Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0548/12
Data do Acordão:10/24/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:AUDIÇÃO PRÉVIA
ELEMENTOS NOVOS
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
DIREITO DE AUDIÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – Nos termos do disposto no art. 60º, nº 7, da LGT, se se tratar de elementos novos atinentes à matéria de facto, poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts. 58º da LGT e 104º do CPA).
II – Sob pena de o direito de audiência se transformar num ritual num ritual inócuo, no qual recai sobre os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte sobranceira indiferença, exige-se a sua análise pela administração, por forma a tomar visível que a decisão do procedimento resulta de uma transparente ponderação dos elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação.
III – O princípio do aproveitamento do acto administrativo apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insusceptível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de actividade administrativa vinculada, não se vislumbrando a mínima possibilidade de a audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão.
IV – Não estando em causa actividade vinculada nem uma solução legal evidente e tendo a Administração Fiscal feito tábua rasa quanto aos elementos factuais novos invocados pelo oponente em sede do direito de audiência, omitindo qualquer valoração e apreciação dos mesmos, com violação do art. 60º, nº 7, da LGT, nem tendo feito quaisquer diligências instrutórias complementares, como lhe impõe os arts. 58º do CPPT e art. 104º do CPA, as insuficiências instrutórias do procedimento de reversão não são de molde a poder concluir-se com segurança que o sentido do despacho final teria necessariamente de ter aquele conteúdo e não outro, pelo que não é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto.
Nº Convencional:JSTA00067872
Nº do Documento:SA2201210240548
Data de Entrada:05/17/2012
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA DE 2012/02/21 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N3 ART685-A N1.
LGT98 ART23 N3 ART24 N1 B N2 ART58 ART60 ART72.
CPA91 ART104.
CPPTRIB99 ART58 ART153 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0877/09 DE 2011/03/30; AC STAPLENO PROC039379 DE 1999/02/09; AC STAPLENO PROC034981 DE 2001/12/12; AC STA PROC0317/03 DE 2003/05/14; AC STA PROC01071/06 DE 2007/02/15; AC STA PROC0257/12 DE 2012/04/12
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG513.
VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG179.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PAG467-468.
Aditamento: