Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0326/12 |
Data do Acordão: | 05/30/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO |
Sumário: | I - Dependendo a aplicação da coima, de liquidação de imposto, o prazo de prescrição é o de quatro anos previsto no artº 45º, nº 1 da LGT. II - Atento o disposto no artº 28º, nº 3 do RGCO (aplicável subsidiariamente às contraordenações fiscais) a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. III - Deste modo, considerando o prazo máximo de suspensão previsto no artº 27º-A, nºs 1, alínea c) e 2 - seis meses -, o prazo de prescrição e metade deste, o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses contados da verificação da infração – 31.12.2004, pelo que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito nos presentes autos. |
Nº Convencional: | JSTA00067639 |
Nº do Documento: | SA2201205300326 |
Data de Entrada: | 03/26/2012 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | RGCO ART5 ART28 N3 RGIT01 ART5 N2 ART27-A N1 C N2 ART28 N3 ART33 N1 N2 |
Aditamento: | |