Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01/99.0BUPRT |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
Sumário: | I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação (cfr. arts. 99.º e 124.º do CPPT) nem é nela de conhecimento oficioso, contrariamente ao que sucede na execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT). II - Contudo, deve conhecer-se da mesma em sede de impugnação judicial, a título incidental e em ordem a averiguar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º, alínea e) do CPC], na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. III - Se já foi proferida sentença, com trânsito em julgado quanto à questão da validade do acto impugnado – a única suscitada pelo impugnante e que cumpria ao juiz resolver –, extinguiu-se a instância nos termos do disposto na alínea a) do art. 277.º do CPC e, consequentemente, não há possibilidade de extinguir a instância por outro modo, motivo por que não há que indagar da utilidade da prossecução da lide. IV - Isto, obviamente, sem prejuízo da questão da prescrição ser conhecida na sede própria, qual seja a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da dívida correspondente à obrigação tributária. |
Nº Convencional: | JSTA000P25374 |
Nº do Documento: | SA22020010801/99 |
Data de Entrada: | 10/04/2019 |
Recorrente: | A............, LDA. |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |