Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0958/17 |
Data do Acordão: | 11/23/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | CONCLUSÕES CONVITE PARA SINTETIZAR AS CONCLUSÕES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
Sumário: | I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações; II - Sendo as conclusões a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber; III - A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas; IV - É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC; V - O que significa que nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões. |
Nº Convencional: | JSTA00070424 |
Nº do Documento: | SA1201711230958 |
Data de Entrada: | 10/13/2017 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | B... SA E MUNICÍPIO DA CALHETA E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS DE 2017/06/22 |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART6 ART7 ART8 ART89 N3 ART103 N3 ART140 ART146 N4. CPC13 ART3 ART4 ART7 ART635 N4 ART639 N3. CCIV ART334. CCP ART43. PORT 701-H/08 DE 2008/07/29. PORT 119/12 DE 2012/04/30. DLR 21/85/M DE 1985/10/19. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC07/12 DE 2012/03/28.; AC STA PROC0845/08 DE 2010/09/23.; AC STA PROC0225/07 DE 2007/06/06. |
Aditamento: | |