Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01130/17.5BEAVR
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO
CITAÇÃO
REPETIÇÃO DE CITAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A Administração Tributária pode corrigir os vícios que enfermam os actos que pratica em sede de execução fiscal, repetindo a citação de molde a efectuar uma citação válida e eficaz.
II - Efectuada uma segunda citação, a oponente fica na situação em que estaria se só apenas a segunda citação tivesse tido lugar, quer em termos de prazo para deduzir oposição, quer quanto à latitude dos fundamentos que ela pode invocar.
III - Com a segunda citação perdeu toda a eficácia a primeira em termos de poder afectar o património ou os demais direitos da oponente o que torna impossível o prosseguimento da lide de oposição por o processo executivo ter a sua fase de citação apenas restrito à segunda citação, sem que a primeira possa criar ou tirar direitos à oponente.
Nº Convencional:JSTA000P24115
Nº do Documento:SA22019012301130/17
Data de Entrada:10/18/2018
Recorrente:A..........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
. de 30 de Abril de 2018


Julgou extinta a oposição à execução fiscal por impossibilidade /inutilidade, com todas as consequências legais.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:

A…………… veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição à execução fiscal n.º 0132201601095650 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, originariamente instaurado contra a sociedade B……, S.A., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

I. A extinção da presente oposição à execução fiscal por impossibilidade /inutilidade superveniente da lide, no âmbito do despacho de reversão proferido pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade “B……., SA”, por dívidas provenientes pela retenção na fonte em sede de I.R.S. de montantes não entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira pela executada originária, relativas aos períodos de Agosto de 2016 a Fevereiro de 2017, bem como por valores relativos a I.R.C. devido desde 05.12.2016 e I.V.A. devido a partir de 23.02.2017, peca por defeito por continuar a haver interesse em agir pela Opoente.

II. A nova citação ocorrida 02.11.2017, não revoga o despacho de reversão operado contra si subjacente à citação ocorrida em 27.06.2017, e que motivaram, entre outras diligências, a apresentação da competente oposição que originou o presente processo judicial.

III. A citação ocorrida em 02.11.2017, não pode equivaler a uma revogação da primeira citação que originou a presente execução, uma vez aquela estar ferida de nulidade e tal ser inadmissível, considerando o disposto na alínea a) do artigo 166.º C.P.A., bem como pelo facto do acto em questão não preencher a totalidade dos requisitos constantes do artigo 167.º do mesmo diploma legal.

IV. A Recorrente peticionou na Oposição apresentada, entre algumas excepções invocadas, a desresponsabilização da Recorrente pelo pagamento dos Tributos em falta, concluindo pela absoluta extinção da Execução.

V. A pretensão assente na Oposição deduzida pela Recorrente, bem como na defesa invocada na segunda citação, impede que ocorra uma inutilidade superveniente da lide, pelo facto da mesma poder ser considerada relevante, uma vez a sua continuidade preencher o princípio consagrado no artigo 20.º da C.R.P. relativo ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

VI. A substituição de uma citação por outra, também não gera uma situação de inutilidade superveniente da lide, nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse da Recorrente, pelo facto de no acto subsequente, ter sido determinada nova reversão contra a Recorrente.

VII. A revogação/substituição do despacho de reversão pelo órgão de execução fiscal não extinguiu o processo de execução e não constitui um acto favorável à Recorrente, pelo que o litígio permanece na ordem jurídica, mantendo toda a pertinência e utilidade a apreciação da oposição nos presentes autos.

VIII. Continua assim a haver interesse em agir pela Recorrente.

IX. Para haver inutilidade superveniente da lide, a mesma teria de ser uma realidade absoluta, não se podendo extinguir nos casos em que a utilidade possa existir, ainda que mínima ou pouco provável, o que é o caso em apreço nos presentes autos, porquanto, havendo provimento da excepção de litispendência invocada junto do processo motivado pela segunda citação, a presente oposição assume todo o interesse e relevância.

X. Não pode assim ocorrer a extinção da presente oposição à execução fiscal por impossibilidade /inutilidade superveniente da lide.

Nos termos acima expostos, deverá o presente recurso merecer o douto suprimento de V.(s) Ex.(s), reconhecendo o tribunal ad quem o mérito da motivação aduzida, e, em consequência, dar provimento ao presente Recurso, revogando a decisão da sentença recorrida, fazendo assim, como sempre, JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso indicando que: «1.A substituição da citação efectuada em 21.06.2017 pela citação efectuada em 7.11.2017 (conforme expressamente afirmado no ofício nº 4143, 2.11.2017 que acompanhou a segunda citação) equivale a uma revogação inequívoca do primeiro acto de citação (factos provados C) e H)
Esta interpretação não é contrariada pela circunstância de o OEF ter proferido despacho de indeferimento de arguição da nulidade da primeira citação da oponente em 18.09.2017 (factos provados F)
2.Neste contexto, por ausência de citação subjacente, a presente oposição carece de objecto, apenas subsistindo a oposição deduzida na sequência da segunda citação, efectuada em 7.11.2017 e que deu origem ao processo nº 102/18.7, actualmente pendente no TAF Aveiro (factos provados I), artºs. 189º nº1 e 203º nº1 al. a) CPPT)
Em consequência a presente instância deve ser extinta, por impossibilidade superveniente da lide (art.277ºal. e) CPC/art.2º al. e) CPPT).»

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
A. O Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis instaurou contra a sociedade B………., S.A., NIPC………., o processo de execução fiscal n.º 0132201601095650 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IRS – retenções na fonte do ano de 2016, IRC do ano de 2015 e IVA de dezembro de 2016, no montante global de 46.542,45 € – cfr. informação de fls. 4/7 e fls. 18/22 do suporte físico dos autos.

B. Em 21/06/2017, no âmbito do processo de execução n.º 0132201601095650 e apensos, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho de reversão contra a aqui oponente A………. – cfr. fls. 17 do suporte físico dos autos.

C. Em 27/06/2017 a aqui oponente foi citada, na qualidade de devedora subsidiária, para o processo de execução fiscal, através do ofício n.º 2607, de 21/06/2017 – cfr. informação de fls. 4/7 e fls. 16/22 do suporte físico dos autos.

D. Em 08/09/2017, a aqui reclamante e C ………., na qualidade de devedores subsidiários, apresentarem requerimento de arguição de nulidade das suas citações para o processo de execução fiscal – facto não controvertido.

E. Em 11/09/2017, a aqui reclamante deduziu a presente oposição à execução fiscal – cfr. fls. 97 do suporte físico dos autos.

F. Em 18/09/2017, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade das citações a que se alude na alínea D) supra – facto não controvertido.

G. Em 06/10/2017 deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis reclamação judicial do despacho referido na alínea anterior, a qual foi extinta por inutilidade superveniente da lide – facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício de funções [consulta via SITAF].

H. Em 02/11/2017 o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis procedeu ao envio de nova citação à aqui reclamante, através do ofício n.º 4143, de 02/11/2017, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 07/11/2017, contendo os elementos essenciais dos atos de liquidação em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0132201601095650 e apensos e a menção de que esta citação “substitui a citação remetida pelo ofício n.º 2607 de 21/06/2017” - cfr. fls. 103 dos autos; facto não controvertido.

I. Em 07/12/2017, na sequência da citação a que se alude na alínea anterior, a oponente remeteu ao Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, por correio registado, petição de oposição à execução fiscal, a qual corre termos neste Tribunal sob o n.º 102/18.7BEAVR - cfr. fls. 115/124 do suporte físico dos autos; facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício de funções [consulta via SITAF].
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Questão objecto de recurso:
1 – Inutilidade/impossibilidade superveniente da lide – duas citações para a mesma execução fiscal.


A sentença recorrida considerou que: «(…) Conforme resulta da factualidade apurada, apesar de ter indeferido o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela reclamante, já depois de apresentada a presente oposição à execução, em 02/11/2017, o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis procedeu ao envio de nova citação à aqui oponente, através do ofício n.º 4143, de 02/11/2017, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 07/11/2017, contendo os elementos essenciais dos atos de liquidação em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0132201601095650 e apensos que se encontravam em falta, e com a menção expressa de que “a presente citação substitui a citação remetida pelo ofício n.º 2607 de 21/06/2017”.
Ora, a substituição da citação remetida pelo ofício n.º 2607, de 21/06/2017, pela posteriormente efetuada através do ofício n.º 4143, de 02/11/2017, para suprir deficiências da primeira, equivale a uma revogação do primeiro ato de citação, ficando a presente oposição sem objeto.
Ademais, na sequência da citação concretizada em 07/11/2017, a oponente deduziu oposição à execução fiscal, a qual corre termos neste Tribunal sob o n.º 102/18.7BEAVR, e na qual, para além da litispendência, se suscitam as mesmas questões que vêm suscitadas na presente oposição.
Assim sendo, ocorre uma situação de impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
*
No processo executivo foi efectuada a citação da oponente. Esta arguiu perante o Chefe do Serviço de Finanças a nulidade de tal citação. Apesar de indeferir o pedido de declaração de nulidade, aquela entidade veio a repetir a citação da oponente, com expressa referência de que a segunda citação substituía a primeira, eventualmente expurgando do acto de citação os vícios que enfermavam o primeiro acto de citação. A recorrente na sequência de cada acto de citação deduziu oposição, estando pendente a oposição deduzida contra a segunda citação.
A Administração Tributária pode, como fez, corrigir os vícios que enfermam os actos que pratica em sede de execução fiscal, repetindo a citação de molde a efectuar uma citação válida e eficaz. Os direitos da oponente, nomeadamente a tutela jurisdicional efectiva deles mostra-se preenchida com a previsão de que pode deduzir oposição contra a segunda citação, direito que a oponente usou. Efectuada a segunda citação, tanto mais que com a menção de que substituía a anterior, a oponente ficou na situação em que estaria se só apenas a segunda citação tivesse tido lugar, quer em termos de prazo para deduzir oposição, quer quanto à latitude dos fundamentos que ela pode invocar. Com a segunda citação perdeu toda a eficácia a anterior em termos de poder afectar o património ou os demais direitos da oponente o que torna impossível o prosseguimento da lide de oposição por o processo executivo ter a sua fase de citação apenas restrito à segunda citação, sem que a primeira possa criar ou tirar direitos à oponente.
A litispendência que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior e se materializa na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que apenas ocorre quando, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. Cada uma das duas oposições deduzidas pela oponente decorrem de um facto jurídico diverso – a primeira citação e a segunda citação -. Para além disso, no momento em que foi proferida a segunda citação a primeira foi revogada não tendo a susceptibilidade de poder ser sustentáculo de qualquer oposição.
A sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe vêm apontados, impondo-se a sua confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).


Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Aragão Seia.