Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0947/12 |
Data do Acordão: | 10/31/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | CONTAGEM DE PRAZO TERMO INICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
Sumário: | 1) – Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação. 2) – Se é proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102.º do Código CPPT; Se não é proferida decisão, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e impugná-lo no prazo de 90 dias contados desse acto silente - alínea d) do nº 1 do art. 102.º do CPPT. 3) – A regra da al. e) do artº 279º do Código Civil, que dispõe que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo” não se aplica ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação. 4) - Tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente, nos termos ditos em 3), o qual é um prazo peremptório e de caducidade, e não tendo havido decisão expressa da reclamação, é intempestiva a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação |
Nº Convencional: | JSTA000P14801 |
Nº do Documento: | SA2201210310947 |
Data de Entrada: | 09/14/2012 |
Recorrente: | A......, SGPS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |