Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0811/19.3BEBRG |
Data do Acordão: | 09/08/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SEGURANÇA SOCIAL INSOLVÊNCIA |
Sumário: | Resultando da matéria dada como provada pelas instâncias que, quer em 14/7/2017 (data da declaração da insolvência da empresa) quer em 21/8/2017 (data da Assembleia de Credores), inexistia a dívida de 268,68€ que o Recorrente “Instituto da Segurança Social” reclamou no processo de insolvência entre estas duas datas - pois que, de acordo com o ponto Q do probatório, este montante reclamado correspondia ao valor que a sociedade havia pago em Abril de 2016 -, afigura-se inútil ponderar e decidir em qual daquelas duas datas tinha a situação contributiva que estar regularizada nos termos exigidos na alínea c) do nº 1 do art. 7º do DL nº 12/2013, de 25/1, o qual exige que esteja regularizada a situação contributiva quer do Requerente (de subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional de “Membro de Órgão Estatutário”) quer da empresa - já que resulta da matéria de facto, que nos vem dada como provada (e que temos de considerar neste recurso de revista), que o estava em ambas. |
Nº Convencional: | JSTA00071541 |
Nº do Documento: | SA1202209080811/19 |
Data de Entrada: | 10/28/2021 |
Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | SEGURANÇA SOCIAL |
Legislação Nacional: | ARTIGO 7º nº 1 c) do DL nº 12/2013, de 25/1 |
Aditamento: | |