Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01283/16 |
Data do Acordão: | 01/11/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO CUSTAS FAZENDA PÚBLICA |
Sumário: | Por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RIGT e 94.º, n°s. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.°/1/ d), ex vi do artigo 79.°/1/ b) e c) e 27.° do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. |
Nº Convencional: | JSTA00069962 |
Nº do Documento: | SA22017011101283 |
Data de Entrada: | 11/15/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A................. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT ART63 ART27 ART79 ART66. RGCO ART93 ART94 ART92. RCP ART6. DL 324/2003 ART4. LGT ART101. CPPT ART97. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO ÁREAS EDITORA 4ED PAG458. |
Aditamento: | |