Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0885/11
Data do Acordão:02/29/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Sumário:I - Nada obsta a que após a declaração de insolvência sejam instauradas execuções fiscais contra a sociedade insolvente, possibilidade que constitui um regime especial para os processos de execução fiscal (afastando a regra geral do art. 88.º, n.º 1, do CIRE), sendo que
- se para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverão ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de falência (art. 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, e art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE);
- se para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, prosseguindo a execução, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (cfr. art. 180.º, n.º 6, do CPPT, interpretado tendo em conta a unidade do sistema jurídico, como imposto pelo art. 9.º, n.º 1, do CC)
II - Um crédito considera-se vencido quando puder ser exigido pelo credor.
Nº Convencional:JSTA00067448
Nº do Documento:SA2201202290885
Data de Entrada:10/03/2011
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 N1 ART85 N1 N2 ART180 N1 N2 N6
CIRE04 ART85 N1 N2 ART88 N1
CCIV66 ART9 N1
LGT98 ART36 N1 ART77 N6
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC625/06 DE 2006/11/05; AC STA PROC603/06 DE 2006/11/29; AC STA PROC51/10 DE 2010/04/14; AC STA PROC981/10 DE 2011/04/06
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG255
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG323-324
Aditamento: