Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01/99.0BUPRT
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação (cfr. arts. 99.º e 124.º do CPPT) nem é nela de conhecimento oficioso, contrariamente ao que sucede na execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT).
II - Contudo, deve conhecer-se da mesma em sede de impugnação judicial, a título incidental e em ordem a averiguar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º, alínea e) do CPC], na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição.
III - Se já foi proferida sentença, com trânsito em julgado quanto à questão da validade do acto impugnado – a única suscitada pelo impugnante e que cumpria ao juiz resolver –, extinguiu-se a instância nos termos do disposto na alínea a) do art. 277.º do CPC e, consequentemente, não há possibilidade de extinguir a instância por outro modo, motivo por que não há que indagar da utilidade da prossecução da lide.
IV - Isto, obviamente, sem prejuízo da questão da prescrição ser conhecida na sede própria, qual seja a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da dívida correspondente à obrigação tributária.
Nº Convencional:JSTA000P25374
Nº do Documento:SA22020010801/99
Data de Entrada:10/04/2019
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: