Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03110/09.5BCLSB |
Data do Acordão: | 10/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | RAZÕES ECONÓMICAS VÁLIDAS CLÁUSULA ANTI-ABUSO DISCRICIONARIEDADE |
Sumário: | I – A determinação da existência ou não de razões económicas válidas de uma operação societária não constitui um espaço de valoração próprio da AT imperscrutável pelo poder judicial; trata-se antes de um conceito originário do direito europeu, em cuja análise e densificação há que observar a jurisprudência do TJUE, em especial as directrizes do acórdão Foggia (C-126/10) e Euro Park (C-14/16). II – A mera abrangência por um benefício fiscal, i. e., a obtenção de uma vantagem fiscal, não é suficiente para qualificar como desprovida de razões económicas válidas uma determinada operação societária, é necessário que a AT demonstre que esse é o único objectivo daquela operação e que o legislador, utilizando a faculdade que o direito europeu concede nestes casos, adoptou medidas de combate à erosão da base tributável, que incluem a desconsideração daquele tipo de operações, cujos pressupostos se encontram preenchidos no caso concreto. |
Nº Convencional: | JSTA000P30053 |
Nº do Documento: | SA22022101203110/09 |
Data de Entrada: | 02/21/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |