valor da garantia prestada.
II - No âmbito dessa norma apenas cabem garantias reais e pessoais que onerem bens susceptíveis de diminuição de valor, o que não é o caso da garantia bancária, que não está sujeita a depreciação.
III - O momento relevante para o cálculo de juros de mora, com o limite de cinco anos, é a data em que se efectua o pedido para se prestar a garantia e não a data da apresentação do meio impugnatório da dívida exequenda ou a data da sua efectiva prestação.
IV - O ofício-circulado nº 60.090 de 15/5/2012, da DSGCT, apesar de autovincular a administração fiscal e de eventualmente se lhe poder atribuir carácter normativo, tem que ser entendido em conformidade com o artigo 112º, nº 5 do CRP, ou seja, não faz uma interpretação autêntica da lei, sendo a sua legalidade susceptível de controlo judicial.
Nº Convencional:JSTA000P15933
Nº do Documento:SA2201306180905
Data de Entrada:05/20/2013
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: