Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0947/12
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CONTAGEM DE PRAZO
TERMO INICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sumário:1) – Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação.
2) – Se é proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102.º do Código CPPT; Se não é proferida decisão, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e impugná-lo no prazo de 90 dias contados desse acto silente - alínea d) do nº 1 do art. 102.º do CPPT.
3) – A regra da al. e) do artº 279º do Código Civil, que dispõe que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo” não se aplica ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação.
4) - Tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente, nos termos ditos em 3), o qual é um prazo peremptório e de caducidade, e não tendo havido decisão expressa da reclamação, é intempestiva a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação
Nº Convencional:JSTA000P14801
Nº do Documento:SA2201210310947
Data de Entrada:09/14/2012
Recorrente:A......, SGPS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: