Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044852
Data do Acordão:02/07/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
PODER DISCRICIONÁRIO.
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
Sumário:I - Justifica-se a remissão para a fundamentação e decisão de acórdão anterior quanto as questões postas ao Tribunal, em ambos, são idênticas e tem sido reiteradamente julgadas de modo uniforme.
II - O Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer do vício de desvio de poder, arguido de modo autónomo, pela primeira vez, nas alegações do recurso jurisdicional para ele interposto.
III - A concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do artigo 88° do DL 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos á competência, á forma, aos pressupostos de facto e á adequação ao fim prosseguido e, quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
IV - Na estrutura do n° 1 do referido artigo 88°, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionaridade.
V - O conceito de "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo" na aplicação que dele faça, sindicável pelo Tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado.
VI - A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como servente, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto á existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega ali existir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias".
VII - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.
VIII - Para o acto se considerar fundamentado basta a indicação das razões por que se entende que no caso concreto do recorrente o interesse nacional não reclama a adopção de um regime excepcional de autorização de residência, não sendo exigível que a Administração enuncie, em abstracto, os casos em que, em seu entender, o interesse nacional justificaria a adopção desse regime excepcional.
Nº Convencional:JSTA00055378
Nº do Documento:SAP20010207044852
Data de Entrada:05/31/2000
Recorrente:ARMAH , WILLIAM
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO / AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Legislação Nacional:DL 244/98 DE 1998/08/08 ART88.
Aditamento: