Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0619/08
Data do Acordão:11/06/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
ARGUIDO
RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
DIREITO À INFORMAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, a decisão de aplicação de coima deve conter a “descrição sumária dos factos”.
II - Tal imposição visa satisfazer o direito de informação do arguido de que, com a conduta por si praticada, incorreu no preenchimento do tipo contra-ordenacional, pelo que, se tal informação tiver sido prestada, esse requisito [“descrição sumária dos factos”] dá-se por satisfeito.
III - Assim, as exigências daquele artigo 79.º deverão considerar-se integradas quando as indicações da decisão constituam fundamentação formal suficiente que permita ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
Nº Convencional:JSTA00065333
Nº do Documento:SA2200811060619
Data de Entrada:07/07/2008
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGCO ART27 ART63 ART73 ART74 ART79.
CPP87 ART118 ART123.
RGIT01 ART3 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC411/07 DE 2007/06/20.; AC STA PROC524/05 DE 2005/11/16.; AC STA PROC16098 DE 1993/09/22.; AC STA PROC1045/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC814/07 DE 2007/11/07.
Referência a Doutrina:BEÇA PEREIRA REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS PAG73.
Aditamento:
Texto Integral: 1.1 O Ministério Público vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no qual, «concedendo-se provimento ao recurso, declara-se a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida», nestes autos de recurso de contra-ordenação em que é recorrente A….
1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.
1. A coima imputada ao arguido pp. nos artigos 60.°/1 do CIRS e 116.°/1 do RGIT é, abstractamente, punida com coima entre € 100,00 e € 1.250,00.
2. A decisão da autoridade tributária aplicou a coima mínima de € 100,00.
3. Nos termos do estatuído no artigo 79.°/1/c) do RGIT deve constar da decisão que aplica a coima a respectiva coima, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.
4. A lei exige tal explicitação tendo em vista do direito de defesa do arguido no âmbito da fixação concreta do montante da penalidade, através de um contraditório que vise a diminuição da coima aplicada.
5. Ora, uma vez que a coima foi fixada pelo mínimo a referida exigência perde o seu significado essencial, uma vez que o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a sua fixação, pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstractamente aplicável.
6. Logo, afirmar a existência de nulidade insanável nos termos literais do artigo 63.°/1/d), 1ª parte, parece, nitidamente, desproporcionado relativamente «à ratio» do preceito, ou seja, a possibilidade de defesa em ordem à diminuição da pena.
7. Tal preceito deve, pois, ser objecto de uma interpretação restritiva, relativamente à sua expressão literal, privilegiando-se, assim, o seu elemento racional.
8. No caso em análise a omissão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima constitui mera irregularidade, nos termos do estatuído nos artigos 118.°/l e 123.° do CPP.
9. A douta decisão sob censura violou, por errada interpretação, o estatuído nos artigos 63.°/1 d), l.ª parte do RGIT e 118.°/1 e 123.° do CPP.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
O presente recurso foi admitido ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, “por se mostrar manifestamente necessário à melhoria do direito”, de acordo com o despacho proferido no Tribunal recorrido, do seguinte teor.
Nos termos do art.º 83.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o recurso, aí previsto, de decisões dos tribunais tributários de primeira instância, proferidas em recursos de decisões de aplicação de coimas, só é admissível se o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância ou, independentemente do valor da coima aplicada, se tiver sido aplicada sanção acessória. Esse não é, manifestamente, o caso dos autos, já que não foi aplicada sanção acessória e o valor da coima aplicada é de € 100,00, sendo o valor de alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância de € 3 740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
No entanto, porque a sentença recorrida decidiu em contradição com Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado no requerimento, e o recurso vem interposto, “por se mostrar manifestamente necessário à melhoria do direito”, admite-se o recurso, ao abrigo do disposto no art.º 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.ºs. 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Em caso de recurso «necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», diz o n.º 3 do artigo 74.º da Lei Quadro das Contra-ordenações (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro), «a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia».
Da questão prévia acerca da necessidade de recurso jurisdicional para a “melhoria da aplicação do direito” já se tratou nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão de 20-6-2007, proferido no recurso n.º 411/07 – aresto do qual transcrevemos, data venia, as seguintes passagens.
Quanto à admissão do recurso:
Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, “o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória”, sendo que - n.º 2 -, “se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”. Todavia, o artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, dispõe que o tribunal ad quem poderá “a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure absolutamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Ou seja, nos termos do predito artigo 83.º, tendo o recurso como fundamento exclusivo matéria de direito, como acontece no caso dos autos, a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente para conhecer do recurso judicial da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, desde que o valor da coima ultrapasse um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não seja aplicada sanção acessória.
Contudo, uma vez que a não admissibilidade do recurso, em matéria contra-ordenacional, suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade, aquele artigo 73.º, n.º 2, vem concretizar “uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça”.
Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 2.ª edição, p. 506.
[…]
E, dado o escopo referido - válvula de segurança do sistema - ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de "permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica" ou em que "se esteja perante uma manifesta violação do direito".
Cfr., Jorge de Sousa e Simas Santos, cit., p. 506.
É, assim, de aceitar o recurso.
Cfr. o acórdão do STA de 18 de Junho de 2003, processo n.º 0503/03.
E o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-11-2005, proferido no recurso n.º 524/05 afirma com toda a limpidez que «É admissível recurso da decisão que aplicou coima de valor inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, quando o mesmo se torne necessário à promoção da uniformidade de jurisprudência».
No caso, o Ministério Público veio interpor o presente recurso, porquanto, «como é sabido a jurisprudência não é pacífica quanto à questão de saber se uma decisão que aplica uma coima pelo mínimo (ou perto desse limite) é ou não nula, quando não contém os elementos que contribuíram para a fixação da coima, pois que o STA já tem entendido que, em tal situação a decisão que aplica a coima não é nula, tese que se afigura mais correcta».
O Ministério Público recorrente alega que «não é pacífica» a solução jurídica determinada pelo despacho ora em crise – solução que, de resto, e como também se alega, não estará consonante com o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que «já tem entendido que, em tal situação a decisão que aplica a coima não é nula».
Por tal sinal, poderá dizer-se que para o caso será “comprovadamente duvidosa a solução jurídica” encontrada.
Como assim, prefigura-se como questão a solucionar a interpretação ou aplicação da “regra jurídica” pertinente, e, por consequência, apresenta-se patenteada a necessidade do recurso para a melhoria da aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência – pelo que deve aceitar-se, como se aceita, o presente recurso.
E, então, em face das conclusões da alegação, a questão essencial que se coloca é a de saber se a decisão de aplicação de coima observou os requisitos legalmente exigidos.
2.1 Em matéria de facto, o despacho recorrido assentou o seguinte.
A. O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5 instaurou à Recorrente um processo de contra-ordenação em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima de € 100,00 - fls 13;
B. Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê-se:
«Ao Exmo Senhor A…, (....) foi levantado o auto de notícia constante das fls. 2/3, pelos factos a seguir indicados:
apresentação fora do prazo legal da declaração de rendimentos Mod. 3, referente ao ano de 2001, cujo prazo de entrega terminou em 30-04-2002.
Em consequência da prática destes factos imputa-se ao arguido a autoria do ilícito fiscal por infracção do n°1 do art. 60º do CIRS, aprovado pelo Dec-Lei n° 442-A/88, de 30.11. prevista e punível pelo artº 116° do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) a que corresponde a coima variável a fixar entre €100,00 e €1.250,00. Na ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima e de acordo com o disposto nos art°s 25° e 52° do Regime Geral das Infracções Tributárias, aplico ao arguido(a) a coima única de €100,00 em cuja fixação foram observados os limites mínimo e máximo previstos no art° 26 do R. G. I. T, bem como as disposições do art° 27° do mesmo diploma legal, inerentes à determinação da medida da coima sendo ainda devidas as custas nos termos do n.º 2 do artigo 1° do DL 29/98 (Regulamento das Custas nos Processos Tributários) a contar no Serviço de Finanças.
Ano da Dívida Data da infracção Imposto Coima fixada
2001 02.05.2002 IRS €100,00
2.2 Sob a epígrafe “Requisitos da decisão que aplica a coima”, o artigo 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, no seu n.º 1, dispõe que a decisão que aplica a coima contém «A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» [alínea b)]; e, também, «A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» [alínea c)].
Sendo que a determinação da medida da coima depende da gravidade do facto, da culpa do agente e da sua situação económica – artigo 27.º do mesmo diploma.
Os requisitos deste artigo pretendem dotar o arguido das informações indispensáveis à preparação da sua defesa, pelo que é necessário que lhe sejam comunicados os factos imputados, as normas violadas e punitivas, bem como as condições da impugnação judicial daquela decisão, sendo que a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária – artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal.
Quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, a lei exige a explicitação destes elementos para que o arguido possa exercer a sua defesa no âmbito da fixação concreta do montante da penalidade, através de um contraditório que vise a diminuição da coima aplicada.
Quando a coima é aplicada no seu limite mínimo, aquela exigência legal perde o seu significado essencial: o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima pois não pode ver diminuído o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstractamente aplicável. Pelo que afirmar, em tal situação, a existência de nulidade insanável parece nitidamente desproporcionado relativamente à ratio do preceito. Aí, a omissão de elementos mais relevantes, como a própria descrição do facto imputado, não é sancionada com nulidade, constituindo, antes, mera irregularidade, nos termos dos artigos 118.º, n.º 1, e 123.º do Código de Processo Penal – cfr. aliás, o seu artigo 374. Cfr. Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, p. 73, nota 4. Cfr. acórdão do STA de 22 de Setembro de 1993, recurso n.º 16.098, publicado em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 376, p. 227.
A alínea d), 1.ª parte, do artigo 63.º do Regime Geral das Infracções Tributárias deve, pois, ser objecto de uma interpretação restritiva, relativamente à sua expressão literal, privilegiando-se, nos apontados termos, o seu elemento racional – pelo que inexistirá nulidade, se a coima é aplicada no seu limite mínimo.
Assim, a omissão pura e simples da descrição do facto imputado gera nulidade insanável. Mas é bastante a informação prestada ao arguido, desde que a “descrição sumária dos factos”, as indicações do facto imputado sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
Cf. o que vem de ser dito, a bem dizer textualmente, no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-12-2006, proferido no recurso n.º 1045/06. Cf. ainda, seguindo também este último, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-11-2007, proferido no recurso n.º 814/07.
2.3 O despacho recorrido considera, no essencial, que a falta da descrição do facto imputado gera nulidade insanável.
No entanto, a decisão de aplicação de coima em causa considerou a «apresentação fora do prazo legal da declaração de rendimentos Mod. 3, referente ao ano de 2001, cujo prazo de entrega terminou em 30-04-2002»; que «em consequência da prática destes factos imputa-se ao arguido a autoria do ilícito fiscal por infracção do n.º 1 do art. 60º do CIRS, aprovado pelo Dec-Lei n.º 442-A/88, de 30.11. prevista e punível pelo art.º 116.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) a que corresponde a coima variável a fixar entre €100,00 e €1.250,00»; que «na ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima e de acordo com o disposto nos art.ºs 25.º e 52.º do Regime Geral das Infracções tributárias», aplica-se ao arguido «a coima única de €100,00 em cuja fixação foram observados os limites mínimo e máximo previstos no art.º 26.º do RGIT, bem como as disposições do art.º 27.º do mesmo diploma legal, inerentes à determinação da medida da coima (…)», sendo IRS o imposto, o ano da dívida 2001, e a data da infracção 2-5-2002 – cf. o ponto B) da matéria de facto provada, consignada supra em 2.1.
Consequentemente, foi preenchido, nos termos supra enunciados, o requisito da descrição sumária dos factos.
Pelo que a decisão de aplicação de coima, ao contrário do que se expende no despacho recorrido, não omitiu a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Razão por que, em conformidade com o acima expendido, e em resposta ao thema decidendum, devemos dizer que no caso a decisão de aplicação de coima observou os requisitos legalmente exigidos – devendo ser revogado o despacho recorrido que assim o não entendeu.
E, então, havemos de convir que, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, a decisão de aplicação de coima deve conter a “descrição sumária dos factos”.
Tal imposição visa satisfazer o direito de informação do arguido de que, com a conduta por si praticada, incorreu no preenchimento do tipo contra-ordenacional, pelo que, se tal informação tiver sido prestada, esse requisito [“descrição sumária dos factos”] dá-se por satisfeito.
Assim, as exigências daquele artigo 79.º deverão considerar-se integradas quando as indicações da decisão constituam fundamentação formal suficiente que permita ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus legais termos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Jorge de Sousa.