Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0629/16 |
Data do Acordão: | 06/23/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO |
Sumário: | I - O art. 120º, nº 1, 2ª parte do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar seja deferida se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão a formular na acção principal, uma vez reunidos os restantes requisitos. II - Significa isto que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. III – Sendo de considerar, sumariamente, que se verifica um dos vícios imputados ao acto suspendendo, deve considerar-se que existe o fumus boni iuris previsto na 2ª parte do nº 1 do art. 120º do CPTA. IV - A perda do vencimento pelo período da suspensão, impedindo a requerente de manter o seu nível de vida e mesmo de prover às necessidades normais suas e da sua filha não pode ser colmatada com o pagamento posterior do vencimento que auferiria durante o período da suspensão do exercício de funções, e se a pena vier a ser anulada, sendo susceptível de causar prejuízos de difícil reparação à Requerente. V – Quer esta situação, quer a transferência também determinada pelo acto punitivo determinam para a Requerente o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, já que mesmo com a procedência da acção não será possível reverter os prejuízos que acarreta para a Requerente ver-se privada do seu vencimento pelo período da pena e ter que se deslocar para outro Tribunal, pelo que se deve ter por verificado o requisito do periculum in mora. VI - Considerando que os factos imputados à Requerente e pelos quais foi punida disciplinarmente são susceptíveis de assumirem em si mesmos alguma gravidade para o prestígio do Ministério Público e a imagem da justiça, o certo é que, se a acção principal improceder, a suspensão de eficácia apenas determinará um retardamento na execução da pena. Já a imediata execução do acto determinará que a Requerente sofra os prejuízos indicados. VII – Não se estando perante um caso em que o diferimento do cumprimento da pena afecte intoleravelmente o prestígio e imagem do Ministério Público ou ponha gravemente em causa os valores que a Justiça deve prosseguir, devidamente ponderados, aquele interesse público e o interesse privado, em presença, é de concluir que a suspensão de eficácia não causa ao interesse público, um dano superior ao que resulta da sua recusa, pelo que o nº 2 do art. 120º do CPTA não obsta a que seja decretada a providência. |
Nº Convencional: | JSTA00069773 |
Nº do Documento: | SA1201606230629 |
Data de Entrada: | 05/20/2016 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | SUSPEFIC |
Objecto: | DEL CSMP |
Decisão: | DEFERIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 N2. CPA91 ART112. EDF84 ART42 N1. L 35/14 DE 2014/06/20 ART203. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0548/05 DE 2006/10/17.; AC STA PROC0148/14 DE 2014/03/20.; AC STA PROC01030/08 DE 2009/01/28. |
Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 9ED PAG347. |
Aditamento: | |