Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0548/12 |
Data do Acordão: | 10/24/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | AUDIÇÃO PRÉVIA ELEMENTOS NOVOS MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO DIREITO DE AUDIÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I – Nos termos do disposto no art. 60º, nº 7, da LGT, se se tratar de elementos novos atinentes à matéria de facto, poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts. 58º da LGT e 104º do CPA). II – Sob pena de o direito de audiência se transformar num ritual num ritual inócuo, no qual recai sobre os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte sobranceira indiferença, exige-se a sua análise pela administração, por forma a tomar visível que a decisão do procedimento resulta de uma transparente ponderação dos elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação. III – O princípio do aproveitamento do acto administrativo apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insusceptível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de actividade administrativa vinculada, não se vislumbrando a mínima possibilidade de a audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão. IV – Não estando em causa actividade vinculada nem uma solução legal evidente e tendo a Administração Fiscal feito tábua rasa quanto aos elementos factuais novos invocados pelo oponente em sede do direito de audiência, omitindo qualquer valoração e apreciação dos mesmos, com violação do art. 60º, nº 7, da LGT, nem tendo feito quaisquer diligências instrutórias complementares, como lhe impõe os arts. 58º do CPPT e art. 104º do CPA, as insuficiências instrutórias do procedimento de reversão não são de molde a poder concluir-se com segurança que o sentido do despacho final teria necessariamente de ter aquele conteúdo e não outro, pelo que não é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto. |
Nº Convencional: | JSTA00067872 |
Nº do Documento: | SA2201210240548 |
Data de Entrada: | 05/17/2012 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2012/02/21 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART685-A N1. LGT98 ART23 N3 ART24 N1 B N2 ART58 ART60 ART72. CPA91 ART104. CPPTRIB99 ART58 ART153 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0877/09 DE 2011/03/30; AC STAPLENO PROC039379 DE 1999/02/09; AC STAPLENO PROC034981 DE 2001/12/12; AC STA PROC0317/03 DE 2003/05/14; AC STA PROC01071/06 DE 2007/02/15; AC STA PROC0257/12 DE 2012/04/12 |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG513. VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG179. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PAG467-468. |
Aditamento: | |