Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0995/11
Data do Acordão:09/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - O indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou que a improcedência da pretensão é tão notória e evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior.
II - Vindo os embargos de terceiro dirigidos contra a ordem, proferida pelo órgão da execução fiscal, de entrega do prédio vendido no processo judicial de execução sob a cominação de arrombamento das portas, e não contra o acto da penhora ou da venda desse bem, visando, assim, evitar uma diligência processual susceptível de afectar o direito a que se arroga a embargante (arrendatária e titular do estabelecimento nele instalado), torna-se inquestionável que se trata de embargos com função preventiva, regulados no artigo 359.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
III - Sendo controverso que a tais embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC para embargos de função repressiva, onde se estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» e que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos», não podia a petição inicial ter sido liminarmente rejeitada com fundamento na sua manifesta extemporaneidade por ter sido apresentada em momento posterior à venda do prédio.
IV - E não sendo também manifesta e incontroversa a falta de legitimidade da embargante para deduzir tais embargos pelo facto de a ordem de entrega do prédio não lhe ter sido directamente dirigida, não podia a petição inicial ter sido liminarmente indeferida com fundamento nessa ilegitimidade.
Nº Convencional:JSTA000P14514
Nº do Documento:SA2201209120995
Data de Entrada:11/07/2011
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: