Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01097/17 |
Data do Acordão: | 02/28/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22973 |
Nº do Documento: | SA22018022801097 |
Data de Entrada: | 10/10/2017 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | P... - PARQUE EÓLICO DE ...., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 20.12.2017 (fls.468 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé», que «a questão da causa não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso» e que como ficou plasmado no acórdão em causa "a questão de saber se os aerogeradores de parques eólicos são ou não prédio na acepção do artigo 2.° do CIMI foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos ( ... )". Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão, ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto. 2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir. 3. Nos termos do Acórdão de fls. 468/481, foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…..- Parque Eólico de …………., Ldª, contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz freguesia de ……… e ………. sob o artº P1703, correspondente a uma torre eólica, aerogerador, do parque eólico denominado Parque Eólico de ……….., no valor de 459.740,00 €. No caso subjudice verificam-se esses requisitos. Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa. Por outro lado, pese embora não possa deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, relevando a especial densidade na subsunção jurídica dos factos às complexas questões suscitadas, haverá também que ponderar que, no caso concreto dos autos, o recurso teve como objecto questão que não era nova e fora já objecto de jurisprudência anterior desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, a qual condicionou a decisão proferida nos presentes autos. Em face do exposto, a questão tratada no presente recurso pode ser considerada de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado. Neste contexto, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça. 5. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido nos autos a fls. 468/481 e conceder a dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça. Sem custas Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto. |