Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0629/16
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO
Sumário:I - O art. 120º, nº 1, 2ª parte do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar seja deferida se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão a formular na acção principal, uma vez reunidos os restantes requisitos.
II - Significa isto que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma.
III – Sendo de considerar, sumariamente, que se verifica um dos vícios imputados ao acto suspendendo, deve considerar-se que existe o fumus boni iuris previsto na 2ª parte do nº 1 do art. 120º do CPTA.
IV - A perda do vencimento pelo período da suspensão, impedindo a requerente de manter o seu nível de vida e mesmo de prover às necessidades normais suas e da sua filha não pode ser colmatada com o pagamento posterior do vencimento que auferiria durante o período da suspensão do exercício de funções, e se a pena vier a ser anulada, sendo susceptível de causar prejuízos de difícil reparação à Requerente.
V – Quer esta situação, quer a transferência também determinada pelo acto punitivo determinam para a Requerente o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, já que mesmo com a procedência da acção não será possível reverter os prejuízos que acarreta para a Requerente ver-se privada do seu vencimento pelo período da pena e ter que se deslocar para outro Tribunal, pelo que se deve ter por verificado o requisito do periculum in mora.
VI - Considerando que os factos imputados à Requerente e pelos quais foi punida disciplinarmente são susceptíveis de assumirem em si mesmos alguma gravidade para o prestígio do Ministério Público e a imagem da justiça, o certo é que, se a acção principal improceder, a suspensão de eficácia apenas determinará um retardamento na execução da pena. Já a imediata execução do acto determinará que a Requerente sofra os prejuízos indicados.
VII – Não se estando perante um caso em que o diferimento do cumprimento da pena afecte intoleravelmente o prestígio e imagem do Ministério Público ou ponha gravemente em causa os valores que a Justiça deve prosseguir, devidamente ponderados, aquele interesse público e o interesse privado, em presença, é de concluir que a suspensão de eficácia não causa ao interesse público, um dano superior ao que resulta da sua recusa, pelo que o nº 2 do art. 120º do CPTA não obsta a que seja decretada a providência.
Nº Convencional:JSTA00069773
Nº do Documento:SA1201606230629
Data de Entrada:05/20/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC
Objecto:DEL CSMP
Decisão:DEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 N2.
CPA91 ART112.
EDF84 ART42 N1.
L 35/14 DE 2014/06/20 ART203.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0548/05 DE 2006/10/17.; AC STA PROC0148/14 DE 2014/03/20.; AC STA PROC01030/08 DE 2009/01/28.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 9ED PAG347.
Aditamento: