Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01097/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22973
Nº do Documento:SA22018022801097
Data de Entrada:10/10/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:P... - PARQUE EÓLICO DE ...., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 20.12.2017 (fls.468 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé», que «a questão da causa não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso» e que como ficou plasmado no acórdão em causa "a questão de saber se os aerogeradores de parques eólicos são ou não prédio na acepção do artigo 2.° do CIMI foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos ( ... )".

Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão, ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

3. Nos termos do Acórdão de fls. 468/481, foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…..- Parque Eólico de …………., Ldª, contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz freguesia de ……… e ………. sob o artº P1703, correspondente a uma torre eólica, aerogerador, do parque eólico denominado Parque Eólico de ……….., no valor de 459.740,00 €.
A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas.
Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.

4. De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
Quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).

Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso subjudice verificam-se esses requisitos.

Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.

Por outro lado, pese embora não possa deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, relevando a especial densidade na subsunção jurídica dos factos às complexas questões suscitadas, haverá também que ponderar que, no caso concreto dos autos, o recurso teve como objecto questão que não era nova e fora já objecto de jurisprudência anterior desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, a qual condicionou a decisão proferida nos presentes autos.

Em face do exposto, a questão tratada no presente recurso pode ser considerada de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado.

Neste contexto, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça.

5. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido nos autos a fls. 468/481 e conceder a dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.