Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0811/19.3BEBRG
Data do Acordão:09/08/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
SEGURANÇA SOCIAL
INSOLVÊNCIA
Sumário:Resultando da matéria dada como provada pelas instâncias que, quer em 14/7/2017 (data da declaração da insolvência da empresa) quer em 21/8/2017 (data da Assembleia de Credores), inexistia a dívida de 268,68€ que o Recorrente “Instituto da Segurança Social” reclamou no processo de insolvência entre estas duas datas - pois que, de acordo com o ponto Q do probatório, este montante reclamado correspondia ao valor que a sociedade havia pago em Abril de 2016 -, afigura-se inútil ponderar e decidir em qual daquelas duas datas tinha a situação contributiva que estar regularizada nos termos exigidos na alínea c) do nº 1 do art. 7º do DL nº 12/2013, de 25/1, o qual exige que esteja regularizada a situação contributiva quer do Requerente (de subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional de “Membro de Órgão Estatutário”) quer da empresa - já que resulta da matéria de facto, que nos vem dada como provada (e que temos de considerar neste recurso de revista), que o estava em ambas.
Nº Convencional:JSTA00071541
Nº do Documento:SA1202209080811/19
Data de Entrada:10/28/2021
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:SEGURANÇA SOCIAL
Legislação Nacional:ARTIGO 7º nº 1 c) do DL nº 12/2013, de 25/1
Aditamento: