Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0433/13.2BELRS 0610/16 |
Data do Acordão: | 07/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DE SELO OPERAÇÕES FINANCEIRAS PRAZO JUROS |
Sumário: | I - No caso, é ponto assente que a operação de disponibilização de fundos em causa se tenha destinado a cobrir necessidades de tesouraria da sociedade beneficiária e que, no que respeita ao período de disponibilização dos fundos, apenas resultou provado, matéria que não é posta em causa no presente recurso, que a Impugnante, ora Recorrente, em 19-03-2008, informava a respectiva beneficiária, a B.............., que o seu Conselho de Administração havia dado o seu acordo à disponibilização de tais fundos, por um período que se previa não ultrapassasse o prazo de 1 ano. II - Assim, tendo em conta que o que está em causa é apreciar se as operações em apreço integram a verba 17.1.2. da TGIS tal como entendeu a Recorrente ou a verba 17.1.4., se considerarmos a perspectiva da decisão recorrida e o exposto pela Recorrente, temos que a excepcionalidade do benefício contido na norma de isenção e a imperatividade dos seus pressupostos, sempre teria de dizer-se que a sua aplicação não se bastaria com uma mera previsão quanto ao prazo da operação, impondo-se que o mesmo tenha, obrigatoriamente, um período de duração não superior a 1 ano e, no caso vertente, tal não resulta dos factos provados. III - Sendo ainda relevante o exposto pela AT quando aponta o facto de o sujeito passivo (ou a sua accionista B.............. por ele) aguardar um ano para liquidar imposto sobre a operação emergir como uma confirmação desta mesma indeterminação de prazo. IV - O imposto de selo incide objectivamente sobre os actos jurídicos e demais situações previstas na TGIS (art. 1º, n.º 1 do CIS) e a obrigação de juros, embora dependente da obrigação de capital, é autónoma em relação a esta, com ela não se confundindo e porque se trata de uma componente distinta da obrigação de capital, temos que a norma de isenção - art. 7º nº 1 al. g) do CIS - refere-se a “operações financeiras, incluindo os respectivos juros”, sendo que a verba 17.1.4 da TGIS incide sobre o crédito utilizado e não sobre este e os juros. V - Ora, quando estes se incluem na base de incidência do imposto, não deixa a norma de expressamente o referir, como ocorre nas verbas 17.3.1 e 17.3.2, o que significa que quando no preceito se aponta que a taxa recai sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, o saldo em causa é apenas o referente ao crédito, que é o fenómeno objecto de tributação, não compreendendo os juros, o que implica a procedência do recurso nesta parte. |
Nº Convencional: | JSTA00071214 |
Nº do Documento: | SA2202107130433/13 |
Data de Entrada: | 05/18/2016 |
Recorrente: | A............ SGPS, S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | TGIS VERBA17.1.2 VERBA 17.1.4 CIS ART7 N1 AL.G |
Aditamento: | |