Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0326/12
Data do Acordão:05/30/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
Sumário:I - Dependendo a aplicação da coima, de liquidação de imposto, o prazo de prescrição é o de quatro anos previsto no artº 45º, nº 1 da LGT.
II - Atento o disposto no artº 28º, nº 3 do RGCO (aplicável subsidiariamente às contraordenações fiscais) a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
III - Deste modo, considerando o prazo máximo de suspensão previsto no artº 27º-A, nºs 1, alínea c) e 2 - seis meses -, o prazo de prescrição e metade deste, o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses contados da verificação da infração – 31.12.2004, pelo que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito nos presentes autos.
Nº Convencional:JSTA00067639
Nº do Documento:SA2201205300326
Data de Entrada:03/26/2012
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB
DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:RGCO ART5 ART28 N3
RGIT01 ART5 N2 ART27-A N1 C N2 ART28 N3 ART33 N1 N2
Aditamento: