Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0786/16.0BALSB
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADE
DEVER DE ISENÇÃO
DEVER DE IMPARCIALIDADE
PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Sumário:I - Os deveres de isenção, imparcialidade e prossecução do interesse público, consistem, quanto à isenção, “em não retirar vantagens, directas ou indirectas, para si ou para terceiro, das funções que exerce”, quanto à imparcialidade “em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente quaisquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos” e quanto à prossecução do interesse público “na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” – cfr. artº 73º nº 2 b) e nº 4; nº 2 c) e nº5; nº 2 a) e nº3 da LTFP (Lei 35/2014 de 20.06).
II - Viola tais deveres o magistrado do Ministério Público que relativamente a um processo em concreto “… interveio de forma pré-concebida relativamente a uma das partes e com pré-juízo relativamente a uma solução favorável à mesma, outras nem sequer ponderando pois que a entidade competente para a selecção do casal adoptante havia já seleccionado outro casal, o que fez no âmbito das suas competências e em aplicação da Lei, da ponderação dos interesses dos menores e dos candidatos. Ignorando por completo a existência de um casal já seleccionado pela Segurança Social e nem este facto ponderando…”
Nº Convencional:JSTA00071322
Nº do Documento:SA1202111180786/16
Recorrente:A……………
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:ACÓRDÃO CSMP/PLENÁRIO de 01/03/2016
Decisão:JULGAR A ACÇÃO ADMINISTRATIVA TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Legislação Nacional:art. 02.º, art. 198.º, art. 216.º EMP/98
art. 73.º, n.ºs 2, als. a), b), e), h), 3, 4, 5, 7, e 10, art. 214.º da Lei n.º 35/2014 [LGTFP]
art. 89.º, n.º 1, art. 127.º, art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP
Aditamento:
Texto Integral: A............, com os sinais nos autos, vem interpor acção administrativa comum de impugnação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público Acusação de 01.03.2016 proferido no procº nº …………… que negou provimento à reclamação deduzida do acórdão da Secção Disciplinar de 03.11.2015 e manteve a pena única de 40 (quarenta) dias de suspensão e a transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente nos termos dos artºs 182º e 183º do Estatuto do Ministério Público, aplicada pelo acórdão da Secção Disciplinar de 03.11.2015.

Para tanto e em síntese, alega:
a. nulidade do acórdão do Plenário do CSMP por impossibilidade de consulta do procedimento disciplinar, cfr. artº 161º nº 2 s) CPA – artigos 218 a 232 p.i.;
b. nulidade do procedimento disciplinar por omissão de notificação dos quesitos e depoimento escrito prestado pela testemunha Desembargador B……….., cfr. artº 203º nº 1 LTFP – artigos 233 - 247 p.i.;
c. nulidade do procedimento disciplinar por omissão de notificação da acusação no prazo de 48 horas, cfr. artº 214º LTFP – artigos 258 a 266 da p.i.;
d. nulidade do acórdão do Plenário por falta de fundamentação e insuficiência probatória, violação do princípio in dubio pro reo e errada apreciação e valoração da prova – artigos 267 a 364 da p.i.;
e. violação do direito de defesa da A. pelos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP – artigos 365 a 367 da p.i.;
f. os acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP são omissos relativamente aos elementos subjectivos do tipo disciplinar, porque as condutas imputadas à A. são manifestamente atípicas – artigos 368 a 392 da p.i.;
g. substituição da pena aplicada por pena de admoestação – artigos 393 – 394 p.i..

Termina concluindo que deve o Tribunal “anular o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público”.

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Devidamente citada, a Entidade Requerida contestou pugnando pela total improcedência da acção.

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Por despacho saneador de 30.08.2021, devidamente notificado, foi julgada improcedente a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (artº 178º nºs 2, 3 e 4 a) LTPF), excepção dilatória trazida a juízo nos artigos 248 a 257 da p.i..
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De acordo com a substanciação do pedido de anulação do acórdão disciplinar do Plenário do CSMP de 01.03.2016 cumpre ao Tribunal conhecer da seguinte temática: no plano adjectivo, as questões acima elencadas sob os pontos a. a d., a saber, da nulidade do procedimento disciplinar e do acórdão sancionatório; no plano substantivo, as elencadas sob os pontos e., f. e g., da violação do direito de defesa, da omissão do elemento subjectivo dos ilícitos imputados e da substituição da pena aplicada.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.

***

Julga-se provada a matéria de facto a seguir especificada, com fundamento na admissão por acordo das partes decorrente dos respectivos articulados e no conteúdo dos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo junto por apenso aos autos, não impugnados pela parte contrária ao apresentante.

A. Em 24.03.2014, C…………… apresentou uma queixa no Livro de Reclamações do extinto Tribunal do Trabalho do Barreiro, nos termos e pelos fundamentos que se transcrevem:
“No dia 20 de março.14 dirigi-me ao Tribunal do Trabalho para abrir um processo contra a “minha” ex-entidade patronal por falta de pagamento após cessação do contrato de trabalho. Pedido este que não foi aceite pela Sra. Procuradora da República Dra. A……………, tendo sido esta extremamente arrogante e mal-educada, alegando que tinham muito trabalho e que eu fosse tratar deste pedido junto da Segurança Social.
Após informar-me com um advogado, esta Dra. Não tem legitimidade para não aceitar um pedido de início de processo desde que este esteja dentro do tempo permitido por lei – um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho - que no meu caso é dia 29 de Março de 2013.
Por este motivo espero que não seja por causa da Dra. A............ que o meu processo não deixa de ser aceite, dado que vim no tempo permitido por lei. Não esquecendo que a forma que fui recebida não é aceitável, especialmente sendo a pessoa que é.
Data 24/03/2014 - Hora 10h50
Assinatura do reclamante (C…………)” - fls. 186 do 1º vol. processo disciplinar apenso; artigos 14/p.i., 7/cont.;
B. Em 08.05.2014 deu entrada na Procuradoria-Geral da República a reclamação deduzida em 24.03.2014 por C…………… no Livro de Reclamações do extinto Tribunal do Trabalho do Barreiro vinda da Direcção Geral da Administração da Justiça conforme despacho de 30.04.2014 da Subdirectora-Geral – fls. 9, 18/19 do 1º vol. processo disciplinar apenso; artigos 15, 16/p.i., 7/cont.
C. Em 27.01.2015 foi ordenada a instauração de inquérito disciplinar à Autora por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, pelos factos constantes da reclamação de 24.03.2014 – fls. 149-153, acta nº 3/2015 de 27.01.2015 do 1º vol. processo disciplinar apenso;
D. Em 18.02.2015 teve início o inquérito disciplinar – fls. 145 e 146 do 1º vol. processo disciplinar apenso; artigos 21 p.i.,/9 cont.;
E. Em 20.05.2015 foi elaborado o Relatório do inquérito disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – fls.614-713 do 2º vol. processo disciplinar apenso;
F. Em 02.06.2015 por despacho do Vice Procurador Geral da República foi declarada a conversão do inquérito em processo disciplinar – fls.739 do 2º vol. processo disciplinar apenso.
G. Em 26.Junho.2015 foi deduzida Acusação disciplinar, nos termos e pelos fundamentos que se transcrevem:
ACUSAÇÃO:
1. °
No dia 20 de Março de 2014, uma quinta-feira, dia de atendimento ao público por parte dos serviços e magistrados do Ministério Público junto do tribunal do trabalho do Barreiro, agora da comarca de Lisboa, C……...... ali se dirigiu pois que pretendia demandar a sua ex-entidade patronal a qual lhe não havia pago integralmente todo o montante a que se julgava com direito na sequência da cessação do seu contrato de trabalho com aquela.
2. °
Uma vez nos serviços apresentou o seu caso a duas funcionárias que ali exercem funções as quais logo lhe disseram que não o podiam aceitar pois não havia tempo e que deveria dirigir-se à Segurança Social e aí pedir apoio judiciário.
3. °
Perante a sua insistência e argumentação mais lhe disseram que poderia falar com a magistrada, tendo-lhe uma delas indicado o respectivo gabinete, o que fez contudo após ter ligado à sr.a procuradora da República, Lic. A…………. e lhe ter perguntado se a poderia receber.
4. °
Já no gabinete da magistrada, mantendo-se junto da porta, a C……….. expôs o seu caso de forma breve, tendo-lhe, logo de seguida, aquela referido que deveria dirigir-se à Segurança Social e aí solicitar apoio judiciário para a propositura da acção e assim suspender o prazo para tal efeito.
5. °
Mais lhe referiu que ali não podiam aceitar o seu caso por não ser possível dar entrada à acção em tempo e que nada mais tinha para lhe dizer, o que fez em tom de voz não elevado.
6. °
A cessação do contrato de trabalho ocorrera na data de 29 de Março de 2013 conforme a C…………… mencionara nas exposições do seu caso, pelo que o decurso de um ano sobre tal data iria ter lugar nove dias depois daquela data (29 de Março).
7. °
No dia 24 de Março de 2014 pela manhã, segunda-feira, a C…………. dirigiu-se de novo às instalações do tribunal e aí solicitou o livro de reclamações no qual, tendo-lhe sido entregue, acabou por escrever a reclamação cuja cópia consta a fls. 186, a qual aqui se dá como reproduzida para os necessários efeitos.
8. °
Fê-lo na sequência de conversa que teve logo de seguida, e após sair deste encontro, com uma sua colega que a acompanhara até às instalações do tribunal e depois de ter consultado uma advogada que trabalha para a junta de freguesia de Afonsoeiro no Montijo, onde reside, e que lhe referiu que a sr.a procuradora deveria ter aceite o seu caso pois que ainda se encontrava em tempo.
9. °
Acabou ainda depois por se dirigir à Segurança Social antes do citado dia 29 de Março, onde solicitou apoio judiciário, tendo a sua acção vindo a ser proposta por advogado que então lhe foi atribuído.

b) Da participação do senhor D…………...
10.°
Corre termos na 2.a secção de trabalho, Instância Central do Barreiro (Jl) da comarca de Lisboa, o processo 170/14.0T8BRR no qual são partes, como autor o sr. E……….., patrocinado pelo Ministério Público, e como ré “F…………. Ld.a”, representada por D…………...
11.°
Neste processo foi marcado para 4 de Novembro de 2014 pelas 14H30 uma audiência de partes, precedida de tentativa de conciliação, esta presidida pelo Ministério Público sendo seu representante a sr.a procuradora da República, Lic. A…………….
12.°
Nesta data e hora compareceram assim no gabinete da sr.a procuradora da República para tal tentativa de conciliação o sr. E……………, autor e o senhor D………., em representação da ré, estando também presente nesta diligência a sr.a funcionária G………….., para além da sr.a procuradora da República que à mesma presidia.
13.°
Iniciada a diligência e encontrando-se o autor e o representante da ré sentados, a sr.a procuradora reportou-se ao processo e inquiriu ambos acerca da possibilidade de acordo.
14.°
O sr. D…………….. disse que não, preparando-se para explicar as razões de tal inviabilidade, sendo que então se encontrava com a perna cruzada.
15.°
Nessa altura a sr.a procuradora da República dirigindo-se a este disse-lhe que descruzasse a perna, que não estavam num café ou numa esplanada.
16.°
Fê-lo em tom elevado mas não aos gritos.
17.°
O senhor D…………. não descruzou, porém, de imediato a perna, tendo contudo procurado perguntar porquê e contra-argumentar.
18.°
Perante o que a sr.a procuradora se levantou e disse a todos que iam então para o gabinete da sr.a juiz, para onde se dirigiram de seguida com vista à audiência de partes e em face também da falta de acordo.
19.°
O senhor D………… tem um problema na perna direita na qual tem uma prótese, visível em radiografias, cruzando a perna por essa razão e para mudar de posição em situações em que se sente mais desconfortável como fora o caso.
20.°
Não chegou contudo a dar qualquer explicação ou informação a este propósito naquelas circunstâncias.

c) Da exposição da sr.a escrivã, da exposição conjunta da sr.a juiz de direito e da sr.a procuradora da República, titulares do processo 1796/13.5TBBRR e da queixa do Instituto de Segurança Social IP relativa a incumprimento do regime jurídico da adopção.
21.°
Corre termos na Instância Central do Barreiro - 3.a secção de família e menores, J2, da comarca de Lisboa, antes tribunal de família e menores do Barreiro, o processo 1796/13.5TBBRR relativo à promoção e protecção dos direitos da menor H…………
22.°
Esta menor nasceu a 31-12-2012 e foi logo sinalizada a 03-01-2013 pelo Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo onde ocorreu o nascimento, em virtude de os progenitores serem muito jovens e imaturos, denotando-se também precariedade económica e fome no agregado. 
23.°
Por deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Montijo de 8 de Janeiro de 2013 foi aplicada a esta menor a medida de acolhimento em instituição a qual se concretizou no Centro de Acolhimento Temporário, CAT, “I............” no Barreiro, a partir do dia 14 de Janeiro de 2013.
24.°
Este Centro de Acolhimento Temporário pertence à Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, é apoiado pela Segurança Social e é dirigido pela Dr.a J.............
25.°
Esta responsável a 13-05-2013 remeteu à CPCJ do Montijo informação psicossocial referente à menor na qual refere ser esta uma bebé com desenvolvimento cognitivo e motor satisfatório, encontrando-se nos parâmetros esperados para a sua faixa etária e ainda que é sorridente e interage de forma activa com o meio que a circunda e todos à sua volta.
26.°
Termina solicitando a confiança judicial àquela instituição com vista a futura adopção por considerar ser a medida que melhor poderá zelar pelos seus interesses.
27.°
Uma vez enviado o processo pela CPCJ ao Ministério Público veio o mesmo a ser impulsionado normalmente, tendo dado entrada em juízo a 03-06-2013 a petição inicial de processo de promoção e protecção.
28.°
Neste processo para debate judicial foi designado o dia 26 de Março de 2014, para o qual o sr. juiz solicitou à EMAT relatório actualizado sobre a situação da menor.
29.º
Relatório este que veio a ser enviado a 26-02-2014 por parte do ISS IP.
30.°
Previamente porém, a 4 de Fevereiro de 2014, o CAT “I............”, através da sua directora técnica, Dr.a J............, remeteu também para os autos mais uma “Informação Psicossocial” relativa à menor.
31.°
Nesta informação dizia- se nomeadamente o seguinte:
“Importa não esquecer que esta bebé passou o seu primeiro ano de vida institucionalizada, com todas as lacunas que esta situação provoca ao nível do seu desenvolvimento global.
Não foi permitido à H............ estabelecer uma vinculação segura com o seu prestador de cuidados, nem eleger uma figura de referência, tendo em conta que toda a dinâmica de funcionamento de um CAT pressupõe vários prestadores de cuidados, o que inevitavelmente nega a que a criança estabeleça uma vinculação segura, e que consequentemente desenvolva de forma saudável sentimentos de pertença, de aceitação, e de confiança.
No 1. ° ano de vida de uma criança o seu prestador de cuidados por quem a criança sente uma vinculação securizante age como uma boa fonte de segurança, dando à criança confiança para explorar o ambiente. Manifestando a criança quando se separa da figura de vinculação principal, que normalmente é a figura materna, comportamentos e sinais de ansiedade acrescido o desejo de voltar a estar com essa figura.
Ora, o que acontece com a H............ é que como não foi possível estabelecer esta relação privilegiada, a mesma reage indiferenciadamente a todos os seus prestadores de cuidados. Queremos com isto dizer que se uma criança não conseguir estabelecer uma vinculação primária ou selectiva no decurso do seu 1. ° ano de vida, poderá vir a ter lacunas ao nível do seu comportamento Social, que lhe poderão negar a capacidade de poder vir a manter relações saudáveis com os outros.
Por tudo o acima descrito e por forma a não acentuarmos todas as lacunas que existem no desenvolvimento da H............, urge integrar esta bebé numa família que possa vir a colmatar todas as falhas existentes ao longo do seu desenvolvimento, e que possa definitivamente poder responder deforma adequada a todas as suas necessidades (Sublinhado a bold nosso).
32.°
Para além de esta informação ter sido enviada directamente para os autos, o relatório da Segurança Social atrás aludido tomou como fonte, para além de outras, também esta informação do I............, acabando por propor a EMAT que o projecto de vida da menor passasse pela aplicação de uma medida judicial de confiança à instituição com vista a futura adopção.
33.°
Realizado o debate judicial na data referida (26-03-2014), no qual a sr.a directora do CAT “I............” veio a ser inquirida como testemunha, veio a ser proferida decisão final em 01-04-2014, que transitou em julgado.
34.°
Nesta decisão refere-se, no que respeita aos factos provados, para além de outros, que:
“13) A H............ nunca conseguiu estabelecer uma vinculação segura com o seu prestador de cuidados, reagindo indiferentemente a todos eles.”
35.°
Decidiu-se na mesma aplicar à menor a medida de confiança judicial com vista a futura adopção ao Centro de Acolhimento da Santa Casa da Misericórdia do Barreiro - I............, nos termos do artigo 35 n.° 1 al. g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
36. °
Mais se decidiu nomear curadora provisória da menor a directora técnica da instituição onde se encontrava a menor acolhida, o referido Centro de Acolhimento, I............, Dr.a J.............
37.°
Determinou-se ainda, após trânsito, fosse comunicado ao Serviço de Adopções do Instituto da Segurança Social nos termos do art.° 62-A n.° 3 da Lei de Promoção e Protecção, ou seja, a fim de este serviço iniciar os procedimentos com vista à adopção.
38.°
Determinação esta que foi cumprida a 10-04-2014 com o envio de cópia da sentença em causa ao ISS - Serviço de Adopção em Setúbal. (Cfr. fls. 245 do processo 1796/13.5TBBRR).
39.°
Esta comunicação, contudo, não viria a ser recebida ou pelo menos localizada neste serviço.
40.°
Sendo que apenas a 20 de Junho de 2014 veio ali a ser recebida e após ter sido solicitada pela Segurança Social na sequência do conhecimento que este serviço da mesma teve através do CAT na pessoa da sua directora.
41.°
Entretanto, desde altura indeterminada do ano de 2011 que vinha exercendo funções de voluntariado neste CAT do Barreiro, a seu pedido, a sr.a Dr.a K…………, médica de profissão.
42.°
A Dr.a K............ desde há muito que tinha como projecto de vida vir a adoptar uma criança.
43.°
Encontrando-se a menor H............ institucionalizada no CAT desde o dia 14 de Janeiro de 2013, desde o dia 17 desse mesmo mês que no contexto deste seu voluntariado a Dr.a K............ tomou contacto com a mesma, portanto logo aquando da entrada.
44.°
Atendendo a este seu trabalho de voluntariado e às características da menina, veio, desde então mas progressivamente, a afeiçoar-se à menor em causa, verificando que esta também se afeiçoava a si, como é natural nas crianças nesta idade e circunstâncias.
45.°
A aproximação entre a Dr.a K............ e a menor aconteceu assim desde sempre, ou seja, logo após a institucionalização da menor.
46.°
Sendo certo também que desde data indeterminada do ano de 2012 que a sr.a directora do CAT, Dr.a J............, sabia que a Dr.a K............ pretendia adoptar uma criança.
47.°
No prosseguimento deste seu propósito, aliás, a Dr.a K............ veio a inscrever-se oficialmente junto dos serviços da Segurança Social como candidata a adopção juntamente com o seu marido, em Dezembro de 2013.
48.°
E não concretizou tal inscrição previamente por tal lhe não ter sido permitido pois que não tinha ainda quatro anos de vivência em união de facto com o seu companheiro, com o qual depois veio a casar.
49.°
Também a senhora directora do CAT veio a saber que a Dr.a K............ era candidata a adopção inscrita nos serviços da Segurança Social, mas em data que com precisão se não chegou a apurar.
50.°
Em data que também se não chegou a apurar com segurança mas situada no início do mês de Maio de 2014, a senhora directora do CAT contactou o serviço de adopções da Segurança Social de Setúbal no sentido de saber se já tinham sido notificados da decisão judicial que aplicara a medida à menor, pois que, ao contrário do habitual ainda não havia sido contactada pelo serviço de adopções no contexto do respectivo processo, por este serviço tramitado.
51.°
Foi-lhe então referido que ainda não tinham sido notificados pelo tribunal, pois que esta notificação não havia ainda sido ali efectivamente recebida.
52.°
A menor H............ devido a problemas de saúde esteve internada no Hospital do Barreiro/Montijo entre os dias 7 e 13 de Maio de 2014, tendo-lhe sido diagnosticada uma pielonefrite aguda, à qual foi tratada naquele estabelecimento de saúde.
53.°
Aquando deste internamento a Dr.a K............ acompanhou de perto a menor tendo permanecido com frequência junto da mesma.
54.°
Após esta altura deslocou-se à Segurança Social e aí colocou a questão de pretender adoptar esta menor em concreto tendo-lhe sido dito que tal era ilegal e impossível.
55.°
Aquando da visita à sua residência por parte da equipa da Segurança Social no contexto da sua candidatura a casal adoptante voltou a colocar esta questão de pretender adoptar em concreto esta menor tendo-lhe sido reiterado ser ilegal e impossível.
56.°
Contudo não desistiu destes seus propósitos de adoptar esta menor em concreto
57.°
Em data indeterminada também do mês de Junho e sita seguramente na sua parte final, a sr.a directora do CAT, na sequência do seu contacto de Maio relativo a saber se a Segurança Social já tinha sido notificada da decisão judicial, voltou a contactar esta instituição para saber o ponto da situação, no que ao processo de adopção respeita, ao que lhe foi referido que ainda não tinham iniciado as buscas de candidatos a nível nacional.
58.°
De facto, apenas a 20 de Junho ali receberam cópia da decisão judicial que aplicou a medida à menor, na sequência aliás de solicitação da mesma, conforme já referido.
59.°
No dia 4 de Julho a Dr.a L…………, directora da Unidade de Desenvolvimento Social e de Programas do Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal, na qual se integra o núcleo de infância e juventude, que por sua vez engloba o serviço de adopções, teve uma reunião com a Santa Casa da Misericórdia do Barreiro na qual esteve, por esta instituição, a senhora Provedora, Dr.a M………….
60.°
Nesta reunião fez a senhora Provedora referência à Dr.a L………. de que havia uma menina com projecto para adopção e que havia uma voluntária que gostaria de a adoptar, perguntando se poderia haver alguma atenção.
61.°
Tendo sido esclarecida que a equipa do Centro Distrital procede de acordo com os normativos e regras em vigor e que portanto iria esquecer aquilo que havia sido dito, o assunto por aí ficou, após ainda a sr.a Provedora ter referido que só transmitia o que lhe tinha sido dito pela directora do CAT.
62.°
Ainda no início de Julho e após recebimento da decisão judicial que solicitara, a equipa de adopção da Segurança Social contactou o CAT no sentido de ser reunida toda a documentação relativa à menor em ordem a iniciarem então o processo relativo à adopção.
63.°
E neste mesmo contexto a técnica de serviço social N…………, na sequência de lhe ter sido distribuído o processo relativo à menor H............, agendou com os responsáveis do CAT uma reunião em ordem ao estudo e conhecimento da criança para 8 de Julho de 2014.
64.°
A esta reunião, que teve lugar no CAT, compareceu pela parte da Segurança Social a mencionada técnica N…………, sozinha, tendo estado presente pelo CAT a sr.a directora técnica, Dr.a J............, a educadora O………… e a Dr.a P………….
65.°
Pela Dr.a J…………, e depois também pelas restantes, foram referidas as dificuldades da menor, o seu internamento por infecção urinária e anemia e ainda outros problemas de saúde, não tendo ainda o diagnóstico concluído mas havendo até consultas marcadas para o ano de 2015.
66.°
Mais foi referido à técnica da Segurança Social que havia uma senhora voluntária, que era médica, que havia acompanhado a menor e que por isso seria a melhor família para a mesma pois que também a menina se encontrava vinculada.
67.°
Perante isto referiu a técnica que os procedimentos seriam iguais a todos os restantes e que, quanto à vinculação, isso até seria positivo pois que nas instituições todas as crianças a têm ou deverão ter, sabendo as suas interlocutoras, como técnicas, que isso não é bastante para entrega da menor.
68.°
Efectivamente o relacionamento que se estabelece entre os menores e os seus cuidadores é normal e até salutar.
69.°
Por isso os senhores técnicos que prestam serviço nos CAT, estão ou devem estar, preparados para este tipo de relacionamentos que se podem ir gerando.
70.°
E como tal deverão também integrar e enquadrar devidamente o comportamento dos voluntários e respectivo relacionamento, não devendo nomeadamente o voluntário substituir o cuidador, nem lhes permitindo comportamentos tidos por indevidos.
71.°
Pois que se o relacionamento que se estabelece entre os menores e os seus cuidadores é normal, conforme referido, já o não será a direcção que os adultos podem dar a esta relação.
72°
A Dr.a J………… manifestou compreensão, referindo, não obstante, que iria continuar a fazer diligências no sentido que mencionara.
73°
Uma vez de regresso ao serviço reportou a técnica Dr.a N…………, esta situação às suas colegas de equipa e à sua superior, Dr.a Q………….
74.°
Aquando desta reunião não entregou logo o CAT os relatórios escritos nomeadamente o relatório psicopedagógico, o que veio a ocorrer apenas a 11-07- 2014, com entrega dos mesmos em mão na Segurança Social de Setúbal.
75.°
Neste relatório psicopedagógico entregue pelo CAT, referia-se uma ligação entre a menor e uma voluntária do CAT, a Dr.a K............, solicitando-se à equipa de adopção, se possível, a integração da menor no agregado desta voluntária.
76.°
Isto sendo certo que tanto o CAT na pessoa da sua directora, como a Dr.a K............, enquanto voluntária da instituição, tinham perfeito conhecimento ou obrigação de o ter, da postura ética e deontológica que lhes era exigida no trato com todos os menores do Centro e com esta em especial no que se refere a criar, ou permitir que se criasse, laços de vinculação com a menor.
77°
Em data indeterminada, seguramente após a entrega desta documentação e com toda a probabilidade ainda no mês de Julho, houve um telefonema entre a Dr.a J............ e a Dr.a Q…………, conhecidas desde há muito em razão das respectivas funções dada a interacção entre o CAT e a Segurança Social, pois apesar de aquele pertencer à Santa Casa da Misericórdia do Barreiro é apoiado por esta em termos financeiros e técnicos.
78.°
Neste telefonema a Dr.a J………… disse à Dr.a Q………… que no emparelhamento que iria ter lugar relativamente à menor deveriam seleccionar o casal K............ e marido para a mesma. Referiu-lhe ainda que havia uma relação muito grande entre a menor e a candidata.
79.°
Tendo a Dr.a Q………… contra-argumentado que os menores criam naturalmente relacionamento com os cuidadores e que aquela senhora era voluntária e teria criado laços idênticos aos restantes e por isso o que lhe dizia não fazia sentido.
80. °
Mais lhe referiu que não compreendia como é que tal tinha acontecido numa instituição como a que era o CAT e como é que a Dr.a J…………, sendo sua directora e responsável e atendendo à experiência que já possuía, tinha permitido que se criasse tal ligação que dizia existir, sendo que isso, a ter acontecido, seria grave pois era função do director impedir tais relacionamentos.
81.°
A isto dizia a Dr.a J………… que não era nada disso mas que ainda assim a criança tinha criado uma relação, tendo feito o enquadramento e explicado que pelo facto de a voluntária ser médica e de a criança sofrer de alguns problemas de saúde se aproximou de uma forma natural uma vez que a menor exigia inevitavelmente maior atenção e acompanhamento por parte da voluntária. 
82.°
Mais referiu que esta aproximação aconteceu desde sempre, uma vez que a Dr.a K............ já se encontrava no Centro quando a menor chegou, sendo para além disso também era médica no Centro de Saúde onde as crianças acolhidas são acompanhadas.
83.°
Em razão deste telefonema, do facto de ter sido desatendida na sua pretensão e do desagrado ou mal-estar subsequente, e ainda no intuito de conseguir o seu propósito, a Dr.a J............ tomou a iniciativa de contactar o próprio tribunal dando conta também dos mesmos factos, ou seja, do relacionamento existente entre a Dr.a K............ e a menor e da proposta do CAT no sentido que esta lhe fosse atribuída.
84.°
Assim, com data de 5 de Agosto, o CAT remeteu ao sr. juiz de direito do tribunal de família e menores do Barreiro um fax com a informação constante a fls. 249 que aqui se reproduz (cfr. fls. 249 e segs. dos autos).
85.°
Aí se refere nomeadamente que o CAT, na pessoa da sua directora técnica, vem aos autos transmitir factos supervenientes à decisão que determinou que a menor fosse entregue à instituição com vista a futura adopção.
86.°
Diz-se ainda que após a sentença, transitada em julgado, a criança sofreu alterações de saúde, graves, que determinaram o seu internamento, que se encontra no CAT desde o l.° mês de vida e perfaz já 19 meses, o que se repete na informação enviada.
87.°
Diz-se ainda, por referência aos problemas de saúde, que foram alertados pelos médicos que a acompanham, “que qualquer sintoma de infecção ou febre, poderá desencadear na tão frágil H............ uma crise que põe em risco a sua vida”.
88.°
De seguida, dirigindo-se ao sr. juiz, reporta-se esta exposição ao superior interesse da criança e que constitui um dos princípios mais importantes da convenção das Nações Unidas sobre os direitos das crianças, citando artigos de tal convenção.
89. °
Tendo a menor tido o carinho de todos, destaca a ligação afectuosa com a Dr.a K............, voluntária no Centro.
90.°
Salientando que, apesar do acompanhamento das auxiliares, esta faz questão de ficar à cabeceira da menina nos momentos de internamento e que existe uma forte e recíproca ligação, aninhando-se no seu colo como se filha biológica fosse.
91.°
Mais se refere que a frágil H............ tem direito a esta oportunidade e a ter o colo e mimo de uma mãe que, sendo médica, está habilitada a cuidar dos seus graves problemas.
92.°
Salienta-se que a Dr.a K............ faz parte da Lista Nacional de Candidatos à Adopção (o que sucedeu apenas a partir de 3 de Junho após a decisão judicial, como se viu, mas apenas em Julho lhe tendo sido comunicado) e que a menor está inserida na lista e termina-se dizendo que não deve ser negada a oportunidade à menor e que seria de todo o interesse ser entregue com vista a adopção à candidata, Dr.a K............, solicitando a intervenção do tribunal nesta decisão atenta a periclitante saúde da criança.
93.°
Foi junto o relatório de alta hospitalar de Maio, relatório para o médico de família, também do hospital, este de 30-06-2014 e uma informação clínica, a solicitação, esta de 03-07-2014 do médico Dr. R………… da USF do Lavradio que informa tem assistido a menor.
94.°
Do relatório para o médico de família do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE salienta-se a referência final:
“Ficou programada:
-Realização de cintigrafia renal DMSA para Janeiro de 2015; deverá ainda realizar urocultura em SOS e contactar consulta de Pediatria se resultado positivo.
-Avaliação analítica para controlo/estudo de anemia e para investigação de má progressão ponderai, em Julho de 2014.
-Avaliação em consulta de Ortopedia Infantil no HDE.
-Reavaliação clínica em consulta de Pediatria no CHBM dia 16-10-2014”.
95.°
Perante esta informação o senhor juiz S............, em conclusão de 11- 08-2014 veio a proferir despacho do mesmo dia no qual se reporta à decisão judicial anterior, transitada, e ainda ao teor da informação do CAT, que resume, tendo de seguida apreciado e decidido.
96.°
Referiu-se ao processo de selecção de candidatos a adopção e sua posterior avaliação, que diz competirem em exclusivo à Segurança Social, em termos simples o “matching” ou emparelhamento, nada com isso tendo que ver o tribunal.
97.°
Mais referiu, contudo, que se não pode ficar insensível perante situações de facto que se podem estabelecer e que poderão justificar uma avaliação diferenciada.
98.°
Reportou-se também aos problemas de saúde da menor, à necessidade de lhe garantir cuidados de saúde urgentes que o SNS terá maior dificuldade em garantir (e referiu-se a propósito que a consulta de urologia apenas se encontrava marcada para Janeiro de 2015 e a de pediatria para Outubro de 2014, circunstância que nenhum pai com capacidade económica mediana aceitaria).
99.°
Em face do exposto, e com cópia da informação e documentos e do seu despacho, determinou se oficiasse ao Serviço de Adopções da Segurança Social no sentido de avaliar, com a urgência e ponderação que se revelem necessárias, a possibilidade de adequação do pedido formulado pelo CAT, podendo a medida ser substituída por confiança judicial a pessoa idónea seleccionada para adopção ou outra adequada a salvaguardar o interesse da H............, do que também mandou dar conhecimento ao CAT.
100.°
De novo o CAT, através da sua directora técnica, a 28-08-2014 vem aos autos expor e requerer.
101.°
Reporta-se aos problemas de saúde da menor, referindo nomeadamente que “somente em Outubro de 2014 e Fevereiro de 2015 (consultas já marcadas), o Serviço Nacional de Saúde poderá dar resposta à situação”.
102.°
Diz estar a menor confiada ao Centro e ser ela a responsável na saúde e na doença e acaba por apelar ao senhor juiz “em nome desse princípio basilar que suportam as convenções internacionais sobre os direitos das crianças, e o seu supremo interesse”.
103.°
Termina dizendo que a menor está inserida na lista nacional de crianças a adoptar, que a candidata, voluntária no Centro faz parte da lista de casais seleccionados e que “através” da relação de afecto recíproca é do superior interesse da menor que seja confiada a pessoa idónea e a Dr.a K............ tem condições profissionais e económicas para prestar de imediato os cuidados de saúde “que não se compadecem com a demora na lista de espera” a que obriga o SNS.
104.°
Por isso solicita que a menor seja confiada à Dr.a K.............
105.°
Em termo de conclusão processual (não assinada nem electrónica) desse mesmo dia 28-08-2014, o senhor juiz S............ refere que o Centro de Acolhimento vem requerer que a menor H............ seja confiada judicialmente com vista a futura adopção a T………… e K............, resume a fundamentação da exposição e refere que o tribunal já havia solicitado ponderação urgente da situação e que não obteve resposta.
106.°
Determinou a abertura da vista ao M° P°, a atribuição à directora dos poderes deveres para acautelar o estado e avaliação da situação clínica da menor, se necessário com a colaboração da Dr.a K.............
107.°
Determinou ainda que deverá ser dada pelas entidades do SNS a necessária urgência na avaliação da situação da menor e também que se comunique ao serviço de adopções da SS (com cópia da informação do CAT e do despacho) no sentido de fornecer uma resposta ao tribunal até 2 de Setembro, o que foi dado a conhecer também ao CAT.
108.°
O Centro Hospitalar do Barreiro-Montijo (do SNS) foi notificado, conforme determinado, com a obrigação de justificar os motivos porque não pode concretizar os estudos em data anterior a Outubro de 2014 e Janeiro de 2015, com a advertência expressa que a omissão de resposta ou iniciativa pode fazer incorrer os responsáveis em multa processual.
109.°
Na sequência deste despacho veio a Segurança Social, através da directora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, onde o Núcleo de Infância e Juventude e o Serviço de Adopções se inserem, a responder a 01-09-2014, dizendo que a notificação da medida aplicada à menor H............ apenas foi recepcionada no Centro Distrital em 20-06-2014, tendo desde logo iniciado procedimentos imediatos e céleres.
110.°
Mais disse que os relatórios psicopedagógicos do CAT foram remetidos por este em 11-07-2014 e nessa data iniciaram a pesquisa na base de dados nacional de acordo com as orientações institucionais e a legislação em vigor, que cita.
111.°
Mais refere que existem na base de dados candidatos que manifestaram disponibilidade para receberem crianças com problemas de saúde e que a candidatura referenciada foi seleccionada pelos serviços em 03-06-2014 e ainda que os procedimentos necessários à integração ainda não estão concluídos.
112.°
Refere ainda que no âmbito das suas competências e responsabilidades estão empenhados no acompanhamento e desenvolvimento deste processo, dada a particularidade que assumiu, e que a intervenção tem sido e continuará a ser no superior interesse da criança, estando em curso os procedimentos de emparelhamento com as candidaturas seleccionadas, incluindo a referenciada.
113.°
Após isto, e em face da particularidade desta candidatura, dizem partilhar algumas reflexões que se suscitaram à equipa.
114.°
Diz-se ser o processo de vinculação afectivo complexo e não se esgotar nos 6 meses da pré-adopção. Mais se refere que a relação com o cuidador pode ser orientada em determinado sentido.
115.°
Que a prática de voluntariado carece de consciência ética e de discernimento no sentido de não causar vinculações e carecer também de consciência e deontologia profissional que garanta a protecção das crianças.
116.°
Mais dizem ainda que a proposta da directora do CAT, face aos dados de saúde e no sentido de confiança a pessoa idónea como única alternativa à salvaguarda do seu bem-estar, ter implícito o não reconhecimento da competência da instituição que representa e coloca o SNS em causa, confundindo a situação clínica e o processo de adopção, níveis que devem ser geridos de forma autónoma pelas entidades competentes. 
117.°
Ainda na sequência do douto despacho que ordena também a abertura de termo de vista ao Ministério Público, a respectiva representante, na pessoa da senhora procuradora da República U…………, em vista de 03-09-2014, perante também esta resposta veio a referir que o serviço de adopções, pelas diligências em curso, não tem em conta as especificidades deste caso.
118.°
Reporta-se ao historial da menor, sua institucionalização e carência nesta idade e que os superiores interesses da H............ não estão a ser devidamente salvaguardados e que os formalismos do processo de adopção não se podem sobrepor às necessidades de uma criança de 18 meses que já construiu uma relação preferencial. Promove assim que se insista por resposta ao primeiro dos despachos antes mencionados.
119.°
Resposta que contudo era a anteriormente citada, conforme claras referências que da mesma constavam neste sentido.
120.°
Em data que com rigor se não apurou, a Dr.a L…………, Directora na Segurança Social, recebeu um contacto telefónico por parte do sr. juiz S............ perguntando por este processo, tendo colocado algumas questões relacionadas com a saúde da menor e que tinham sido identificadas pelo CAT.
121.°
Mais reportou neste telefonema que o próprio CAT lhe referiu haver um casal cujo elemento feminino era médica e se se encontravam a equacionar ser tido em consideração, nomeadamente avaliando os candidatos como potenciais adoptantes.
122.°
Questionou ainda a Segurança Social sobre a agilização do acesso aos serviços de saúde para o bem-estar da menor.
123.°
Quanto à adopção foi-lhe respondido que estavam a ser garantidas as diligências em conformidade com o enquadramento legal e o casal seria avaliado nesse circunstancialismo como qualquer outro e quanto à saúde a Segurança Social iria acompanhar o processo.
124.°
O sr. juiz veio a consignar nos autos contacto telefónico com esta sr.a directora referindo ter sido informado que a Segurança Social está a providenciar pela resposta urgente à solicitação do tribunal e decisão sobre o projecto de vida da menor e que por isso os autos aguardassem.
125.°
A Segurança Social deu assim continuidade ao processo que tinham em curso e na avaliação que levaram a cabo consideraram o casal K............ e marido no lote restrito de candidatos.
126.°
Isto justamente por haver esta indicação do tribunal pois a não ter sido tal intervenção este casal não teria sido considerado dado que, apesar de já se encontrar inserido no sistema, não fora sequer extraído na consulta à base de dados em face dos critérios definidos, não constando assim do grupo de candidatos a considerar que nesta pré-selecção incluía cerca de três centenas.
127°
Por outro lado e ainda assim, não o teriam que fazer dado tratar-se de uma competência exclusiva da Segurança Social, apenas o tendo feito, ou seja, considerado o casal, por consideração ao tribunal.
128.°
Assim, após a consulta ao sistema da qual resultou primeiramente cerca de três centenas e depois a selecção de apenas três candidatos, considerou a Segurança Social quatro candidaturas, pois incluiu também mais este casal que foi indicado pelo tribunal.
129.°
E assim a 09-09-2014 elaborou proposta de emparelhamento/matching de entre 4 candidaturas, das quais apenas 3 eram resultado da pesquisa.
130.°
Prosseguindo porém no processo de selecção de acordo com a regulamentação e a avaliação técnica da equipa, este casal não veio contudo a ser seleccionado, tendo-o sido um outro do norte do país, pertencente ao Centro Distrital do Porto. (Cfr. 218 e segs.)
131.°
Sucede ainda que em data que se não conseguiu apurar, mas talvez já no mês de Setembro de 2014, a sr.a directora do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social, Prof.a Dr.a V…………, num encontro onde igualmente se encontrava a sr.a Provedora da Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, já antes identificada, foi abordada por esta, referindo-lhe a propósito da situação da menor H............ que havia uma médica, voluntária na instituição, e que havia criado laços de afectividade com a menor e que gostaria de a adoptar, referindo-lhe também pormenores aos quais lhe parecia que deveriam atender.
132.°
Esta conversa por aqui ficou tendo contudo a sr.a directora do Centro Distrital referido que o processo seguiria os seus trâmites normais e que teria em conta os preceitos que tivesse que ter.
133.°
De facto, já anteriormente a sr.a directora do Centro Distrital havia sido alertada intemamente para as outras abordagens neste mesmo sentido, tendo transmitido como orientação que pela parte do serviço deveriam cumprir a legalidade tramitando o processo por forma a não pôr em causa o serviço.
134.°
Ainda também em data não apurada mas do ano de 2014, recebeu esta responsável um telefonema de pessoa responsável por instituição de relevo a nível nacional na Área Social e cuja identidade pretendeu preservar para estes autos, referindo-lhe este caso e apelando no sentido de serem tidos nesta situação em conta os laços já existentes entre o casal e a menor em causa.
135.°
Também aqui referiu que os serviços tomariam em conta os elementos e seguiriam o procedimento próprio e legal.
136.°
Efectuada, não obstante, assim a selecção, enviaram então os serviços de Setúbal o processo relativo à criança para o Centro Distrital do Porto tendo este Centro contactado o casal seleccionado e apresentado o processo da menor, que foi de imediato aceite, o que ocorreu em 12-09-2014.
137.°
Do processo constava a referência aos problemas de saúde da menor, não constando contudo qualquer fotografia como é habitual não constar nesta fase.
138.°
Como data de aproximação do casal seleccionado à criança foi desde logo definida a data de 22-09-2014. 
139.°
Os Serviços de Adopção de Setúbal da Segurança Social contactaram assim o CAT do Barreiro logo a seguir ao citado dia 12 e deram-lhe conta que tinham seleccionado um casal e que pretendiam avançar com o processo de aproximação, a iniciar com uma reunião a ter lugar no dia 22 de Setembro, o que propuseram.
140.°
Nesta conversa a sr.a directora do CAT ainda perguntou se haviam considerado a solicitação que tinham feito relativamente à Dr.a K............, tendo-lhe sido respondido que não havia sido seleccionada.
141.°
Perante esta proposta da Segurança Social os responsáveis do CAT contudo, disseram logo que não poderia ter lugar a reunião nesse dia, adiando-a uma semana para 29-09-2014, também uma segunda-feira, (pois que estes processos de aproximação iniciam-se normalmente no início da semana), sob alegação de incompatibilidade de agenda para a primeira data proposta.
142.°
No que aos autos de promoção e protecção 1796/13.5TBBRR respeita, vinham os mesmos correndo pelo tribunal de família e menores do Barreiro, o qual tendo apenas uma secção nele exerciam funções dois senhores juízes, um enquanto auxiliar.
143.°
Isto até ao dia 1 de Setembro de 2014, data em que entrou em vigor a reforma judiciária através da qual este tribunal foi extinto.
144.°
Foi então criado na comarca de Lisboa a 3.a secção de família e menores, Instância Central do Barreiro, J1 e J2, para a qual transitaram os processos do extinto tribunal.
145.°
Esta transição contudo sofreu dos problemas que então foram conhecidos em razão do sistema informático que se manteve avariado durante largo período de tempo até sucessivamente ir sendo recuperado.
146.°
Tendo passado a exercer nesta instância dois senhores juízes, a partir do citado dia 1 de Setembro, o Dr. S............ e a Dr.a W.............., a distribuição dos respectivos processos não foi desde logo clara em razão dos referidos problemas na plataforma informática.
147.°
Sendo certo que o sr. juiz S............... já exercia anteriormente funções no TFM do Barreiro como efectivo e a sr.a juiz W………… apenas as iniciou naquela data, vindo da área criminal, tendo ficado afecta ao J2 e o sr. juiz S............... ao J1.
148.°
No que à distribuição dos processos respeita havia a indicação vaga de que ao J2 poderiam vir a caber os processos que antes haviam sido da titularidade do senhor juiz auxiliar, mantendo-se o sr. juiz S............... na titularidade dos que já antes lhe pertenciam.
149.°
Os senhores funcionários do J2 iam assim verificando a urgência dos processos de forma manual e “ad hoc” e traziam para despacho à senhora juiz S………… os que tivessem estado atribuídos ao sr. juiz auxiliar (sr. juiz X…………), como aliás acontecia com o processo 1796/13.5TBBRR, que vinha sendo tramitado pela sr.a escrivã adjunta Y............... e outros escrivães auxiliares.
150.°
O senhor juiz S............... trabalhava normalmente nos períodos de férias e disponibilizava-se também para despachar processos urgentes se tal fosse necessário.
151.°
Durante o turno de verão de 2014 sucedeu também isto tendo o sr. juiz se disponibilizado e dito à sr.a escrivã adjunta que se houvesse algo com este processo poderia despachá-lo ele, como efectivamente veio a despachar conforme já atrás se referiu, sendo que ainda o despachou no dia 04-09-2014 quando consignou o contacto com a Segurança Social e ordenou que os autos aguardassem por cinco dias.
152.°
Entretanto, conforme já referido, após o dia 12 de Setembro uma sexta-feira (dia em que foi estabelecido o contacto da Segurança Social do Porto com o casal seleccionado, como vimos) mas logo de seguida a este dia, foi dado conhecimento ao CAT, para além do mais na pessoa da sua directora, da selecção de um casal do Centro Distrital do Porto e solicitada reunião para 22-09-2014 com o mesmo, a qual não foi aceite pelo CAT tendo proposto para o efeito o adiamento para 29-09-2014.
153.°
Sucede que a Dr.a K............, coincidentemente, na terceira semana de Setembro de 2014, que se iniciou domingo dia 14, veio a saber disto mesmo, ou seja, que havia sido seleccionado outro casal que não ela própria e o seu marido, de entre os candidatos a adoptantes quanto à menor H............ ou que, com toda a probabilidade tal teria acontecido.
154.°
De facto, com base em tal conhecimento ou suspeição veio a procurar advogado e este a elaborar e entregar no tribunal do Barreiro, dirigido ao juiz de direito, um requerimento em 19 de Setembro pelas 16H48 (sexta-feira) no qual requer certidão que ateste se foi ou não proferida decisão pelos serviços da Segurança Social relativamente à atribuição da confiança da menor.
155.°
Igualmente veio a intentar com base em tal conhecimento também uma providência cautelar junto do tribunal de família e menores de Setúbal a que coube o n.° 760/14.1T8STB-J2, esta em 16-10-2014.
156.°
Nesta última petição refere-se que na citada terceira semana de Setembro, a Dr.a K............ notou de forma vincada e abrupta uma alteração nos termos do relacionamento entre si e muito especialmente a Dr.a J............ e desde logo pressentiu que pudesse estar em causa a emergência de alguma situação relacionada com o processo de adopção.
157.°
Assim justificando ou fundamentando a forma como obteve conhecimento da decisão da Segurança Social.
158.°
E perante isto optaram por elaborar o requerimento primeiramente citado.
159.°
Quanto a este requerimento, o enviado a 19 de Setembro de 2014 pelas 16H48, o sr. advogado Z…………. remeteu-o por mail para o “tribunal de família e menores e de comarca do Barreiro” encontrando-se a fls. 3 a 23 do Incidente Apenso ao processo 1796/13.5TBBRR e tem 80 artigos.
160.°
Nele vem a Dr.a K............ e marido, através do sr. advogado, reportar-se ao seu relacionamento com a menor referindo que existe desde que está institucionalizada, sendo desde então a necessidade de interagir mútua, sublinhando que esta convivência se consolidou ao longo de todos (repete, “todos”) os 20 meses de vida da menor, enfatizando mais adiante que os laços existem desde praticamente o nascimento.
161.°
Mais refere que consideram difícil, senão mesmo impossível não virem a ser escolhidos como pais adoptivos e que não conseguem hipotetizar outra solução.
162.°
Referem ainda terem interesse legítimo em obterem informação sobre o decurso do processo de adopção pois o conhecimento dos elementos deste processo é essencial.
163.°
Termina requerendo certidão que ateste se já foi proferida decisão pelos serviços da Segurança Social relativamente à atribuição da confiança administrativa da menor H............ e se a mesma lhes foi favorável ou a terceiros.
164.°
Mais requer notificação deste requerimento à Segurança Social para que o tome em consideração, e notificação igualmente aos requerentes de que esta notificação foi feita.
165.°
Encontrando-se os autos a aguardar nos termos do despacho de 04-09-2014, atrás citado, e tendo em conta, perante as avarias do sistema informático, a orientação geral de que os processos da titularidade do Dr. S............... com ele se manteriam e pertenceriam à Dr.a W……….. os que antes haviam cabido ao sr. juiz auxiliar, vieram estes autos a ser conclusos a esta sr.a juiz no dia 22 de Setembro de 2014 pois que eles eram anteriormente da titularidade deste último sr. juiz auxiliar.
166.°
Tendo sido este o primeiro contacto desta magistrada com os mesmos e uma vez que se encontravam a aguardar uma resposta, por ela apenas então mandou insistir.
167.°
Quanto ao requerimento do dia 19 enviado por e-mail pelo Dr. Z………… em representação do casal K……. T………, apenas uma cópia do mesmo veio a ser registado na secção central também a 22 de Setembro, pois o original não foi ali localizado.
168.°
De facto, perante a ausência de sistema informático alguma documentação dirigida aos processos ia-se acumulando na secção central onde por vezes acabavam por nem a localizar e perante isso a sr.a escrivã adjunta Y............... comunicou à sr.a escrivã AA............... e passou a ir a esta secção, por sua iniciativa, procurar documentação destinada aos processos de menores para lhes juntar, procedimento que ainda durou algumas semanas.
169.°
E assim, no que se refere a este requerimento, a dada altura e após o seu envio nas condições referidas, veio a sr.a procuradora da República, Lic. A…………, em exercício de funções no tribunal do trabalho, acompanhada do pai da requerente K............, saber do mesmo aos serviços.
170.°
O pai da requerente e a Dr.a A………… são pessoas conhecidas e amigas desde há muito, encontrando-se esta ao corrente da vontade, situação e diligências de adopção que a Dr.a K............, filha deste, levava a cabo.
171.°
Atendendo à situação já descrita provocada pela avaria do sistema, não foi desde logo tal requerimento localizado.
172.°
Referindo a Dr.a A………… e o pai da requerente que o documento havia sido enviado por fax ou por mail e havendo problemas com o envio de expediente por estas vias, deslocou-se a escrivã adjunta Y............... à secção central para aí o procurar.
173.°
Não o tendo conseguido localizar e ali se encontrando também já a Dr.a A………… e o pai da requerente, este último entregou à sr.a escrivã adjunta uma cópia escrita que tinha com ele.
174.°
E foi esta cópia o documento a que veio ser dada entrada e registada nos serviços, (cfr. fls. 2 do incidente), tendo depois a 25-09-2014 vindo a ser dada entrada ainda a um outro exemplar (cfr. fls. 33 do incidente).
175.°
Quanto a este requerimento ou petição nem sabia sequer a sr.a escrivã adjunta classificá-lo, pois não tinha ainda visto nada igual.
176.°
Mostrou assim tal requerimento ao sr. juiz S............ o qual lhe disse para o autuar por apenso e concluir.
177.°
Esta petição pensou, contudo, que à partida iria ser da titularidade da Dr.a W………… pois que o processo pertencera ao Dr. X………… e estes autos iriam ficar afectos a esta magistrada. Isto também segundo orientação do sr. escrivão do J1 em ordem à arrumação dos armários numa fase inicial.
178.°
Porém, em 23-09-2014 foi este requerimento, dirigido ao processo 1796/13.1TBBRR da titularidade da Dr.a W………… e por ela já despachado no dia anterior, concluso ao sr. juiz S............ com a informação que não fora junto ao processo por dúvidas quanto à intervenção dos requerentes e, pelo exposto, aberta conclusão para que fosse ordenado o que fosse tido por conveniente.
179.°
Pelo sr. juiz foi ordenada a autuação como incidente do processo em causa.
180.°
Mais se reportou o sr. juiz no seu despacho aos antecedentes e à solicitação que efectuara à Segurança Social de que avaliasse a possibilidade de atribuição da menor aos requerentes e ao facto de esta instituição não ter ainda formalmente fornecido informação ao tribunal.
181.°
Concluiu não ser possível o tribunal fornecer qualquer informação das solicitadas e que estas seriam a obter na Segurança Social.
182.°
Perante a alegação de que os requerentes pretenderiam usar os meios processuais referiu também julgar-se aconselhável que a Segurança Social não inicie qualquer processo de entrega da menor a outros candidatos a adoptantes, pelo menos até que a questão fique definida.
183.°
Determinou assim:
a) a remessa de todo o expediente (ficando cópia no seu lugar) ao Serviço de Adopções do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social no sentido de prestar as informações pedidas pelos requerentes em cinco dias;
b) E ainda de não iniciar qualquer processo de integração da menor junto de candidatos a adoptantes sem que se mostre definida e concretizada a sua situação em termos definitivos.
184.°
Foi ainda mandado dar conhecimento do despacho aos requerentes.
185.°
A autuação ordenada veio a ter lugar ainda no dia 23-09-2014, verificando- se ter sido efectuada remessa electrónica a 02-10-2014 (cfr. fls. 58).
186.°
Tendo em conta a insistência com o Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo efectuada a 22-09-2014 veio este hospital responder em 30-09-2014 que já havia sido enviada uma resposta ao pedido logo no dia 29-08-2014 e que seguira por fax a 2 de Setembro, conforme comprovativo anexado. Juntou ainda assim o hospital uma 2.a via de tal resposta.
187.°
Desta resposta consta uma declaração da médica BB………… na qual se refere que a menor H............ tem seguimento em consulta de pediatria desde Junho de 2014. E que naquele momento se encontravam programadas consultas de seguimento para Outubro de 2014 e Fevereiro de 2015.
188.°
Consta ainda nesta resposta que estas datas devem ser mantidas dado serem estes os timings adequados a uma correcta orientação das patologias em seguimento na consulta.
189.°
Mais se refere ainda nesta resposta que se envia esta declaração da pediatra assistente e que as consultas ocorrem nas datas recomendadas e estão em conformidade com o protocolado pela Sociedade Portuguesa de Pediatria.
190°
Também se refere não existir lista de espera nem qualquer demora nas consultas tendo a menor tido o acompanhamento necessário. Deverá ainda, diz-se também, manter as consultas de medicina geral e familiar de acordo com a recomendação da DGS.
191.°
Termina dizendo que a urgência referida não se aplica às datas das consultas, estando assinado com a data de 2 de Setembro pela Directora do Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo EPE.
192.°
Efectivamente, visto o relatório para o médico de família, tal como já atrás descrito, aí se refere “ficou programada”: descrevendo de seguida a programação das consultas e acompanhamento, nada aí indiciando ou permitindo conclusão no sentido de haver quaisquer atrasos ou esperas.
193.°
O Núcleo de Infância e Juventude do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social, no qual se insere o Serviço de Adopções, notificado do despacho do sr. juiz de 23-09-2014 veio a responder logo a 25-09-2014 dando conta da evolução e estado do processo de adopção em curso mas em face da al. b) do despacho disse ficar a aguardar o que o sr. juiz tivesse por conveniente, para se prosseguir com a concretização do projecto de adopção da H............, assim o suspendendo.
194.°
Em termo de conclusão datada e despachada a 01-10-2014 a senhora juiz W…………, titular dos autos e que neles se iniciara com o despacho de 22-09-2014, já citado, ordenou que esta resposta da Segurança Social fosse junta ao apenso do incidente desentranhando-a, pois que fora neste que fora solicitada por despacho do sr. juiz S............... de 23-09-2014. Mais determinou fossem os autos com vista ao M°P°.
195.°
De facto, a magistrada do M° P° titular dos mesmos era agora, e desde 1 de Setembro, a sr.a procuradora da República Lic. CC………...
196.°
Esta magistrada, não tendo tido até então ainda contacto com os autos, ouvira já dos mesmos falar pois neles haveria alguma polémica relativamente à disputa de uma menor que tinha uma medida de confiança com vista a futura adopção, estando confiada a uma instituição.
197.°
Vendo os autos e nomeadamente a resposta da Segurança Social não se considerou suficientemente esclarecida e por isso, em face também do despacho de 03-09-2014 da sua colega Dr.a U………… foi ter com esta, com a qual falou, e ficou a saber que o que realmente esta pretendia era ver a situação clarificada.
198.°
Por isso e com igual propósito de se esclarecer devidamente veio a promover na vista de 03-10-2014, despachada nesse dia, algo que julgou semelhante.
199.°
Concretamente que se oficiasse ao ISS solicitando que informasse quais os concretos procedimentos que se encontravam a decorrer com vista à finalização do processo e se já existia declaração de confiança administrativa da menor à candidata seleccionada para adopção. 
200.°
Promoveu ainda que em confidencial se oficiasse ao presidente do ISS informando que se suscitavam dúvidas sobre se os critérios adoptados para a selecção de candidato à adopção da menor acautelam de forma adequada os superiores interesses da mesma.
201.°
Sabendo das movimentações que existiam naquele processo pretendia a sr.a procuradora da República acautelar que fossem seguidos os critérios legais e alertar a Segurança Social para que apenas estes critérios fossem seguidos pois que o conhecimento que possuía das movimentações sobre o processo era também muito vago.
202. °
Em todo o caso já nessa altura verificava e se debatia com o dilema de os laços se encontrarem a ser criados e para esse efeito se encontrar em curso, ou a ser utilizado, um procedimento ilegal.
203.°
Passando este por terem sido ocultados os laços ou ligação entre a médica e a menor até momento posterior àquele em que foi aplicada a medida.
204.°
Após esta promoção a sr.a juiz, em conclusão de 07-10-2014, despachada a 10-10-2014, acabou por solicitar à Segurança Social, (no pressuposto de que com o anterior despacho, que lhe não pertencia, se não pretendia que se parasse o procedimento), que informasse se fora apresentado requerimento ou recurso por terceiros que não os candidatos seleccionados, ou ainda o podia ser e pudesse pôr em causa o regular procedimento e ainda se chegara já a ser proferida declaração de confiança administrativa e bem assim quais os procedimentos que se encontravam em curso.
205.°
No mais e quanto às dúvidas sobre a possível utilização dos critérios correctos, considerando desconhecerem-se e como tal não se poderem suscitar dúvidas, indeferiu o promovido. Isto nos autos principais.
206.°
Conforme se referiu, em virtude dos problemas informáticos do sistema e da reforma implementada a 1 de Setembro no que aos senhores funcionários respeita, também a distribuição dos processos não foi desde logo clara tendo, no que a estes autos respeita, continuado os mesmos a ser tramitados pela sr.a escrivã adjunta Y............... que ainda elaborou a remessa electrónica do incidente atrás mencionado e que consta a fls. 58 do incidente, datada de 02-10-2014.
207.°
Através da nova distribuição de serviço implementada pela sr.a escrivã AA…………, por altura de final de Setembro ou data próxima, passaram porém a caber- lhe os processos terminados em número ímpar, tendo os pares passado para a sr.a escrivã adjunta DD..............., que assim passou a tramitar estes autos.
208.°
Com data de 02-10-2014 e tendo sido entregue em mão, a Dr.a K............ e marido, T…………, em requerimento subscrito por ambos, fizeram chegar ao processo, com registo na secretaria a 03-10-2014, o requerimento que consta a fls. 75 e segs. do incidente apenso, ao qual foi junto.
209.°
Neste requerimento vem a Dr.a K............ reiterar que assiste a menor desde os 17 dias de vida e que, não obstante estes laços, a Segurança Social pretende seleccionar outro casal ignorando os superiores interesses da criança. 
210.°
Mais se refere que compete ao tribunal a entrega da menor ainda que não coincida com o casal seleccionado pela Segurança Social pois que o tribunal a isso não está vinculado, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária e atendendo ao interesse da criança.
211.°
Termina com a indicação de testemunhas onde consta a sr.a directora do CAT, Dr.a J............, e três outras funcionárias do mesmo.
212.°
Juntou também a requerente uma fotografia na qual surge a menor no seu colo.
213.°
Este requerimento porém, surge no histórico do processo como tendo sido apresentado pelo Ministério Público (embora se não tenha logrado apurar em que circunstâncias e porquê).
214.°
Logo de seguida a 06-10-2014 juntaram os mesmos requerentes um parecer em suporte da sua pretensão.
215.°
Apreciando estes requerimentos em despacho de 10-10-2014 a senhora juiz titular, W.............., concluiu que os requerentes não têm legitimidade para vir a uns autos de promoção e protecção apresentar requerimentos já que não são partes neste processo, para além de que a sua pretensão não tem aqui cabimento.
216.°
Pois que os procedimentos tendentes à adopção são da competência da Segurança Social e a lei não atribui ao tribunal qualquer poder de fiscalização ou controlo.
217.°
Pelo que, não podendo conhecer do requerido por não ser competente nem este ser o meio próprio para pôr em causa as decisões da Segurança Social, indeferiu o requerido.
218.°
No que a este processo respeita e tendo a sr.a juiz W.............. iniciado funções neste tribunal a 01-09-2014 e contactado pela primeira vez com os autos a 22-09-2014, conforme referido, logo após este despacho começou a dar-se conta que este processo era algo especial.
219.°
De facto, conhecendo a Dr.a A…………. há muitos anos por ambas exercerem funções no círculo do Barreiro, a Dr.a A………… por esta altura procurou-a no sentido de lhe dizer que tinha um processo de uma menor, falando-lhe que tinha uma médica amiga a qual se encontrava interessada pela menor, que a conhecia do Centro de Acolhimento e que com ela tinha desenvolvido uma ligação afectiva e a menor com ela.
220.°
Mais deu a entender que a menor ficaria bem entregue com a sua amiga e que tal seria possível já que se estava num processo de jurisdição voluntária, dizendo, no fundo, para ter em consideração esta situação.
221.°
A sr.a juiz nesta primeira abordagem veio a dizer não fazer ideia do que a Dr.a A………… estava a falar.
222.°
Veio depois também a aperceber-se que este processo era muito conhecido entre os senhores funcionários que o tratavam pelo processo da H.............
223.°
E em data que não se chegou a apurar, tendo visto a Dr.a J............, directora do CAT, em conversa com o seu colega Dr. S............... inquiriu este sobre a razão pela qual, sendo o processo seu, aquela vinha falar com ele, pensando que se tratava do processo relativo a esta menor ali institucionalizada.
224.°
Quanto à Dr.a A………… também esta lhe acabou por voltar a falar deste processo pelo menos em duas outras ocasiões mais, aparecendo-lhe no gabinete, como se fosse de passagem, mas falando sobre o processo.
225.°
E na segunda das conversas, alegando de novo que se tratava de um processo de jurisdição voluntária e como tal poderia decidir apesar de já existir uma decisão, como que questionando-se porque é que não o fazia, ou seja tomava tal decisão.
226.°
Ao que a sr.a juiz dizia que mesmo nesta jurisdição havia regras.
227.°
A terceira das conversas ocorreu após a apresentação do requerimento de 03- 10-2014 e perante os termos ali utilizados e os utilizados nas anteriores conversas, a sr.a juiz confrontou-a mesmo com a apresentação de tal requerimento.
228.°
Nesta conversa a sr.a juiz acabou por lhe dizer para lhe não falar mais no processo, tendo a Dr.a A............... acabado por sair do gabinete.
229.°
Aquando da saída e já junto ao elevador, surgiu a funcionária Y............... a qual na sequência de interpelação por parte da Dr.a A............... sobre o processo lhe disse que o mesmo já não era dela.
230.°
Já no gabinete da sr.a juiz, esta disse-lhe o que ouvira e explicou-lhe também a conversa que tivera com a Dr.a A…………., mais lhe referindo que apesar disso a primeira coisa que fizera ao sair fora perguntar pelo processo.
231.°
Desta conversa resultou claro para a sr.a escrivã adjunta Y............... que a sr.a juiz não pretendia que fosse dito o que quer que fosse sobre o processo à Dr.a A………., perante o que a mesma acabou por dizer à sr.a juiz que apenas havia dito que o processo já não era dela.
232.°
A sr.a escrivã adjunta Y............... já tinha recebido do pai da requerente K............ um exemplar do incidente atrás reportado, quando aquele se encontrava acompanhado na secção, e depois também na secção central, pela sr.a Dr.a A………….
233. ° .
Sendo que a Dr.a A............... conhece há muito quer o pai quer a mãe da requerente, quer esta desde criança quer o próprio marido, pessoas de quem é amiga.
234.°
Para além desta ocasião em que acompanhou o pai da requerente a Dr.a A………… chegou a vir em outras ocasiões aos serviços a propósito deste processo.
235.°
E para além disso telefonava com frequência a propósito do mesmo, em datas que contudo se não apurou com segurança, pretendendo saber nomeadamente do respectivo andamento e se um ou outro requerimento havia já sido ou não despachado, ou se o processo já tinha sido presente ao magistrado.
236.°
Fazia-o sobretudo para a sr.a funcionária Y............... que havia sido titular do processo mas depois também para outras nomeadamente a escrivã adjunta DD................
237.°
A ambas chegou a mostrar na secção, numa ocasião em que apenas estas ali se encontravam, uma fotografia da menor ao colo da requerente K............
238.°
Fotografia que mais tarde chegaram a ver já junta aos autos pois que acabou por ser junta com o requerimento de 03-10-2015.
239.°
A funcionária Y............... aquando das solicitações ia respondendo à Dr.a A............... conforme podia, dizendo que o processo estava para despacho e outras respostas do género ou então que já não era seu, ou mesmo que o processo se encontrava em segredo de justiça.
240.°
Perante estas perguntas que lhe eram efectuadas a Y............... sentia-se desconfortável e até incomodada ou aflita e chegava mesmo a perguntar aos seus colegas quem lhe atendia o telefone após verificar o nome da Dr.a A………… no visor.
241.°
Para além disso, e para além de numa fase posterior procurar saber o menos possível sobre o processo, quando via quem era que estava ao telefone acabava por fugir para a casa de banho ou outro lugar indo buscar processos ou simplesmente ausentando-se com vista a não a atender e falar sobre o processo. 
242.°
Tendo a sr.a escrivã AA............... iniciado funções no tribunal de família e menores do Barreiro apenas a 1 de Setembro de 2014 vinda do tribunal da Moita e de outra área jurisdicional, cedo se deu conta também que de entre os processos tramitados na secção este se evidenciava.
243.°
Era conhecido como o processo da H............ e evidenciava-se além do mais por haver telefonemas nos quais se perguntava pela tramitação do mesmo e pelo facto de tais telefonemas serem provenientes da Dr.a A………., procuradora da República em funções no tribunal do trabalho também do Barreiro, amiga do casal que pretendia adoptar a menor, conforme apurou.
244.°
Tendo embora poucos conhecimentos nesta área a senhora escrivã tinha presente que as adopções correm pela Segurança Social e apurou que o casal requerente se encontrava “fora da orgânica” normal daquele processo, sabendo também que os adoptantes não podem ter contacto com o processado.
245.°
Por isso, em data que se não apurou com segurança, reuniu com todos os funcionários da secção e transmitiu-lhes que a partir de então não mais deveriam responder a quaisquer questões daquele tipo de quem quer que fosse estranho ao processo e que, se surgissem, as encaminhassem para si.
246.°
Também a sr.a juiz W…………, perante o já descrito relativamente às abordagens da Dr.a A…………, acabou por falar com os senhores funcionários nomeadamente a escrivã adjunta DD............... e os escrivães auxiliares EE………… e FF…………, aos quais transmitiu que não queria que ninguém soubesse do processo, concretamente a Dr.a A…………, sendo que isso mesmo ficara também implícito na conversa já referida havida com a Y............... na sequência da altura em que se encontrara na saída do seu gabinete com a Dr.a A………….
247. °
Entretanto no processo relativo à adopção, que corria termos pelo respectivo serviço do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social, em requerimento ali entrado a 30-09-2014 e assinado pelo casal K............ e T…………. vêm estes requerer que se pondere os elementos de facto relevantes relativos à relação já existente entre a menor e eles próprios, já seleccionados como candidatos e que sejam designados como adoptantes da menor.
248.°
Requerimento este que veio a ser liminarmente indeferido com base nomeadamente na ilegitimidade dos requerentes e na necessidade de os serviços cumprirem com a lei e o direito.
249.°
Com data de 16-10-2014 apresentaram também os requerentes junto da 1ª secção da Instância Central de Família e Menores da comarca de Setúbal, através do seu mandatário, um requerimento de providência cautelar com pedido de decretamento provisório.
250.°
Neste requerimento de providência cautelar acabam por requerer a suspensão da eficácia do acto de atribuição de confiança administrativa da menor H............ a terceiros e que seja a Segurança Social intimada para não praticar qualquer acto administrativo ou operação material ou conduta no processo tendente à adopção da menor.
251.°
Mais requerem que se decrete provisoriamente as providências requeridas e se ordene a junção do processo administrativo respectivo e bem assim certidão do processo 1796/13.5TBBRR, entre outras diligências também requeridas, informando ainda que irão apresentar cópia deste requerimento nos competentes serviços da Segurança Social.
252.°
Indicam prova testemunhal na qual constam nomeadamente a Dr.a J............ e a Dr.a A…………., a qual se encontrava assim ao corrente da situação e em concreto destas diligências processuais.
253.°
Na sequência do informado, nesse mesmo dia, requerem no Centro Distrital da Setúbal da Segurança Social que tomem conhecimento da apresentação de tal providência e que seja respeitada a proibição de execução de acto administrativo, sendo-lhes agendada data e hora para examinarem o processo.
254.°
Esta consulta ou pedido de exame do processo foi-lhes indeferida por parte da Segurança Social com base na natureza sigilosa do respectivo processo.
255.°
Quanto ao procedimento cautelar veio o mesmo também a ser indeferido liminarmente por ilegitimidade dos requerentes em 18-11-2014, como adiante melhor se verá.
256.°
Naquele mesmo dia 16 de Outubro de 2014, logo pelas 09H22 e através da estação dos correios dos CTT do Barreiro, foi enviado um fax dirigido ao Conselho Superior da Magistratura por referência ao processo de promoção e protecção 1796/13.5TBBRR com a menção de urgente.
257.°
Este fax é dirigido ao sr. Juiz Conselheiro presidente do CSM, reporta-se a factos constantes do processo que cita e nomeadamente que foi institucionalizada a menor a partir dos 17 dias de vida, que foi decretada medida com vista a futura adopção que transitou, da iniciativa tomada pela sr.a directora do CAT, da relação afectiva profunda com a Dr.a K............, que esta situação foi levada ao conhecimento da Segurança Social que nada decidiu.
258.°
Mais refere que a Dr.a J............ requerera a alteração da confiança judicial para pessoa idónea, no caso concreto a Dr.a K............ que esta está inscrita para adopção.
259.°
Refere ainda que o tribunal, podendo decidir por se tratar de processo de jurisdição voluntária não responde nem decide sobre a alteração da medida requerida pela directora do CAT, agarrando-se a questões formais em detrimento das substanciais, receoso de questionar a Segurança Social, desrespeitando o superior interesse da criança.
260.°
A terminar solicita-se intervenção urgente do CSM para averiguar o motivo da falta de resposta do tribunal ou da sr.a juiz ao requerido pela directora.
261.°
Refere-se ainda a final “um grupo de funcionários” como se alegadamente fossem os autores do escrito.
262.°
Após isso e como que em rodapé, mas escrito pelo autor do documento refere-se ainda:
“2014 - Ano do 25.° Aniversário da Convenção Sobre os Direitos da Criança (Resolução da Assembleia da República n.° 20/90)”.
263.°
O sr. juiz S............ tomou conhecimento deste fax a 28-11-2014 por ter sido solicitado a pronunciar-se sobre o mesmo pela juiz presidente da comarca de Lisboa tendo em consequência e para esse efeito levado a cabo uma reunião com a sr.a Provedora da SCMB e com a sr.a directora do CAT em 04-12-2014, pelas 16H00 no seu gabinete.
264.°
Verificando poder estar em causa um crime de violação de segredo de justiça elaborou participação que remeteu ao sr. procurador da República coordenador, Dr. GG…………, que originou o inquérito 1232/14.0T9BRR, ainda em curso.
265. °
Curiosamente, referência exactamente idêntica à citada a final do escrito, que é de ter por anónimo, sobre o 25.° Aniversário da Convenção Sobre os Direitos da Criança incluindo a referência à resolução da Assembleia da República, surge noutros documentos apresentados nos autos como por exemplo no requerimento subscrito pelos requerentes e apresentado em 03-10-2014.
266.°
Em 17 de Outubro pelas 17H44 foi remetido um fax pela sr.a directora do CAT, Dr.a J............, dirigido ao processo 1796/13.5TBBRR.
267.°
Neste fax, enquanto directora do CAT, vem “mais uma vez” expor e requerer.
268.°
Reporta-se à medida aplicada à menor, à sua condição de saúde e evolução, aos seus requerimentos para que fosse confiada à Dr.a K............ e à recíproca relação de afecto existente, reiterando que é do interesse da menor que a mesma lhe seja entregue urgentemente.
269.°
Refere ainda que a menor estabeleceu referências parentais com a Dr.a K............ e o marido desta.
270.°
Diz ainda que nenhum dos seus anteriores requerimentos mereceu resposta do tribunal e ainda que, em contrapartida, em Setembro foi informada pela Segurança Social que tinha seleccionado outro casal que não a Dr.a K............ e o dia e hora que iria ser feito o emparelhamento entre o casal e criança.
271.°
Refere que nem a Segurança Social nem o tribunal cumpriu o art.° 8.° n.° 3 do RJA, que a menor estabeleceu referências parentais com a Dr.a K............ e marido e ainda que “um processo de adopção vai muito para além de procedimentos legais”.
272.°
Termina dizendo que vem informar nos termos do art.° 8.° n.° 3 do RJA e enquanto curadora, que o tribunal decida e ordene a entrega ao casal K............ e marido.
273.°
Este requerimento foi enviado com conhecimento também ao processo 760/14.1TBSTB (providência cautelar) o qual apenas a 16-10-2014 foi instaurado por apenas nesta data pelas 14H33.25 GMT + 01’00 ter sido remetido ao tribunal de Setúbal.
274.° 
Providência da qual assim se encontrava ao corrente.
275.°
Sendo que na mesma é aliás indicada como testemunha, assim como a Dr.a A…………, tal como antes se disse.
276.°
O marido da Dr.a K............ não exerce qualquer função de voluntariado ou outra no CAT nem se invocando ter sido aí que foram com ele criados os laços.
277.°
Na vista que se seguiu a este requerimento a 22-10-2014 a sr.a procuradora da República, lic. Isabel Carvalho, pronunciou-se no sentido de que o cumprimento do art.° 8.° n.° 3 do RJA compete à Segurança Social e não ao tribunal e que quanto à entrega da menor devem decorrer os trâmites legais previstos no DL 185/93.
278.°
Promoveu então se enviasse cópia do requerido ao serviço de adopções.
279.°
Entretanto a Segurança Social a 23-10-2014 enviou um fax também para os autos dando conta terem recebido o requerimento do casal K……… T……… do qual enviaram cópia.
280.°
Mais referiram que o processo de aproximação entre o casal seleccionado e a menor se encontrava suspenso na sequência do despacho de 23-09-2014 e que tendo já prestado os esclarecimentos requeridos solicitavam se havia sido proferido despacho sobre a matéria que alterasse o decidido na decisão anterior.
281.°
A sr.a juiz pronunciou-se a 27-10-2014 sobre o requerimento do CAT “I............” dando conta que sobre os requerimentos anteriores haviam recaído decisões as quais foram notificadas ao CAT, embora não fossem as que este Centro requeria.
282.°
Mais se reafirma que os processos de selecção de candidatos competem exclusivamente à Segurança Social.
283.°
De seguida refere mesmo:
“Entregar a menor para adopção nestes autos ao casal indicado pelo Centro de Acolhimento, e ainda que se entenda a alegada afectividade, seria, em nosso entender, decidir ao arrepio de todas as regras aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e do Regime Jurídico da Adopção.
Dito isto, indefere-se a requerida entrega”.
284.°
Quanto ao cumprimento do art.° 8.° n.° 3 considerou competente a Segurança Social à qual mandou remeter cópia.
285.°
Entretanto no apenso de incidente anómalo e por referência ao despacho que considerou os requerentes como parte ilegítima para intervir no processo de promoção e protecção, foi recebido a 20-10-2014 um recurso e respectivas alegações por parte dos requerentes.
286.°
Neste recurso terminava-se requerendo fosse declarada nula a decisão recorrida e que, conhecendo do seu objecto, fosse decidido pela entrega da menor aos ali recorrentes com vista a futura adopção.
287.°
Este recurso no apenso de incidente foi admitido por despacho de 28-10-2014, contra alegado pelo M° P° em 10-11-2014 que defendeu o decidido, e veio a subir ao tribunal da relação de Lisboa a 13-11-2014, aí tendo sido recebido a 19-11-2014.
288.°
No que respeita à tramitação do processo 1796/13.5TBBRR prosseguia a mesma, sendo que quanto à Segurança Social e através do despacho de 23-09-2014 no incidente, o sr. juiz S............... lhe determinara que não iniciasse qualquer processo de integração da menor junto de candidatos sem a sua situação estar definida em termos definitivos.
289.°
O que a Segurança Social se encontrava a cumprir, como aliás comunicara, embora se tratasse de matéria da sua exclusiva competência, assim tendo suspendido aquele seu processo.
290.°
Em data que se apurou ter sido a 29-10-2014, dia seguinte à data da admissão do recurso, a requerente Dr.a K............ surgiu nos serviços do TFM do Barreiro acompanhada da sr.a procuradora da República, Lic. A…………, em funções no tribunal do trabalho, pretendendo ver este processo 1796/13.5TBBRR.
291.°
Encontrava-se o mesmo concluso e perante isso pretendiam então que lhes fosse passada uma certidão em como se encontrava em tal situação sob a alegação de que corria uma providência cautelar no tribunal de Setúbal (ali entrada a 16-10- 2014, como vimos).
292.°
Como tal pretendiam documentar tal processo com a certidão, segundo a Dr.a A............. dizia, pois era ela quem falava e a requeria, ao que lhes foi referido pela escrivã adjunta DD............. que então o tribunal de Setúbal poderia solicitá-la e lhe seria enviada.
293.°
Ainda assim foi esta funcionária falar com a sr.a juiz W…………, colocando-lhe a questão ao que a sr.a juiz lhe disse que dissesse isso mesmo, ou seja, que o tribunal de Setúbal a solicitaria e que o que tinha que fazer era cumprir o despacho e o mandatário seria notificado.
294.°
Quanto ao processo verificou que já se encontrava despachado mas não o quis levar desde logo consigo.
295.°
No regresso disse à requerente e à sr.a procuradora da República, quanto ao processo, que o recurso se encontrava admitido e que o advogado iria ser notificado pois que tencionava cumprir o despacho nesse dia, mas que no entanto não lhes poderia dar cópia.
296.°
Este pedido era verbal, alegando ambas que era tudo urgente e insistindo a sr.a procuradora.
297.°
A conversa por aí ficou após ter sido dito que iria ser cumprido nesse dia, o que ocorreu antes da hora de almoço.
298.°
Esta situação deixou a sr.a juiz preocupada a ponto de, após ter ido almoçar, se ter levantado da mesa do almoço e ter telefonado à DD............... perguntando como é que a sr.a procuradora se tinha comportado.
299.°
Nessa mesma tarde a sr.a procuradora da República ligou telefonicamente à sr.a escrivã adjunta DD............... dizendo quem era e perguntando se iria notificar o advogado por carta e como era do prazo, referindo novamente que o processo era urgente e que a doutora estava há muito tempo à espera da menina.
300°
Foi-lhe respondido pela DD.............. que iriam decorrer 15 dias de prazo para o Ministério Público.
301.°
Ainda neste prazo de 15 dias voltou a sr.a procuradora da República à secção e dirigindo-se à DD............... perguntou se o M° P° já tinha contra-alegado ou então afirmou-o, o que esta não compreendeu bem.
302.°
Em todo o caso disse-lhe a DD............... que o prazo ainda não tinha decorrido.
303.°
Contudo, vendo depois o processo, verificou que as contra-alegações já se encontravam na central, mas nada lhe tendo referido a este propósito.
304.°
Ainda a este propósito falou também a sr.a procuradora com a Y…………, pretendendo ver as contra-alegações do Ministério Público.
305.°
Esta, embora as tivesse visto já entradas na secção central onde se deslocava com frequência à procura de papéis que aí se acumulavam, omitiu-lhe este facto, referindo-lhe que quando entrassem logo seria notificada a requerente e ainda lhe disse que o processo se encontrava em segredo de justiça e era sigiloso e que logo receberia o que tivesse que receber.
306.°
Ainda neste mesmo dia, e em conversa com a Y………… ao balcão, insistia a sr.a procuradora em ver o próprio processo mas tal não chegou a Y………… a permitir-lhe dando-lhe uma desculpa.
307.°
Ainda nessa conversa havida e perante o que lhe era dito pelas funcionárias referiu a Dr.a A............... que na Segurança Social se sabia de tudo, e que estava em segredo de justiça só para ela, parecendo nessa altura à DD............... e olhara para si.
308.°
Este facto, e em virtude da sua inexperiência nesta área, fê-la pensar se teria cumprido bem o despacho que consta a fls. 96 e segs. do incidente, o qual tinha tido de notificar separadamente aos requerentes e ao outro casal seleccionado.
309.°
O sr. juiz Dr. S............, no dia 6 de Novembro de 2014 em contacto com a Dr.a L…………, Directora na Segurança Social, a propósito de um outro processo, referiu-lhe que tinha tido informação que afinal se não concretizara o que lhe tinha sido dito quanto à inclusão do casal K…… T……. nos elementos a ter em conta na avaliação como candidatos.
310.°
Foi-lhe então referido pela Dr.a L………… que o casal havia efectivamente sido considerado, embora não tivesse sido o casal seleccionado.
311.°
A sr.a juiz da instância central da 1 .a secção de família e menores J2 da comarca de Setúbal, titular do processo 760/14.1TBSTB atrás mencionado, veio efectivamente a perguntar ao processo 1796/13.5TBBRR se havia sido proferida decisão sobre a curadoria provisória e se havia decisão sobre o requerimento do I............ de 17-10-2014, o que foi aliás prontamente respondido.
312.°
Após neste procedimento ter sido ainda junto um articulado superveniente, veio a sr.a juiz a decidir tal procedimento em 18-11-2014, tendo concluído que os requerentes não tinham legitimidade para recorrer da decisão administrativa pelo que o procedimento cautelar foi indeferido liminarmente e igualmente foi indeferido o pedido de acesso à informação do processo administrativo, do que não houve recurso.
313.°
No processo de promoção e protecção 1796/13.5TBBRR e na sequência do despacho de 28-10-2014 (que indeferiu a entrega da menor requerida, mais uma vez, pela directora do CAT) por lhe ter sido dado conhecimento do seu teor veio a Segurança Social através do documento junto a fls. 382, entrado a 18-11-2014, prestar algumas informações, terminando por dizer e reiterar que em cumprimento do despacho de 23-09-2014 manterá suspensos os procedimentos tendentes à concretização da adopção até informação do tribunal do despacho que vier a recair sobre tal matéria.
314.°
E assim, em tal sequência, veio o M° P°, em vista de 25-11-2014 que lhe foi aberta na sequência de determinação da sr.a juiz para o efeito, referir que não podia deixar de se ponderar o facto de a Relação de Lisboa poder ter entendimento diverso e determinar, até, a confiança da menor.
315.°
Por isso, tendo em conta a estabilidade da menor e que tal decisão seria seguramente célere, promoveu que a integração junto do casal seleccionado ficasse suspensa até decisão do recurso.
316.°
O que veio a ser determinado pela sr.a juiz, mantendo os autos a aguardar a decisão do tribunal da relação de Lisboa.
317.°
A 03-12-2014, porém, os requerentes K............ e marido apresentaram recurso “da decisão de recusa de entrega da menor H...............” por parte da Segurança Social com base no art.° 7.° do RJA e junto do Centro Distrital de Setúbal do ISS-IP.
318.°
Recurso este que foi remetido por este Centro Distrital com data de 18-12- 2014 à instância central de família e menores de Setúbal, ali entrado a 22-12-2014 e distribuído a 07-01-2015 ao J3 e a que veio a caber o n.° 148/15.7T8STB.
319.°
A este processo de recurso foi depois apenso o procedimento cautelar 760/14.1TBSTB, atrás mencionado.
320.°
Para além da instauração destes processos ainda se salienta ter sido também intentado um outro procedimento cautelar contra o ISS-IP no tribunal administrativo fiscal de Almada a que coube o n.° 1536/14.1BEALM, a este mesmo propósito, o qual por incompetência material do tribunal veio também a ser rejeitado liminarmente em 23-12-2014. (Cfr. fls. 131 e segs. do proc. 148/15.7T8STB).
321.°
No que ao recurso para o tribunal da relação de Lisboa respeita solicitou este tribunal o envio dos autos principais tendo-lhe sido enviados e apensados ao recurso em 09-12-2014.
322.°
Tendo a 12-12-2014 sido proferida decisão sumária.
323.°
Desta decisão consta nomeadamente que decretada a confiança judicial a instituição com vista a futura adopção inicia-se um procedimento administrativo, da competência da Segurança Social, com vista a concretizar a adopção.
324.°
Mais se refere que as pretensões de escolha dos recorrentes como casal adoptante devem ser formuladas perante a Segurança Social e não no processo de promoção e protecção.
325.°
E ainda que a decisão que recaia sobre tal pretensão deve ser impugnada em recurso previsto no art.° 7.° do DL 185/93 e não no processo de promoção e protecção.
326.°
Formulado neste processo tinha de ser indeferido, como o foi, tendo sido julgada a apelação improcedente e confirmada a decisão recorrida.
327.°
Esta decisão veio a ser notificada ao mandatário dos recorrentes em ofício com data de 15-12-2014 pela sr.a oficial de justiça HH………….
328.°
Este processo porém tornara-se também bem conhecido dos senhores funcionários do tribunal da relação de Lisboa afectos à respectiva secção em virtude de ter havido vários telefonemas a perguntar pelo estado do mesmo.
329.°
Não permitindo o sistema telefónico instalado no tribunal de relação a identificação dos números donde provem a ligação, os senhores funcionários não têm também forma de controlar os seus interlocutores e não tendo por hábito pôr isso em causa, ainda assim transmitem as informações que julgam poder fazer conforme a identificação que é referida.
330.°
Segundo então se dizia nestes telefonemas uns eram provenientes do sr. advogado e noutros dizia-se falar em nome do procurador e outros ainda da “mandatária”.
331.°
Perguntava-se neles se já havia decisão, se já tinha transitado, quando era remetido para o Barreiro e outras perguntas, tendo os telefonemas sido vários, nomeadamente os atendidos pela sr.a funcionária HH…………. e pelo sr. funcionário II………….
332.°
Isto a ponto de a HH………… ter chegado a informar o sr. desembargador titular, Dr. JJ…………, acerca de tais telefonemas tendo-lhe então sido transmitido que apenas ele tramitaria o processo ou então na sua ausência o sr. presidente da secção, Dr. KK………..
333.°
Também o senhor escrivão LL…………, após a decisão e antes de o processo baixar, recebeu um telefonema perguntando sobre o estado do processo.
334.°
Tomou este telefonema como proveniente de advogado referindo-lhe este interlocutor que pretendia vir a prescindir do prazo e queria que o processo baixasse.
335.°
Perante isso foi-lhe referido que se pretendesse o que dizia deveria “atravessar” um requerimento expondo a situação o qual de pronto seria submetido ao sr. juiz.
336.°
Neste processo veio de facto a dar entrada um requerimento a 19-12-2014 pelas 16H40 em que os recorrentes dizem prescindir, por manifesta inutilidade, da conferência de qualquer vista ao Ministério Público sobre este requerimento e que se aceite a desistência do direito de reclamação para a conferência e se ordene a devolução imediata do processo à 3.a secção de Família e Menores da Instância Central do Barreiro.
337.°
Os autos foram assim conclusos ao sr. juiz desembargador, Dr. KK…………, a 22-12-2014, data do registo do requerimento enviado a 19-12-2014 por fax, e este magistrado veio a despachá-los efectivamente a 23-12-2014, estando de turno, tratando-se a data de conclusão que consta dos autos a 19-12-2014 e bem assim a referência a d.s. de um lapso.
338.°
Nesse mesmo dia (23) a sr.a funcionária HH………… cumpriu o despacho notificando o sr. advogado e preparou o processo para ser remetido para o Barreiro, sendo os processos normalmente enviados através de motorista.
339.°
Falou então com o motorista MM………… dizendo-lhe que havia um processo urgente e deixou este na secretária habitual tendo ainda falado telefonicamente com o seu colega II………… para o protocolar aquando da saída, dizendo-lhe também que já tinha falado ao motorista MM………...
340.°
Antes destas diligências de cumprimento do processo e no dia 23 a senhora funcionária HH………… foi contactada pelo sr. advogado (ou alguém que assim se intitulou) perguntando quando é que o processo seria entregue no Barreiro tendo-lhe esta respondido que seria no início da semana seguinte, mais propriamente no dia 30 ou 31 e que iria por motorista.
341.°
As férias judiciais de Natal iniciaram-se a 22 de Dezembro de 2014.
342.°
Ainda antes destas o Dr. S............... perguntou à Dr.a W………… se já sabia do processo e da decisão da Relação ao que esta disse que o processo não tinha baixado e que não sabia.
343.°
Por sua vez inquiriu-o se ele sabia, ao que este disse que sim, que até tinha cópia do acórdão e que tinha sido a Dr.a A............... que lha tinha mandado.
344.°
Perguntou então a Dr.a W………… se lhe tinham dado nas orelhas ao que o Dr. S............... lhe disse que não, que lhe tinham dado razão mas que havia uma parte que haviam suscitado uma questão e a Dr.a A............... estava a ver se podiam ir por aí.
345.°
A Dr.a W………… lendo tal parte viu que não concordava com o que aí se dizia.
346.°
Foi então de férias sem lhe ter passado pela cabeça que o processo baixasse, tendo em mente que quando tal acontecesse mandaria prosseguir o processo de adopção (suspenso, como se viu, desde 23-09-2014) atendendo ao teor da decisão da relação.
347.°
Não obstante, e apesar de ter ido de férias pessoais no início das férias judiciais, ainda veio alguns dias trabalhar, sendo seu hábito despachar os seus processos neste período.
348.°
Contudo acabou por não vir trabalhar no dia 30 de Dezembro.
349.°
Na decisão sumária que confirmou a decisão recorrida e tendo como base a possível interpretação de algumas das promoções do Ministério Público, já atrás mencionadas, refere também, e além do mais, o senhor desembargador relator:
“A esse respeito o que causa alguma perplexidade é o Ministério Público, que entrelinearmente pressente que o interesse da criança e a sua estabilidade emocional pode justificar a sua confiança aos recorrentes (cf. supra 21), a quem se suscitam dúvidas sobre se os critérios adoptados para a selecção de candidato à adopção da menor acautelam de forma adequada os superiores interesses da mesma (cf. supra 13) e considera que os superiores interesses da menor não estão a ser devidamente salvaguardados por os procedimentos estarem a desconsiderar que já construiu uma relação preferencial com um candidato a adoptante (cf supra 7), não ter ainda, com a legitimidade conferida pelo art.° 1978° n° 5, CCiv e no uso da competência estabelecida nos artigos 3º, n° 1, al. a), 5º, n° 1 al. a), do seu Estatuto e 105°, requerido que a menor seja confiada judicialmente aos recorrentes.
Mas não só não cabe a este Tribunal suprir essa omissão como isso está fora do objecto do recurso. ”
350.°
Sendo esta a parte que o Dr. S............... assinalara à Dr.a W………… onde havia sido suscitada a questão e pela qual a Dr.a A............... estava a ver se podiam ir.
351.°
Em face desta referência, lateral neste acórdão quanto ao que era ali o objecto do recurso, viram então aí os requerentes aquilo que consideraram ser o único caminho a tomar e que passaria por uma iniciativa do Ministério Público no sentido de requerer a entrega da menor.
352.°
De facto, para tal efeito tinham também legitimidade a curadora, a directora da instituição e a Segurança Social.
353.°
Sendo que a curadora e a directora da instituição eram a mesma pessoa e tal pedido já tinha sido feito por ela, tendo o mesmo sido indeferido, (cfr. declarações da requerente).
354.º
Efectivamente, como se viu, já a Dr.a J............ havia requerido tal entrega por diversas vezes sendo que a última delas havia sido a 17-10-2014.
355.°
Ora, sobre este requerimento pronunciara-se já a magistrada do Ministério Público, titular do processo e fora o mesmo indeferido pela sr.a juiz, titular do processo, nos termos também já atrás mencionados (cfr. fls. 342 e 343 do processo).
356.°
O melhor seria então requerer que o processo baixasse e elaborar um requerimento para o Ministério Público a fim de que fosse o próprio M° P° por si a requerer a entrega da menor nos termos em que se dizia o sr. desembargador apontava.
357.°
Quanto à baixa do processo veio a mesma a ser requerida nos termos já atrás descritos.
358.°
Quanto a este requerimento veio a ser também elaborado, neles surgindo como requerentes a Dr.a K............ e o seu marido T………... (Cfr. fls. 559 destes autos).
359.°
A final requer-se efectivamente que, no seguimento da observação do senhor juiz desembargador constante do documento ora junto, “se digne requerer com urgência no processo 1796/13.5TBBRR, a entrega da confiança da menor H............ aos aqui requerentes”.
360.°
Previamente na fundamentação referem que esta é a consequência lógica das posições que o Ministério Público já assumiu no processo e que se encontram descritas na referida decisão sumária, não sendo legítimo que por via de um movimento de magistrados do Ministério Público, novos titulares do processo infirmem e contrariem a posição já assumida pelos magistrados que os antecederam, pois tal quebraria de forma insanável a unidade do Ministério Público.
361.°
Quanto ao processo no qual foi proferida a decisão sumária que vem referida não havia ainda o mesmo baixado.
362.°
Não obstante, nesse mesmo dia 23 de Dezembro de 2014 e uma vez elaborado o requerimento, a Dr.a K............ dirigiu-se com o mesmo e com cópia da decisão sumária ao balcão dos serviços administrativos do tribunal de família e menores da comarca de Lisboa, no Barreiro, onde se encontrava a sr.a funcionária FF………… em serviço de turno.
363.°
Disse-lhe que queria falar com a procuradora, que era muito urgente e que tinha uma decisão a favor deles e que tinham que lhes entregar a menor até ao dia dois, tendo aquilo que ficar resolvido até esse dia.
364.°
Foi assim, na sequência de tal solicitação, conduzida ao gabinete da sr.a procuradora da República, Dr.a CC…………, titular dos autos, que se encontrava de serviço, em turno.
365.°
Ali chegada apresentou-se, dizendo ser a Dr.a K............, tendo-lhe a magistrada perguntado ao que vinha e o que pretendia, tendo-lhe então sido referido que era do processo da H............ e que pretendia encontrar-se consigo para lhe entregar em mão um requerimento que continha a decisão do tribunal da relação que indeferira o recurso mas dizia que o Ministério Público tinha poderes para entregar a criança.
366.°
Perguntou a magistrada se o processo já tinha baixado ao que a sr.a funcionária FF………… lhe disse que não.
367.°
Perante isso disse então a magistrada à Dr.a K............ que teria de entregar o documento na secção central pois não recebia documentos em mão, dizendo também à sr.a funcionária para ali a acompanhar.
368.°
A Dr.a K............, dizendo que aquilo era uma cópia para a magistrada ler e tomar desde logo conhecimento, acabou por pousar e deixar na mesa de trabalho o requerimento e o acórdão, tendo na sequência saído com a funcionária.
369.°
Esta ficou no 3.° piso, onde se situa o serviço onde exerce funções, tendo a Dr.a K............ prosseguido para o l.° andar onde se situa a secção central.
370.°
Dirigiu-se então a esta, o que fez agora já acompanhada por dois senhores, ali se encontrando a técnica de justiça adjunta NN…………, tendo-se ambas reconhecido por a Dr.a K............ ser médica dos seus pais.
371.°
Apresentou-lhe um documento que foi carimbado como tendo sido recebido, não tendo contudo apresentado o original e levou a cópia carimbada consigo.
372.°
Do que, na ocasião, a funcionária se não deu logo conta.
373.°
Perante esta situação da falta do documento original, sobre o que a NN………… após se ter dado conta do lapso falou com o escrivão OO…………, da J1, e com a FF………… com quem se julgava poder estar o original, este senhor escrivão acabou por ir ter com a Dr.a CC………… a quem solicitou o exemplar ali deixado para suprir a falta do original.
374.°
Foi-lhe então este entregue pela Dr.a CC………… a qual disse não o pretender de volta e que o juntassem ao processo.
375.°
Previamente porém e logo que terminado o despacho em que se encontrava a laborar quando a Dr.a K............ chegou, a Dr.a CC………… leu o parágrafo que aquela lhe indicara, que é o mesmo que atrás se evidenciou, e foi ter com o sr. juiz Dr. S............... a quem perguntou se conhecia o acórdão.
376.°
Tendo-lhe sido dito que sim, inquiriu-o também acerca de tal parágrafo tendo discutido a aplicabilidade do mesmo e ambos julgado não ser viável, tendo sido apesar disso referido pelo Dr. S............... que “se quisesse entregar tinha o acórdão para se apoiar”.
377.°
Quanto ao requerimento levado pelo sr. escrivão das mãos da Dr.a CC………… veio o mesmo a ser registado na secção central como entrado efectivamente no dia 23-12-2014 vindo a ser depois presente à sr.a procuradora da República, Dr.a U…………, que cumpriu o turno dos dias 26 a 29.
378.°
Nesta última data determinou que tal requerimento fosse registado como processo administrativo urgente e fosse concluso à sua colega a exercer funções junto do sr. juiz 2 (processo 1796/13.5TBBRR) no primeiro dia útil após férias judiciais.
379.°
Decidiu-se por este despacho uma vez que a menor não se encontrava em perigo e não carecia de uma decisão imediata.
380.°
No dia seguinte 30 de Dezembro telefonou à sua colega Dr.a CC………… dando- lhe conta da entrada do requerimento e do destino que lhe dera.
381.°
Ainda no dia 23 e por referência à entrega deste requerimento nas circunstâncias já descritas, ficou a sr.a funcionária FF………… incomodada com a situação tendo dela dado conta telefonicamente à sr.a escrivã AA………….
382.°
Referiu-lhe assim que a médica requerente no incidente se dirigira ao balcão com um documento, que pretendera falar com a procuradora CC………… e entregar-lho, e que referia ter uma decisão favorável da relação.
383.°
Mais lhe referiu que o processo, contudo, ainda não baixara, ambas tendo também falado na necessidade de se manterem atentas ao facto de entretanto o processo poder baixar.
384.°
Encontrando-se “chateada” com a situação, entendeu dar também conhecimento deste facto ao Dr. S..............., por este se encontrar no serviço tendo-se para o efeito dirigido ao seu gabinete e aí contou-lhe.
385.°
Este disse-lhe então que deixasse estar que ela já falara consigo.
386.°
Sendo que entretanto também a Dr.a CC………… chegou para falar com ele nas condições já descritas, tendo a FF………… saído.
387.°
Nos dias 29 e 30 de Dezembro de 2014 esteve de serviço de turno a sr.a funcionária PP................
388.°
Perante o que a FF………… transmitiu à escrivã AA............... relativamente à entrega do requerimento e alegada decisão favorável e à eminente possibilidade de o processo baixar, esta sr.a escrivã telefonou à PP............... nomeadamente por esta ser a menos experiente de entre os funcionários da secção pois que apenas ali se encontrava desde o dia 1 de Dezembro.
389.°
Transmitiu-lhe então que havia um processo que viria do tribunal da relação pois tinha sabido que já havia uma decisão no mesmo, tendo-lhe referido que poderia estar em causa a entrega de uma menor e que por isso e acaso o processo chegasse, para a ajudar no cumprimento, lhe poderia telefonar pois ali se deslocaria.
390.°
Neste telefonema avançou-lhe logo que avisasse a central para não esperarem pelas 16H00 para entregarem o processo, no caso de este chegar.
391.°
A PP............... na sequência disto veio a avisar a secção central na pessoa da sua colega QQ………….
392.°
Ainda assim, nesse dia 30, cerca das 11H00, a escrivã AA............... passou nos serviços e de seguida dirigiu-se também à secção central (onde se deslocou para ir levantar uma requisição para o passe) e apesar de o correio já ter sido recebido, o processo não havia chegado, pelo que seguiu após isso para a sua residência na Moita.
393.°
Neste mesmo dia 30 de Dezembro de 2014 encontrava-se de turno na área do Barreiro, Moita e Montijo, em representação do Ministério Público, a sr.a procuradora da República, Lic. A................
394.°
Pelas 10H00 ou talvez pouco mais tarde, foi a sr.a procuradora da República ao gabinete da sr.a técnica de justiça adjunta RR…………, que exerce funções nos serviços do M° P° junto da instância central de família e menores do Barreiro, em busca do requerimento apresentado pela Dr.a K............ e aí disse a esta que se encontrava uma pessoa ao balcão que tinha feito um requerimento e pretendia que fosse resolvida a questão.
395.°
Disse o nome da menor e também que havia uma decisão do tribunal da relação relativa ao caso.
396.°
A sr.a funcionária RR………… que havia recebido já despachado o expediente ou requerimento entregue pela Dr.a K............ e que apresentara à Dr.a U………… para despacho, tendo-o até já cumprido com abertura de conclusão à titular Dr.a CC………… para dia 5 de Janeiro, pois também trabalha com esta magistrada, procurou então este expediente e mostrou à sr.a procuradora a primeira folha do mesmo.
397.°
Perante o que a Dr.a A………… lhe disse que a requerente se encontrava ali e era para ser resolvida a questão.
398.°
E ainda lhe disse também que não pretendia passar por cima do despacho da Drª U…………
399.°
A isto lhe referiu a RR………… que, se quisesse, poderia falar com ela, isto dado que a Dr.a A………… lhe dissera também que ela própria não pretendia fazê-lo.
400.°
A sr.a técnica de justiça adjunta assim fez, tendo telefonado à Dr.a U………… a quem expôs a situação e o solicitado pela Dr.a A…………, que era a entrega do requerimento para despachar, tendo aquela dito que ela é que sabia, não se tendo oposto.
401.°
Uma vez que se ausentara enquanto o telefonema era feito, voltou a Dr.a A………. aos serviços do M° P° passados minutos e disse à RR………… se lhe poderia então abrir conclusão por ordem verbal nesse mencionado processo administrativo e já concluso para 5 de Janeiro que tinha por base o requerimento da Dr.a K.............
402.°
Depois disto dizer acabou no entanto por sair sem mais, e tendo também a RR………… continuado o restante serviço, não se lembrou esta, no imediato, mais do assunto.
403.°
Quando eram já 15H20, recordando-se que a conversa não tivera seguimento ao rever o serviço em atraso, telefonou à Dr.a A............... inquirindo se afinal teria que abrir ou não conclusão.
404.°
A Dr.a A………… disse-lhe que já não era necessário, agradeceu e disse também que ela e a juiz estavam a despachar no processo de promoção e protecção.
405.°
Efectivamente na secção judicial e algum tempo depois da saída da sr.a escrivã AA…………, talvez cerca de meia hora, por isso talvez depois das 11H30, veio o sr. juiz S............ a estes serviços onde se encontrava a funcionária PP................
406.°
Trazia um papel na mão, que lhe entregou, e disse-lhe que, independentemente do provimento que existia, o processo que ali trazia mencionado, que era o da H............, era para ir com vista à sr.a procuradora A…………, a qual estava de turno. (cfr. papel junto a fls. 172 destes autos).
407.°
Mais disse o sr. juiz à PP............... que o processo vinha de motorista.
408.°
No que respeita ao provimento referia-se o sr. juiz ao “Guia de Boas Práticas Durante os Turnos de Férias Judiciais” cuja cópia consta a fls. 164 e segs., elaborado por si próprio enquanto juiz coordenador nos núcleos do Barreiro, Moita e Montijo, em data que se não apurou pois se não mostra datado, mas após a entrada em vigor da reforma do sistema judiciário, portanto após 1 de Setembro de 2014.
409.°
Visa este guia implementar boas práticas nos turnos de férias judiciais e por isso estabelece regras para o efeito, tendo sido mandado divulgar junto de todos os magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários judiciais que exercem funções no Barreiro, Moita e Montijo, com entrada imediata em vigor.
410.°
Aí se estabelece nomeadamente (sob o n.° 5) que durante as férias judiciais, apenas serão abertas conclusões nos processos que a lei qualifica como urgentes ou a que o respectivo magistrado titular tenha atribuído natureza urgente e que os magistrados de cada secção devem fornecer as orientações que consideram necessárias às respectivas secções relativamente à natureza urgente dos processos ou aos que devam ser tramitados durante as férias.
411.°
Também se estabelece (n.° 6) que durante as férias as conclusões que devam ser abertas ao juiz de turno deverão ser realizadas até às 10H00 do próprio dia, excepto procedimentos judiciais urgentes em matéria de promoção e protecção.
412.°
Quanto ao papel entregue pelo sr. juiz à funcionária PP............... encontra-se o mesmo junto a fls. 172 dado que esta o conservou em virtude de ali ter escrito um outro apontamento relativo a outro processo, nele constando efectivamente o número do processo 1796/13.5TBBRR.
413.°
Este processo veio a ser entregue à PP………… passado pouco tempo após esta vinda do sr. juiz S............... à secção e da ordem que deu, tendo sido trazido pela QQ………. da secção central que se encontrava avisada para o efeito.
414.°
O mesmo foi transportado para o Barreiro pelo motorista MM………… afecto ao serviço do tribunal da relação de Lisboa, na viatura …………… que habitualmente este conduz e a qual passou o controlo da via verde em Coina às 10H59.
415.°
Este processo não se encontrava efectivamente em qualquer situação que pudesse ser considerado urgente ou abrangido nas situações em que devesse ser concluso nesse próprio dia quer de acordo com a lei quer de acordo com o guia de boas práticas que o sr. juiz S............... elaborara e referira à PP............... para ali não considerar.
416.°
Já com o processo em mãos esta funcionária telefonou à sr.a escrivã AA............... dando-lhe conta do que o sr. juiz lhe tinha ordenado, tendo sido perguntada por aquela quem era a procuradora da República que se encontrava de turno, o que esta não sabia pois apesar de ter ouvido o nome ao Dr. S............... não o havia fixado.
417.°
Por isso foi à lista dos turnos verificá-lo e disse-o à sr.a escrivã.
418. °
Esta perguntou-lhe ainda qual a decisão que tinha sido proferida o que aquela não vira logo no processo ainda assim ficara com a ideia que não tinha sido dada razão aos recorrentes, ou seja que o recurso não era procedente.
419.°
Tendo em conta o que a PP………… transmitiu à sr.a escrivã e nomeadamente a ordem de abrir vista por parte do Dr. S............., disse-lhe esta então que o fizesse.
420.°
E isso a PP………… cumpriu, sendo certo que o não teria feito se não tivesse recebido a ordem que recebeu.
421.°
Não sabendo onde era o gabinete da sr.a procuradora da República dirigiu-se ao tribunal do trabalho e ali pediu a uma colega que lho indicasse e lá deixou o processo com termo de vista electrónica aberta.
422. °
Por não ter localizado no gabinete a sr.a procuradora e temer que esta já se pudesse ter ausentado para o Montijo, onde sabia que tinha um sumário, procurou junto das colegas afectas ao Ministério Público o seu telefone.
423.°
Uma vez indicada uma lista onde este constava, telefonou-lhe e disse-lhe que tinha deixado o processo com vista no gabinete.
424.°
Depois disto aguardou na secção que tal vista fosse despachada no citius pois era uma vista electrónica, mas nada conseguiu saber através da consulta a este sistema.
425.°
Enquanto esperava mas já após a hora de almoço telefonou-lhe a sr.a juiz SS…………, escalada de turno para o dia seguinte, a propósito dos processos que, em princípio, iria ter nesse dia.
426.°
Pretendia a sr.a juiz que os processos que houvesse lhe fossem levados ainda nessa tarde ou logo no dia seguinte de acordo com o estipulado no provimento até às 09H30 ou 10H00.
427.°
Transmitiu-lhe a PP………… que, em princípio, iria ter um processo o qual se encontrava a ser despachado pela sr.a procuradora mas que não via no sistema se já estava despachado.
428.°
Dirigiu-se então a PP………… ao gabinete da sr.a procuradora, Dr.a A………...
429.°
Esta apresentou-lhe o seu despacho dizendo que o não conseguia inserir no sistema, não tendo também a PP………… conseguido neste localizar a vista electrónica que ali procurou.
430.°
Cobrou então os autos e abriu vista manual, e já na secção, eliminou a electrónica.
431.°
De seguida levou de novo a folha com a vista para junção do despacho impresso.
432.°
A PP………… referiu então à sr.a procuradora que a sr.a juiz de turno do dia seguinte lhe dissera para lhe levar o processo.
433.°
A isto a sr.a procuradora da República, A………., disse-lhe que ainda naquele dia o processo devia ser concluso à sr.a juiz de turno, mas desse próprio dia, dizendo-lhe o nome.
434.°
Isto passando já das 15H00.
435.°
A sr.a juiz de turno nesse dia 30 era a sr.a juiz TT………… que se encontra colocada no tribunal de comércio desde 01-09-2014 e a qual, como é seu hábito, quando chegou ao serviço perguntou na respectiva secção quais os processos que iria ter para despachar.
436.°
Uma vez averiguado pelos funcionários transmitiram-lhe estes quais os processos que tinha, e ainda que poderia vir a ter um processo de direito de família que teria baixado do tribunal da relação de Lisboa.
437.°
Isto até à hora de almoço.
438.°
Próximo desta hora ligou à sr.a procuradora da República, A............... em ordem a concertar-se com a mesma quanto à realização do sumário que iria ter lugar no Montijo e onde ambas iriam intervir.
439.°
Perguntou-lhe também se o processo de família e menores viria ou não e se ainda lhe abririam conclusão por forma a poder despachá-lo antes da ida para o Montijo.
440.°
A sr.a procuradora da República a esta instância, e também a pergunta sobre qual era a questão que ali estava em causa, disse-lhe logo qual era tal questão e que se tratava de um processo que baixara relativo à alteração de uma medida de confiança judicial.
441.°
A sr.a juiz, tendo por hábito e maneira de ser despachar todos os processos que surjam nos dias em que se encontra de serviço, disse-lhe que se lho enviasse a tempo ainda procuraria despachá-lo antes da ida ao Montijo.
442.°
Tendo ficado convencida nesta conversa que a sr.a procuradora da República se encontraria então a despachá-lo.
443.°
Avisada que tinha sido do tema em causa pela sr.a procuradora procurou logo a sr.a juiz, após a conversa, elementos relativos a esta temática e respectiva legislação pois tinha trabalhado nesta área na comarca de Grândola e, em turnos, também na de Setúbal.
444.°
A sr.a juiz não conhecia antes deste dia nada a propósito deste processo nem do mesmo tinha ouvido falar.
445.°
Não conhecia também o já referido Guia de Boas Práticas sobre o trabalho em turno.
446.° 
Também não conhece qualquer das pessoas envolvidas no processo.
447.°
Regressada a funcionária PP………… à secção vinda do gabinete da sr.a procuradora da República, A…………, deu conta da situação à sr.a escrivã que ali se encontrava presente de novo desde depois da hora de almoço e na sequência do seu telefonema a transmitir a chegada do processo por motorista.
448.°
A sr.a escrivã leu então a promoção ficando surpreendida ou admirada não só com o teor desta mas também porque, preparando-se para abrir conclusão no dia seguinte, a PP………… lhe disse que a sr.a juiz de turno desse dia já se encontrava à espera do processo para o despachar, conforme a sr.a procuradora A.............. lhe transmitiu.
449.°
Indo isto também contra as mencionadas boas práticas constantes do Guia, atrás citado, e verificando ser a juiz de turno a Dr.a TT…………, magistrada que já conhecia da Moita, foi a sr.a escrivã ter com ela ao gabinete para confirmar se a conclusão do processo deveria ser ainda para esse dia.
450.°
Ao que a Dr.a TT………… lhe confirmou e bem assim que já se encontrava a trabalhar no despacho.
451.°
Perante esta resposta regressou à secção, abriu conclusão e levou-lhe o processo ao gabinete.
452.°
A PP............... telefonou então à sr.a juiz SS…………, escalada para o dia seguinte, dizendo-lhe que afinal o processo já não iria ser concluso pois tinha acabado de o ser à juiz que se encontrava de turno nesse dia.
453.°
Também a sr.a escrivã, perante o que se passara entendeu colocar ao corrente a sr.a juiz titular, Dr.a W.............., a quem telefonou e deu conta do que sucedera, ou seja, a baixa do processo, a improcedência do recurso, a ordem de abrir vista, o teor da promoção e que o processo se encontrava com a Dr.a TT………….
454.°
Pediu-lhe então a sr.a juiz W………… que fornecesse o seu telemóvel à Dr.a TT………… para que esta entrasse em contacto consigo, o que a AA............... fez anotando-o num papel que entregou à Dr.a TT………… no gabinete, ao qual se deslocou de novo para o efeito.
455.°
A sr.a juiz perante isto ainda iniciou uma pergunta que ia no sentido de interrogar como é que a sua colega sabia que se encontrava a despachar o processo, mas não a terminou.
456.°
Isto por ter estranhado o pedido de contacto e também “stressada” para procurar concluir tudo antes de ir para o Montijo.
457.°
Verificando contudo depois, perante o processo, que o mesmo era mais complicado do que esperava entendeu suspender ali o trabalho e deslocar-se ao Montijo.
458.°
Pelas 16H30 ou aproximado, a Dr.a TT………… saiu assim do Barreiro para fazer o julgamento de um processo sumário no Montijo, em conjunto com a Dr.a A………….
459.°
Ainda regressou depois deste julgamento, tendo ultimado o despacho após as 20H00 não tendo chegado a concretizar-se o contacto telefónico entre as senhoras juízes.
460.°
No que respeita à vista aberta pela sr.a funcionária PP………. teve esta lugar apenas no apenso relativo ao incidente onde havia sido decidido o recurso.
461.°
Foi neste apenso do incidente que veio a ser efectuada a promoção da sr.a procuradora da República e bem assim proferida a decisão não tendo sido sequer mandado abrir termo de vista ou conclusão no processo principal.
462.°
A promoção consta assim a fls. 360 e segs. do apenso do incidente e é do seguinte teor:
“Tomei conhecimento da Acórdão do Douto Tribunal da Relação de Lisboa.

XX
PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Por decisão de 1 de Abril de 2014, transitada em julgado, proferida nos presentes autos de promoção e protecção, a fls 224 e ss, a menor H............ foi, confiada a instituição com vista a futura adopção.
Em 5 de Agosto de 2014 Directora da Instituição a quem a menor se encontra confiada veio aos autos dar conhecimento da evolução negativa da situação de saúde da menor, bem como, dos laços afectivos que se foram desenvolvendo entre a criança e a Dra K………., médica voluntária da instituição, bem como da vontade desta, que já faz parte da lista nacional de adopção, em adaptar a menor, cfr fls 249 a 256.
Em 28 de Agosto de 2014 a Directora da instituição a quem a menor se encontra confiada veio apresentar nova informação nos autos, referente à menor, reiterando a sua opinião no sentido de SER DO INTERESSE DA MENOR SER CONFIADA À DRa K…………, cfr, fls 263 a 266.
Sobre estes requerimentos e informações apresentadas pela Directora da Instituição, recaíram os despachos de fls 257 e 258 e 270 a 272, respectivamente.
Em 3 de Setembro de 2014, o MP, deixou consignado nos autos, que os superiores interesses da criança "não estão a ser devidamente salvaguardados e que os formalismos do processo de adopção não se podem sobrepor às necessidades de uma criança de dezoito meses que já construiu uma relação preferencial com um candidato a adoptante", promovendo se insistisse junto da segurança social pela urgência resolução do caso.
O Mm° Juiz por despacho proferido em 4 de Setembro, consignou nos autos o contacto telefónico com a segurança social que assegurou urgência na tomada de decisão sobre o projecto de vida da menor.
Em 22 de Setembro de 2014, K………… e o marido T…………, vieram expor nos autos a sua condição pessoal, como canditados à adopção, selecionados e integrados na lista nacional de candidatos à adopção e as circunstâncias do seu relacionamento com a menor H............, expondo as razões por que entendem ser do superior interesse da criança a manutenção desse relacionamento e requerer a promoção pela segurança social de decisão sobre a confiança administrativa.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho proferido em 23 de Setembro de 2014, ordenando à segurança social que prestasse informações e determinando a INIBIÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL DE INICIAR QUALQUER PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA MENOR SEM ESTAR DEVIDAMENTE DEFINIDA A SITUAÇÃO.
A segurança social por oficio de 25 de Setembro de 2014, veio informar ter, de acordo com os procedimentos instituídos, selecionado uma candidatura "que atendendo ao perfil dos candidatos, e as suas características/capacidades, e adequação às características da criança, se revelou melhor corresponder ao seu superior interesse" outra que não o casal da Dra K…………. Ter o casal selecionado (registado na base de dados em data anterior ao registo da Dra K……….) aceite a situação e estar-se a dar inicio ao processo de aproximação, ficando, no entanto a aguardar o que fosse determinado pelo Tribunal.
Em 30 de setembro de 2014, o casal K............, expuseram junto da segurança social a sua condição pessoal e as circunstâncias factuais do seu relacionamento com a menos H............ alegando as razões porque entendem ser do supremo interesse da criança a manutenção desse relacionamento e requereram que fossem designados como adoptantes da menor.

Em 3 de Outubro de 2014, na promoção proferida a fls 284 e v° requereu, "que por via confidencial, se oficie ao Exmo Presidente do ISS informando que no presente processo, cujo número se indicará, NOS SUSCITAM DÚVIDAS SOBRE SE OS CRITÉRIOS ADOPTADOS PARA A SELECÇÃO DE CANDIDATO À ADOPCÃO DA MENOR ACAUTELAM DE FORMA ADEQUADA OS SUPERIORES INTERESSES DA MESMA "

Em 17 de Outubro de 2014 a Directora da Instituição à qual a menor se encontra confiada veio ao processo principal, REAFIRMAR O ESTABELECIMENTO DE LAÇOS AFECTIVOS ENTRE A MENOR E A DRa K………… e SOLICITAR "QUE O TRIBUNAL DECIDA, EM NOME DO SUPREMO INTERESSE DA CRIANÇA E ORDENE A ENTREGA AO CASAL K………… E MARIDO"

Apesar de toda a informação factual descrita nos autos, sobre as circunstâncias do desenvolvimento emocional e afectivo que reciprocamente se estabeleceu entre a menor e a candidata à adopção Dra K............, cujo teor chegou ao conhecimento da Segurança Social, esta entidade tem dado preferência a critérios que a nosso ver, não protegem o superior interesse desta criança.

Na verdade, dá-se conta pelas respostas e informações que prestaram nos autos, que os serviços da segurança social, mais do que proteger os superiores interesse da menor, salvaguardando a relação de afecto preferencial, única, que a menor estabeleceu com uma candidata à adopção, esta entidade, perfilha critérios cronológicos de inscrição lista nacional de candidatos à adopção, descurando e fazendo tábua raza de toda a informação existente sobre o relacionamento filial reciprocamente estabelecido entre a criança e a candidata Dra K………….
A menor está institucionalizada desde os doze dias de vida.
No dia 31 de Dezembro de 2014, completa dois anos de idade.
Na esteira do apontado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e do já promovido a fls 284 e v2 e verificando nos autos, que efectivamente, os critérios adoptados para a selecção de candidato à adopção da menor, não acautelam adequadamente os superiores interesses da menor, não estando os superiores interesses desta a ser devidamente salvaguardados por os procedimentos seguidos pela segurança social desconsiderarem que a criança já construiu uma relação preferencial com um candidato à adopção, com a legitimidade conferida ao Ministério Público, por força do disposto 1978° n° 5 do Código Civil e no uso da competência estabelecida nos artigos 3º n° l al a), 5º n° l al a) do Estatuto do Ministério Público e 105°, e nos termos do disposto nos artigos 100° CPA e 35° n° l al g) 62° e 62° da LPCJP, 968º CPC art. 19º n° 1 do DL 185/93 (redacção da Lei 3l/2003) promove-se que :

Se ordene a TRANSFERENCIA DA CONFIANÇA JUDICIAL atribuída à Diretora da Instituição "I............" da SCMB, E CONSEQUENTEMENTE SE DECRETE A CONFIANÇA JUDICIAL DA MENOR H………… COM ENTREGA AO CASAL K……… E T…………, COM VISTA A ADOPÇÃO.

Mais se promove, se comunique ao serviço de adopções do Instituto da Segurança Social ( artigo 62° A n° 3 da Lei de Promoção e Protecção), e ao Centro de Acolhimento " I............ ”Da SCMB.
Barreiro, 30/12/2014”
463.°
A decisão judicial acabou por determinar a entrega da menor aos requerentes tendo em consequência a mesma sido entregue no dia 31-12-2015, dia do seu segundo aniversário.
464.°
A sr.a procuradora da República, Lic. A..............., conhece a Dr.a K............ desde criança, conhecendo também o seu marido e os pais daquela, sendo de todos amiga muito próxima em particular dos pais.
465.°
Sabia que a Dr.a K............ desde sempre manifestara interesse em adoptar uma criança e que continuava a manter esta pretensão após em união de facto com o seu actual marido.
466.°
Sabia que a Dr.a K............ era médica voluntária no CAT e que conhecia dali esta menor, relativamente à qual sabia igualmente correr um processo de promoção e protecção no tribunal de família e menores do Barreiro.
467.°
Soube também através da própria Dr.a K............ que a mesma pretendia lutar por esta criança em concreto em ordem a poder vir a adoptá-la.
468.°
Tendo-lhe chegado a recomendar já em Setembro que para o efeito deveria procurar um advogado.
469.°
Veio a saber através da Dr.a K............, do seu pai ou da sua mãe, do acórdão do tribunal da relação e do seu teor, antes do respectivo processo ter baixado.
470.°
Soube igualmente que o requerimento entregue pela Dr.a K............ no sentido de lhe ser entregue a menor acompanhado com cópia da decisão do TRL e entregue no dia 23 de Dezembro havia sido despachado pelas suas colegas em funções neste tribunal no sentido de ser autuado como processo administrativo e concluso apenas após férias por objectivamente nada de urgente ali haver a decidir.
471.°
Conhecia também desde há muito, pelo menos desde o ano de 1999, a sr.a directora do CAT “I............” como igualmente conhecia o Dr. S................
472.°
Conhecendo este por sua vez também a Dr.a K............, por ser médica no Barreiro.
473.°
Ao promover como o fez não conferiu sequer todos os elementos relevantes constantes dos autos
474.°
A sr.a procuradora da República, Lic. A………..., enquanto representante do Ministério Público no tribunal do trabalho (2.a instância central do trabalho) do Barreiro é titular do processo 170/14.OTOBRR já atrás mencionado.
475.°
Neste processo foi contestada a acção proposta pelo M° P° em representação do trabalhador e deduzida reconvenção.
476.°
Em ordem a responder à contestação requereu nos autos a concessão de mais 10 dias de prazo ao abrigo do art.° 58 do CPT.
477.°
Prazo este que lhe foi concedido por despacho judicial de 11-12-2014.
478.°
Ainda assim, veio a proceder à entrega da resposta à reconvenção em 08-01- 2015 pelas 22:24:19.
479.°
Portanto já para além do prazo concedido mas ainda ao abrigo do art.° 139 n.° 5 do CPC, ou seja, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa.
480.°
Esta multa no montante de 40,80 € veio a ser paga através do sistema caixa directa da Dr.a K............ no dia 08-01-2015 pelas 22:04:10.
481.°
Isto conforme comprovativo de operação junto aos mencionados autos do tribunal do trabalho a fls. 58 e com cópia a fls.526 destes autos de inquérito.
482.°
Tendo a Dr.a A............... solicitado que este pagamento lhe fosse efectuado pela família …… em razão da proximidade e amizade que com a mesma mantém.
483.°
A senhora procuradora da República, Lic. CC…………, titular dos autos, na sequência da promoção e da decisão subsequente que determinou a entrega da menor veio a elaborar uma participação em conjunto com a sr.a juiz titular a qual está na origem dos presentes autos.
484.°
Para além disso a 28-01-2015 elaborou também um requerimento dirigido ao sr. Procurador-Geral Adjunto coordenador da comarca de Lisboa no sentido de ser dispensada de intervir mais nestes autos.
485.°
Neste pedido fundamentou-se na promoção e decisão havidas que considera estarem em contradição com a sua posição jurídica (e da sr.a juiz titular) já manifestada claramente nos autos. 
486.°
Refere ainda ter sido abordada pelas duas partes interessadas na menor. A Dr.a K............ aquando da entrega do requerimento já referida, e quanto ao casal preterido e que havia já sido seleccionado pela Segurança Social, após as férias judiciais pretendendo saber os fundamentos da decisão que determinou a entrega da menor aos aqui requerentes.
487.°
Decisão esta a qual esta magistrada, além de com ela não concordar, não compreende nem consegue explicar.
488.°
Diz ainda ver-se confrontada com o facto de ter de continuar a acompanhar um processo de adopção com o qual discorda juridicamente e que nele as suas promoções teriam de ser em tudo contrárias ao defendido até aquele momento e também, em seu entender, seriam contrárias à própria legislação em vigor.
489.°
Também considera que o facto de ter efectuado a participação pode colocar a sua intervenção sob suspeita do casal a quem foi entregue a criança, pois que tal decisão é contrária ao seu entendimento quanto ao normal processamento dos autos.
490.°
Termina dizendo que a decisão atinge a sua consciência jurídica e como tal considera-se incapaz de dar continuidade ao processado de forma que possa ser externamente percepcionada como isenta.
491.°
O pedido efectuado veio a ser deferido, encontrando-se nesta altura os autos a serem acompanhados pela sr.a procuradora da República U………… colocada no J2.
492.°
Na sequência da decisão que determinou a entrega da menor foi perguntado ao Serviço de Adopções da Segurança Social quais as diligências adoptadas ou que prevê adoptar no caso.
493.°
Tendo este Serviço em 04-02-2015 (04-01-2015 por lapso) informado que considera não se encontrarem reunidas as condições que viabilizem um subsequente acompanhamento do período de pré-adopção e inerente à realização do relatório de inquérito.
494.°
Considerando também que com o despacho proferido foi subvertido o regime jurídico da adopção (artigo 8.° n.° 6 al. a), b) e c)), não se cumprindo o estatuído nos artigos 11-A, 11-B e 11-C do RJA, colocando em causa as competências da Segurança Social e que se abre um precedente de difícil reparação para os serviços.
495.°
Considera igualmente que os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade se encontram feridos, contrariando o normal curso do processo ao ter procedido à entrega da criança ao casal não considerado pelos serviços para tanto competentes.
496.°
Terminam dizendo não deterem enquadramento para intervenção neste processo em face da decisão.
497.°
Como de resto reiteram na elaboração da participação que foi junta a estes autos.
498.°
A sr.a procuradora da República, Lic. A............... foi nomeada auditora de justiça em 25-05-1982 tendo sido colocada como delegada do procurador da República estagiária em Setúbal em 05-04-1983.
499.°
Em 25-01-1984 foi colocada como delegada do procurador da República em Ourique.
500.°
Em 01-06-1985 foi colocada no Seixal e em 30-09-1987 foi colocada na comarca do Barreiro.
501.°
Foi promovida a procuradora da República em 14-09-2000, por antiguidade, e colocada no círculo judicial do Barreiro onde se manteve desde então.
502.°
Em 01-09-2014 e por força da reforma judiciária foi colocada como efectiva na comarca de Lisboa/Barreiro-Trabalho onde se mantém.
503.°
Tem nesta altura 33 anos de serviço na magistratura do Ministério Público.
504.°
Em 27-02-1992 foi classificado de Bom o seu serviço na comarca do Seixal.
505.°
Em 24-03-1999 foi classificado de Bom com Distinção o seu serviço como procuradora adjunta no tribunal do trabalho do Barreiro.
506.°
Em 05-05-2010 foi classificado de Muito Bom o seu serviço como procuradora da República no tribunal do trabalho do Barreiro.
507.°
Do seu registo disciplinar nada consta.

Ao actuar pela forma que antes de deixou descrita a sr.a procuradora da República, Lic. A..............., violou os deveres de zelo, de correcção, de prossecução do interesse público, de isenção e de imparcialidade.


****

De facto, a sua actuação na primeira das situações consubstanciou-se em não ter aceite nem patrocinado a trabalhadora que lhe surgiu nos serviços e no gabinete, quando faltavam ainda 9 dias para o termo do prazo para intentar acção de grande simplicidade sendo que tal prazo se afigura o bastante para as diligências processuais que se impunha.
Não actuou com a diligência e zelo que este caso em concreto lhe impunha, violando o respectivo dever.
Na segunda das situações consubstanciou-se na forma como, de maneira abrupta e em tom elevado, durante uma tentativa de conciliação, mandou descruzar a perna a um dos intervenientes na sequência imediata de este ter referido não haver viabilidade de acordo e sem que qualquer explicação que para tanto este procurara dar lhe fosse permitida. Tratou-se de uma intervenção precipitada com desvio súbito do objecto da reunião, saldando-se numa diligência na prática inexistente e que ficou marcada apenas por esta intervenção e subsequente despique e mal-estar.
Na verdade, o interveniente em causa tem uma prótese numa das pernas (o que a magistrada não sabia nem lhe foi dito) cruzando a perna para menor desconforto em certas situações o que porém nem sequer explicou. O tom elevado da intervenção da magistrada e a forma súbita como interveio na sequência da resposta não permitiu avançar qualquer razão nem sobre a matéria em causa nem qualquer outra.
Esta intervenção foi além do normal dever de manter o respeito e dignidade nas diligências a que o M° P° preside, dando antes ideia e transmitindo uma imagem de irritabilidade e também de desconsideração perante o que é substancial ou fundamental nas diligências.
Não se tendo tratado de uma forma correcta e adequada na postura e presidência das diligências que ao M° P° compete.

No que se reporta à intervenção no processo 1796/13.5TBBRR e na respectiva situação envolvente, mostram-se os factos abundantemente descritos atenta a sua complexidade e prolongamento no tempo, vindo a culminar com o despacho ou promoção no processo.
Conforme se verifica dos factos apurados mostram-se envolvidas diversas entidades quer extra quer intraprocessualmente.

De forma muito abreviada a intervenção da sr.a procuradora da República, e no que tem de mais relevante, consubstanciou-se no seguinte:
Sendo amiga muito próxima dos pais da Dr.a K............ e por via disso amiga também desta, desde criança, e posteriormente também do seu marido, com o qual porém tem menos proximidade, desde há muito sabia que o casal e em especial esta tinha como projecto adoptar uma criança.
A Dr.a K............ faz voluntariado no CAT, “I............”, sendo que ali conheceu desde os primeiros dias de vida a menor H............ que ali foi acolhida com apenas 14 dias de vida, em Janeiro de 2013. 

Ainda em 2013, já afeiçoada a esta criança, pois tal afeição foi surgindo desde que conheceu a menor, inscreveu-se como candidata a adopção e só não o fez antes por não ter, até Dezembro de 2013, todas as condições necessárias (menos de 4 anos de união de facto).
Veio a ser admitida e inscrita na lista nacional de candidatos a adoptante no início de Junho de 2014. Porém, o seu propósito após ter conhecido esta menor era adoptar esta em concreto e não qualquer outra.
Manifestou isto mesmo e requereu-o à Segurança Social sendo que foi informada por este serviço por diversas vezes e em diversas ocasiões que tal procedimento não é legal, nem possível.
Não obstante, não desistiu do seu propósito de adoptar esta criança em concreto.

Para tanto e através de diversas formas foi procurando interferir junto da Segurança Social no intuito de conseguir o seu intento, pese embora as informações e respostas que deste serviço ia obtendo.

Assim é que, com este propósito chegaram a ser abordados técnicos e responsáveis da Segurança Social no sentido de os sensibilizar e convencer a uma decisão neste sentido.
Tais abordagens ocorreram nas circunstâncias atrás descritas e pelas pessoas e entidades referidas e à margem dos procedimentos em curso.
Para além disso e a partir de determinada altura (e até concomitantemente) também esta pretensão passou a ser expressa de forma aberta e escrita quer junto da Segurança Social e depois também do tribunal.
Na fundamentação escrita e documentada da sua pretensão quanto a esta criança em concreto veio a sustentar-se que havia laços entre a Dr.a K............ e a menor e que tais laços existiam desde sempre, tendo-se fortalecido após uma situação de doença pela qual a menor passou em Maio de 2014.

Estas iniciativas junto da Segurança Social e depois também junto do tribunal só tiveram porém lugar após o tribunal ter decretado quanto à menor a medida de protecção de confiança com vista a futura adopção nos termos do art.° 35 n.° 1 al. g) da Lei 147/99, a favor do Centro de Acolhimento Temporário “I............”, o que ocorreu em 01-04-2014.
Deste Centro, onde a Dr.a K............ exerce voluntariado enquanto médica, é directora a Dr.a J............, que além de conhecer a Dr.a K............ conhece também há muitos anos a Dr.a A…………….
Esta senhora directora nos relatórios e informações psicossociais relativos à menor que enviou ao tribunal e à Segurança Social previamente à decisão, asseverou sempre que a mesma não tinha qualquer vinculação, nomeadamente com a médica pois a esta nunca se referiu até essa altura.
Sabia não obstante que tais relatórios técnicos ou periciais se destinavam ao processo e especificamente a fundamentar a decisão judicial.
Na audiência que teve lugar e onde foi ouvida como testemunha, também nada disse em contrário, ou seja, nunca se reportou a qualquer ligação da menor à médica. A ponto de a decisão dar como provado que a menor não possuía qualquer ligação afectiva.
Após a decisão, contudo, esta senhora directora sabendo e acolhendo a pretensão da Dr.a K............, quer junto da Segurança Social quer junto do próprio tribunal, veio por si própria e na sua qualidade de directora e de técnica, enquanto psicóloga, a requerer a entrega da menor à Dr.a K............, fundamentando-se na mencionada vinculação.
Fê-lo de forma reiterada e persistente argumentando com base justamente nesta vinculação mas só o fez a partir do momento que julgou oportuno, ou seja, após a decisão judicial de entrega ao CAT e a inscrição da Dr.a K............ na lista nacional de candidatos a adoptante. Fê-lo também com base no alegado interesse da menor, suportando-se também nos problemas de saúde desta e no facto de a Dr.a K............ ser médica.

No que à Dr.a A………… respeita era a mesma conhecedora de toda esta situação e, apesar de exercer funções no tribunal do trabalho, por três vezes abordou a sr.a juiz titular do processo a propósito deste caso, dando-lhe a entender e chegando a dizer-lhe expressamente que decidisse este caso neste sentido de entregar a menor ao casal K............ e marido, argumentando nomeadamente que o poderia fazer por se tratar de jurisdição voluntária.

Isto a ponto de lhe ter sido dito pela sr.a juiz para não mais lhe falar nesse assunto, o que motivou de seguida a sua saída do gabinete.

Também relativamente aos senhores funcionários do tribunal de família e menores os abordou a propósito deste caso.
De facto telefonava várias vezes para os mesmos a solicitar informações do processo, a ponto de uma das funcionárias já se ausentar e fugir quando telefonava, só para não a atender.
Para além disso comparecia também nestes serviços por vezes só, (uma na posse da fotografia da Dr.a K............ com a menor ao colo, que exibiu,) outras acompanhada de elementos da família ……… a fim de proceder à entrega de documentação dirigida ao processo ou pretendendo saber deste, ou mesmo vê-lo no seu todo ou algumas das suas peças.

Isto a ponto também de tais atitudes terem passado a ser conhecidas de forma generalizada naqueles serviços.
E terem levado a que a sr.a escrivã tivesse reunido com todos os funcionários e a todos tivesse ordenado que não mais falassem com a Dr.a A............... sobre o processo e que se esta perguntasse sobre o mesmo para si a encaminhassem.
Tendo igualmente levado a sr.a juiz titular dos autos a dizer aos senhores funcionários para guardarem total reserva quanto a este processo e que aí se incluía a Dr.a A………….

Para além disso, tendo tido lugar um recurso num incidente anómalo, após este ter sido decidido, em sentido aliás desfavorável aos requerentes, foi-lhe entregue cópia da decisão logo que a estes chegou e ainda antes de o processo baixar.
Na posse desta cópia entregou-a por sua vez ao sr. juiz do outro juízo (ou Jl) magistrado que também conhece e conhecendo também este a requerente e o processo por nele ter despachado.
Quanto a esta decisão com aquele chegou a comentar pretender explorar uma referência lateral que o senhor desembargador aí havia produzido quanto à possível intervenção do M° P°, pese embora o recurso tenha sido desfavorável aos requerentes.
Como igualmente desfavorável foi uma providência cautelar intentada no tribunal de família e menores de Setúbal quanto à entrega da menor e bem assim uma outra intentada no TAF de Almada.
Para além disso e tendo já a Segurança Social, em procedimento que apenas a si compete, decidido a entrega da menor a um outro casal também chegou a ser interposto recurso desta decisão desfavorável da Segurança Social.
Recurso este ao qual também foi negado provimento.
De tudo a sr.a procuradora da República se encontrava ao corrente pois chegou a ser indicada como testemunha neste processo intentado em Setúbal.
Entretanto aguardava-se a baixa do recurso interposto no incidente anómalo no tribunal de família e menores do Barreiro do TRL, após as férias judiciais ou ainda durante estas.

Sendo conhecedora do teor desta decisão encontrando-se de turno no dia 30 de Dezembro em representação do M° P° no Barreiro, Moita e Montijo, logo pela manhã e sem que para isso tenha sido solicitada por qualquer funcionário, por sua iniciativa foi aos serviços do Ministério Público do tribunal de família e menores do Barreiro procurar um requerimento que sabia também ter sido entregue dias antes (dia 23) pela requerente K............ no sentido de o próprio Ministério Público requerer nos autos que a menor lhe fosse entregue.
Sendo que sabia nessa altura que tal requerimento havia sido ordenado fosse autuado como processo administrativo e não junto ao processo que nem sequer havia ainda baixado.
E apesar de já se encontrar despachado e de não ter sido considerado urgente, propôs-se despachá-lo, tendo solicitado lhe fosse concluso por ordem verbal, isto na ausência do processo que nem sequer havia ainda chegado vindo da Relação.
Sabia também quanto a este processo que não tendo ainda chegado ao Barreiro, a sua chegada se encontraria eminente.
E assim, logo que chegado o processo, desinteressou-se deste expediente do processo administrativo no qual solicitara já que lhe fosse aberta conclusão.

No que respeita ao processo, e também ainda antes de este ter chegado à secção judicial, por volta das 11H30, o sr. juiz S............... aí se deslocou com um papel na mão contendo o seu número e disse à funcionária que quando chegasse nele abrisse termo de vista à Dr.a A............... que sabia encontrar-se de turno.
Isto apesar de, de acordo com um guia de boas práticas que o próprio elaborara e divulgara, tal não dever acontecer naquelas condições, expressamente tendo afastado assim o que constava de tal guia.
E apesar de nenhuma circunstância objectiva resultar dos autos relativamente a perigo quanto à menor, nem nada resultar também da decisão da relação que importasse apreciar ou cumprir de imediato.

Aberto assim por determinação do sr. juiz o termo de vista, despachou a sr.a procuradora da República os autos no sentido de ser ordenada a entrega da menor aos requerentes seus conhecidos e amigos próximos, tal como havia solicitado já à sr.a juiz titular que ela fizesse mas sabia não iria determinar por não considerar tal solução viável juridicamente.
Ao promover nos autos esta entrega fê-lo sem sequer se ter inteirado dos restantes elementos dos mesmos que assim não ponderou.
Para além disso falou também com a sr.a juiz de turno a quem disse que existia aquele processo para despachar e qual era o problema que ali estava em causa. E isso ainda antes de ela própria o ter despachado e dele se ter libertado.

Dizendo, igualmente à sr.a funcionária após ter acabado a sua promoção que deveria nesse próprio dia ainda concluir este processo à sr.a juiz de turno, contrariamente ao que se encontrava estipulado.

O que a sr.a escrivã fez após confirmar com a sr.a juiz pois que tal procedimento era contra tudo o que encontrava estipulado, sendo certo que não teria tido este procedimento abrindo conclusão se não lhe tivesse sido determinado pela sr.a procuradora.
Isto atendendo ao facto de nada de urgente resultar da decisão da relação e também de acordo com os procedimentos normais, mas principalmente os que constam do citado guia de boas práticas no serviço de turno.
De facto, em face de pergunta da sr.a juiz de turno do dia seguinte já a sr.a funcionária PP............... lhe havia dito que iria ter um processo, o que depois lhe disse não iria acontecer por já o ter concluído à sr.a juiz desse dia.
Não resultava dos autos qualquer urgência objectiva para impor fosse proferida promoção ou despacho quer no período de férias quer naquele dia, mormente qualquer perigo objectivo quanto à menor.
As razões da movimentação do processo foram assim e tão só subjectivas e relativas à família ………… e à magistrada. 

*
Actuando conforme descrito e por referência à primeira das situações elencadas violou o dever de zelo conforme o mesmo se mostra definido no art.° 73 n.° 2 al. e) do anexo à Lei 35/2014 e seu n.° 7.
Violou ainda, por referência à segunda situação, o dever de correcção conforme o mesmo se encontra descrito no art.° 73 n.° 2 al. h) e n.° 10 da mesma Lei e anexo.
Ao actuar como actuou violou ainda, por referência à terceira situação, o dever de isenção conforme definido no art.° 73 n.° 2 al. b) e n.° 4 do anexo à Lei 35/2014 de 20/6 pois este consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas para si ou terceiro das funções exercidas. E tal não sucedeu no caso pois que a sr.a procuradora se valeu das funções para a intervenção havida quer junto da sr.a juiz, quer junto dos funcionários, quer no próprio processo que procurou para despachar e despachou.
Violou igualmente, e em particular, o dever de imparcialidade conforme definido no art.° 73 n.° 2 al. c) e n.° 5 da citada Lei pois que este consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses em causa, no respeito pela igualdade dos cidadãos.
No caso interveio de forma pré-concebida relativamente a uma das partes e com pré-juízo relativamente a uma solução favorável à mesma, outras nem sequer ponderando pois que a entidade competente para a selecção do casal adoptante havia já seleccionado outro casal, o que fez no âmbito das suas competências e em aplicação da Lei, da ponderação dos interesses dos menores e dos candidatos. Ignorando por completo a existência de um casal já seleccionado pela Segurança Social e nem este facto ponderando.
O facto de a sua promoção ter sido acolhida judicialmente em nada altera a sua postura perante o caso.
O que aqui se aprecia não é o acerto ou desacerto, o acolhimento e o trânsito ou não trânsito de tal decisão.
O que está em causa nesta intervenção por parte do M° P° é a falta de imparcialidade com que intervém o seu representante e a percepção externa de tal falta de imparcialidade.
Desde logo era pessoa conhecida e muito próxima da família. Encontrava-se ao corrente das suas pretensões.
Procurou por três vezes a sr.a juiz no sentido de esta decidir de determinada forma.
Interveio junto dos funcionários procurando saber do processo, do seu andamento, entregando documentação, mostrando fotografia da requerente com a menor.
Isto a ponto de todos saberem do seu conhecimento e do seu interesse na causa.
Encontrando-se de turno procurou um requerimento que sabia ter sido entregue e se encontrava já despachado no sentido de por si o voltar a despachar no sentido pretendido e alegando que a requerente se encontrava presente e o assunto tinha que ser resolvido.
Para além disso chegado o processo vindo da Relação promoveu no mesmo no sentido que vinha propugnando, deixando cair a avocação do requerimento, por já ser dispensável, uma vez que poderia atingir o seu objectivo no próprio processo.
Este sentido em que despachou é percepcionado externamente e por todos como falho em matéria de isenção pois que o seu interesse neste sentido era de todos já conhecido.
Dos senhores funcionários que já dela fugiam e da senhora juiz titular e dos restantes elementos nomeadamente das restantes representantes do M° P° que no processo tinham tido intervenção.
Não tinha condições de isenção e imparcialidade quer intrínsecas quer extrínsecas (ou seja na sua percepção externa) para despachar processo relativamente ao qual tinha manifestado tamanho interesse.
Com a sua intervenção os autos acabaram também por ser desviados ou retirados da acção das respectivas titulares (representante do M° P° e juiz) nada impondo que fossem despachados naquele dia e por si, nem o facto de se encontrar de turno.
Para tal despacho apenas se evidencia e subsiste o interesse da requerente e o seu próprio que era idêntico e por isso nem isento nem imparcial.
E de nada aqui releva o ter-se colado ou explorado uma referência lateral e à margem deixada pelo sr. desembargador que decidiu o recurso em desfavor aliás da requerente, pois que as referências do sr. desembargador são laterais, fundamentam-se numa suposição que poderia ser uma possível percepção do interesse da menor pelo M° P° (o que nem correspondia à realidade) e só foram seguidas por serem favoráveis à posição pré-defendida, tendo sido encaradas sem qualquer ponderação.
Violou ainda o dever de prossecução do interesse público tal como definido no art.° 73 n.° 2 al. a) e n.° 3 do anexo à mesma Lei antes citada consistindo este na defesa de tal interesse público no respeito pela constituição e pelas leis e direitos legalmente protegidos, instrumentos estes que impõem ao M° P° que actue com base nos princípios da objectividade e da legalidade.
A Lei 35/2014 de 20/6 é aplicável ao M° P° por força dos artigos 108 e 216 do EMP e do art.° 42 n.° 3 desta citada Lei.
A violação dos deveres mencionados e os comportamentos havidos consubstanciam infracções disciplinares tal como configuradas no art.° 163 do Estatuto do Ministério Público nas quais incorreu.
De facto, nos termos do art.° 163 do EMP constitui infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais.
Estas infracções, com excepção das duas primeiramente referidas, assumem grande gravidade, cabendo-lhes, em princípio, pena de suspensão de exercício nos termos dos artigos 166, 175 e 183 do EMP.
Consultado o anexo à Lei 35/2014 de 20/6 é esta também a pena que cabe aos comportamentos havidos nos termos do art.° 186.
Esta pena, contudo, importa depois vir a ser ponderada em função de agravantes e atenuantes, sendo desde já de antever a gravidade da conduta com as inerentes consequências na imagem e prestígio do M° P° nomeadamente no que ao seu dever de imparcialidade respeita, mas também o tempo de serviço da magistrada e a ausência de qualquer registo disciplinar.

Extraia e remeta cópia da presente acusação à sr.a procuradora da República, Lic. A............, nos termos do art.° 197º e segs. do EMP, notificando-a para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 198 do EMP).

Esta, a existir, deverá ser dirigida para o signatário para a Rua ………., …., 1269-…. Lisboa.
Remeta os autos após cumprir, para a secretaria da Procuradoria-Geral da República onde aguardarão por igual período ao acima indicado e onde poderão vir a ser consultados.

Informe a sr.a procuradora da República em conformidade.

Lisboa, 26 de Junho de 2015.
O Inspector do Ministério Público
(assinatura, por rubrica, manuscrita) –fls. 748-852 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
H. A Autora foi notificada da Acusação mediante carta registada com aviso de recepção expedido a 01.07.2015 tendo por identificação de destinatário o nome da A., dirigido ao Palácio da Justiça – Avª de Santa Maria, 2830-007 Barreiro, constando do aviso de recepção assinaladas com um X as menções de “Este aviso foi assinado Por pessoa a quem foi entregue” e “Entregue”, aposto o carimbo da recepção pelos Serviços do Mº Pº Comarca do Barreiro e assinado mediante rúbrica ilegível pelo Técnico de Justiça em 02/07/2015 – fls. 856 em folha de suporte do termo de entrega de fls. 855 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
I. O termo de entrega referido supra em H. tem o seguinte teor:
Em 02.07.2015 faço entrega, em mão, na Procuradoria Geral da República, dos presentes autos de processo Disciplinar nº……… – (……………) em que é arguida a Licª A..............., procuradora da República junto da procuradoria da Instância Central do Trabalho do Barreiro, processados em 855 folhas (III volumes) e dois anexos o “A” com II volumes e o “B” com III volumes, a fim de os mesmos poderem ser consultados pela acima referida arguida.” – fls 855 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
J. A A. apresentou articulado de Defesa e arrolou testemunhas, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, junção ao procedimento disciplinar ordenada por despacho de 31.07.2015 – fls. 857-875 do 3º vol. processo disciplinar apenso; artigos 32/p.i., 14/cont.
K. Com referência às testemunhas arroladas a A. indicou os quesitos por referência à matéria dos artigos 3, 37, 80, 82 a 85 e 119 da acusação, mediante requerimento autónomo por via electrónica, com selo temporal de 10.08.2015, cuja junção ao procedimento disciplinar foi ordenada por despacho de 13.08.2015 – fls. 924-925 do 3º vol. processo disciplinar apenso; artigos 37/p.i.,14 cont.
L. A A. prestou declarações no procedimento em auto de 17.09.2015, do seguinte teor “Que dá por integralmente reproduzida a factualidade vertida na defesa apresentada à acusação.” – fls. 953 do 3º vol. processo disciplinar apenso; artigos 40/p.i., 14/cont.
M. A testemunha Juiz Desembargador B……….. prestou depoimento por escrito, refererindo cada resposta ao artigo específico quesitado, no uso da prerrogativa legal, junção ao procedimento disciplinar ordenada por despacho de 18.09.2015 do seguinte teor “Junte e notifique a defesa do teor do depoimento” – fls. 954-955 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
N. As demais testemunhas arroladas pela A., incluso a testemunha substituída, foram ouvidas e os depoimentos recolhidos em auto datados de 14, 15 e 16.09.2015 – fls. 929-944 e 949- 952 do 3º vol. processo disciplinar apenso; artigos 38 e 39/p.i., 14/cont.
O. Por via electrónica a Ilustre Mandatária da A. enviou em 18.Setembro.2015 para o endereço do funcionário Secretário de Inspecção do Ministério Público a seguinte mensagem “Exmo Senhor Secretário: Segue requerimento de consulta dos autos. Bom fim de semana e boa viagem. UU………….” – fls 957 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
P. O requerimento referido supra em O. é do seguinte teor: “Senhor Inspector VV…………, A............ no processo disciplinar à margem indicado, vem, nos termos e para os efeitos do artº 89º do CPP, requerer a V. Exa. se digne admitir a consulta dos autos.” – fls. 958 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
Q. A assinatura digital da Ilustre Mandatária da A. constante do requerimento via electrónica referido supra em O. certifica nos termos que seguem: “Assinado de forma digital por UU…………– Ordem dos Advogados DN: c=PT, o=MULTICERT-CA ou=Ordem dos Advogados – RA ou=CORPORATE, ou=……………….– 9-88 ou=Nome profissional de Advogada –……….., ou Personal ID, cn=UU…………. – Ordem dos Advogados Dados:2015.09.18 10:19:08+01’00’” - fls. 958 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
R. No carimbo aposto no articulado de Defesa da A., junto ao procedimento disciplinar, consta que a Ilustre Mandatária Dra UU…………, que juntou procuração, é titular da cédula profissional nº ………… – fls. 869/verso do 3º vol. processo disciplinar apenso;
S. No requerimento referido supra em O., P. e Q. mostra-se manuscrito o seguinte texto: “A Exma mandatária fez este pedido verbalmente aquando do interrogatório da arguida tendo-lhe sido referido para formalizar tal pedido. Adiantou desde logo que não sabia quando poderia consultar os autos atenta a sua ocupação. Foi-lhe também desde logo referido que tal consulta seria permitida. Assim, junte aos autos, aguardando a vinda para tal consulta. Uma vez que a partir de amanhã me encontrarei ausente nos Açores e Madeira, avisei a Exma. D. A………….. sobre o local onde o processo se encontra e no caso de ser solicitado, facilitar a sua consulta. Lx. 21/9/2015 (rúbrica manuscrita pelo Inspector Dr. VV…………)” - fls. 958 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
T. Mediante o endereço electrónico ……………… da Ilustre Mandatária da A., Dra UU………… foi enviado em ficheiro electrónico o “depoimento Dr. B………….pdf”, sendo o texto da mensagem o seguinte:
“Fica por este meio V. Exa. notificada, na qualidade de mandatária da arguida A..............., procuradora da República, colocada na procuradoria da instância central do trabalho do Barreiro, do conteúdo do depoimento prestado pela testemunha Sr. Desembargador Dr.B…………, cuja cópia se juntam.
Informa-se ainda de que todo e qualquer expediente relacionado com o presente processo, deverá ser dirigido em nome pessoal do mencionado Exmo Inspector para o endereço indicado no rodapé. Com os melhores cumprimentos
O Secretário de Inspecção (XX…………)” – fls. 959 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
U. Em 06.10.2015 foi elaborado o Relatório do procedimento disciplinar, que manteve inalterado todo o articulado factual da Acusação, salvo no que respeita ao artigo 507 cujo teor passou a ser o seguinte - ”A arguida tem uma doença profissional correspondente a 15% de incapacidade para o trabalho permanente na sua mão direita, que e a sua mão activa, - cfr. fls 870 a 875” - passando o artigo 508 do Relatório a ter a redacção do artigo 507 da Acusação – fls.960-1001 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
V. Em 03.11.2015 pela Secção Disciplinar do CSMP foi proferido acórdão, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo o segmento decisório do seguinte teor:
“(..) IV. DECISÃO
Em face do exposto e aderindo aos fundamentos de facto e de direito enunciados no relatório a que se refere o artigo 202.° do Estatuto do Ministério Público, nos termos do n.° 7 do artigo 30.° do mesmo diploma, acorda a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da alínea a) do artigo 27.° e do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto do Ministério Público, em aplicar à Sr.a Procuradora da República, Lic. A..............., pela violação dos dever de zelo, correção, de prossecução do interesse público, de isenção e de imparcialidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 162.°, 163.°, 175°, n°s 1 e 2 e 216.° do Estatuto do Ministério Público e, ainda, artigo 3.°, n.° 2, alínea h) e n.° 10 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (atualmente previsto pelo artigo 73.° n.° 2, alíneas a), b), c), e), e h), n.° 3, n.° 4, n.° 5, n.° 7 e n.° 10, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, em virtude de a Lei n.° 58/2008 de 9 de Setembro que aprovou o EDTEFP ter sido revogada pelo artigo 42.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 35/2014), incorrendo na comissão de três infrações disciplinares as quais são punidas, nos termos previstos para o regime de concurso estabelecido pelo artigo 188.°, EMP, a pena única de 40 dias de suspensão e a respetiva transferência para cargo idêntico em Tribunal ou serviço diferente.
Lisboa, de 03 de novembro de 2015. (..)” - fls. 1008 -1083vº do 3º vol. processo disciplinar apenso;
W. Em 09.11.2015 a A. foi notificada pessoalmente do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP bem como do Relatório de que recebeu cópias, com menção da admissibilidade de reclamação necessária para o Plenário do CSM no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, prazo suspenso aos sábados, domingos e feriados, nos termos do artº 29º nº 5 EMP/98, mediante certidão que assinou por mão própria - fls. 1086 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
X. Em 01.12.2015 a A. fez entrega nos serviços da Procuradoria-Geral da República da reclamação do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 03.11.2015 - fls. 1087-1110 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
Y. Em 01.03.2016 por acórdão do Plenário do CSMP, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi negada provimento à reclamação deduzida pela A. – fls. 1121-1147 do 3º vol. processo disciplinar apenso;
Z. A A. foi notificada do acórdão de 01.03.2016 sobre a reclamação proferido pelo Plenário do CSMP mediante correio registado expedido em 04.03.2016 da estação dos CTT/Rato, dirigido à Ilustre Mandatária bem como pessoalmente em 22.03.2016 mediante certidão que assinou por mão própria, sendo o teor desta o seguinte:
“(..) Processo ……………….
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
Certifico que no dia de hoje, notifiquei pessoalmente a Senhora Procuradora da República, Lic. A..............., de todo o teor do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 1 de Março de 2016, do qual lhe entreguei cópia.
Mais foi notificada de que a pena disciplinar de SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO, aplicada pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, implica, além do mais, o afastamento completo do serviço durante o período da pena (artigo 170.°, n.° 1, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto) e produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da presente notificação (artigo 223.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho).
De tudo ficou ciente, tendo, neste acto, recebido a respectiva Nota de Notificação, pelo que comigo vai assinar. Lisboa, 22 de Março de 2016 (..)” - fls. 1149 e vº e fls. sem numeração do 3º vol. processo disciplinar apenso;
AA. A Autora é nascida e criada na Comarca ………….., onde estudou e sempre residiu – cfr. certidão de nascimento junta como doc. 1 com o requerimento cautelar – artigo 6 da p.i.;





DO DIREITO


Tendo em conta as datas dos três ilícitos disciplinares imputados à Autora - cfr. alíneas V e Y do probatório - ao caso é aplicável o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15.10 (EMP) com as alterações introduzidas pela Lei 60/98 de 27 de Agosto, que em matéria de procedimental determina a aplicação subsidiária do regime disciplinar constante da Lei 35/2014 de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTPF segundo o artº 2º do diploma preambular) – vd. artº 216º EMP.
Relativamente aos acórdãos da Secção Disciplinar de 03.11.2015 e do Plenário do CSMP de 01.03.2016 a A. sustenta que incorrem nos seguintes vícios:
· falta de fundamentação e insuficiência probatória, violação do princípio in dubio pro reo e errada apreciação e valoração da prova no tocante ao acórdão do Plenário do CSMP, o que o inquina de nulidade – artigos 267 a 364 da p.i.;
· os acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP são omissos relativamente aos elementos subjectivos do tipo disciplinar, porque as condutas imputadas à A. são manifestamente atípicas – artigos 368 a 392 da p.i.;
· a pena aplicada é “profundamente desproporcionada e desadequada devendo ser drasticamente reduzida … substituída por uma pena de admoestação”– artigos 393 e 394 p.i..

Não tem razão.



a. ilícito disciplinar - espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa - separação de poderes;


Sobre a natureza do direito disciplinar diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” (( Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.)).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..)
No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)”.(( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs. 113 e 116.))


*
Do que vem dito decorre que, semelhantemente ao que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico, por reporte ao catálogo de deveres gerais, enunciação que não segue a técnica da tipificação do comportamento não querido pela norma, técnica própria do ilícito penal, cfr. artº 1º Código Penal, o que não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjectivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar. (( Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág.30; Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra/1995, págs.146/147.)).
O ordenamento punitivo disciplinar desconhece o regime da tipicidade, antes opera mediante o elenco de substantivos identificativos das qualidades abstractas requeridas no desenvolvimento da relação jurídica funcional de emprego público, elenco explicitado por recurso à técnica legislativa da descrição de conteúdo de cada um dos deveres do catálogo e respectiva enumeração de parâmetros comportamentais esperados, no sentido permissivo e proibitivo.
Todo este labor legislativo é traduzido mediante a descrição normativa do desvalor de acção e de resultado no domínio do ilícito disciplinar por adopção de conceitos gerais e indeterminados, jurídicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (e, portanto, vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do acto), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (( Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621e 787; Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.) ).

*
A doutrina continua a sustentar o mesmo princípio, “(..) o ilícito disciplinar é um ilícito formal que se consuma com a desobediência às imposições e proibições do legislador, e com tais sustentáculos teóricos mais ou menos se restringem ou matizam os princípios que parametrizam o direito e o processo penal, num referencial de aproximação e afastamento: v.g. os princípios da legalidade, da tipicidade, princípio non bis in idem e princípio da culpa, que é complementado no plano processual pelo princípio da presunção de inocência do arguido (..)
É de afirmar a dimensão não exclusivamente doméstica do Direito disciplinar: encerra uma dimensão social, pois uma Administração pública que mal se rege e mal funciona reverte em prejuízo dos cidadãos, encontrando-se o “trabalhador público” ao serviço da comunidade; importa, também, a conciliação do interesse público da justiça, boa ordem e eficiência da Administração pública com as garantias dos funcionários e agentes administrativos (..)
Cuida-se pela plena valência do princípio da culpa: necessidade de um título de responsabilidade, afastando que se reduza a infracção disciplinar a um mero incumprimento dos deveres e obrigações que impendem sobre os funcionários ou agentes, o que converteria o direito disciplinar num espaço de responsabilidade objectiva (..)” (( Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, Coimbra Editora/1999, pág. 305 e nota (965).))

*
O que significa que em sede disciplinar, o facto não assume a qualidade jurídica de facto típico tal como em sede criminal, porque na hipótese legal não existe a descrição do comportamento não querido pela norma, mas é evidente que tem de existir factualidade ilícita e culposa.
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
§ primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
§ segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
Das transcrições doutrinais se retira que o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados pela factualidade apurada e definida no concreto procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente descritas nos conceitos normativos dos deveres gerais elencados.

*
No que tange à requerida sindicabilidade jurisdicional, cabe referir que a actividade administrativa de gestão dos recursos humanos na vertente de exercício do poder disciplinar, participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa plasmados no artº 266º nº 1 CRP e artºs. 4º, 6º-A, 9º e 11º CPA/91, actuais artºs. 4º, 10º, 13º e 15º do CPA/revisão de 2015, vigente.
Como nos diz a doutrina, o exercício do poder disciplinar cabe no âmbito “(..) da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica.
Embora tudo isto já decorresse implícitamente da Constituição, o artº 71º nº 2 CPTA explicitou a determinação de que os tribunais administrativos respeitam a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa” (..) [só em caso de] apenas restar uma possibilidade de actuação juridicamente conforme, será mesmo possível um controlo jurisdicional total da conduta administrativa comissiva ou omissiva (redução da margem de livre decisão a zero) (..)”. (( Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral – T-I, 3ªed. D. Quixote/2010, págs. 138, 185; Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 4ª ed. Almedina/2017, págs.489-491.))

*
Temos, assim, que a margem de livre decisão administrativa, na vertente da margem de livre apreciação, é configurada como espaço de livre decisão judicialmente irrevisível, subordinada ao princípio da legalidade de que resulta a proibição de actuações que não sejam normativamente permitidas.
Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto que remetem já para uma questão de validade do acto, e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais. (( Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, LEX /1995, págs. 83/91.))

*
Está em causa a aplicação de pena única de suspensão de exercício e transferência para Tribunal ou serviço diferente pelo cometimento em concurso real de três infracções disciplinares cometidas pela A. no exercício funcional de magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho do Barreiro nas duas primeiras situações (20.03.2014, artigos 1 a 9 da acusação e 04.11.2014, artigos 10 a 20 da acusação) e, relativamente à envolvência e intervenção da A. no processo 1796/13.5TBBRR pendente no Tribunal de Família e Menores do Barreiro descrita na terceira situação (período de Set/2014 a 30/Dez/2014, artigos 21 a 497 da acusação).
Neste quadro factual e normativo em sede disciplinar, cabe apreciar em maior detalhe os contornos da margem de livre decisão administrativa.



b. margem de livre decisão - pena única de suspensão de exercício e transferência – princípio da proporcionalidade;


Independentemente das divergências doutrinárias acerca da natureza do poder disciplinar, nomeadamente, se consubstancia um poder-dever ou se constitui um dever funcional de exercício vinculado, o princípio da oportunidade “(..) faz com que a Administração disponha da flexibilidade necessária a poder adequar a sua conduta às exigências do interesse público no caso concreto, encontrando-se em estreita conexão com os fins do direito disciplinar, que seriam violentados pela obrigatoriedade de punir, por exemplo uma simples bagatela, como é o facto de um gente administrativo chegar esporadicamente atrasado ao serviço. (..)
Os espaços de conformação administrativa são, no direito disciplinar, tradicionalmente amplos.
O legislador emprega amiúde conceitos indeterminados de tipo valorativo, o que faz com que a decisão disciplinar encerre muitas vezes um juízo de prognose relativamente à conduta futura do agente administrativo visado no desempenho das suas funções. (..)
Acto constitutivo que modifica ou extingue uma concreta relação de emprego público, a decisão disciplinar está longe de consubstanciar uma mera verificação da ocorrência de condutas descritas numa dada previsão normativa. Há sempre que valorar as actuações em causa, designadamente na perspectiva da sua repercussão na relação funcional. (..)” (( Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, págs. 53/55.))

*
E assim é porque o bem jurídico tutelado é a capacidade funcional da Magistratura do Ministério Público, cumprindo não esquecer que no domínio da sindicabilidade do mérito dos actos na vertente administrativa de exercício funcional/laboral o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (( Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.)).

*
Das transcrições doutrinais se retira que o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos sustentados pela factualidade apurada e definida no concreto procedimento disciplinar que, em juízo subsuntivo, não integrem as qualidades abstractamente descritas nos conceitos normativos dos deveres gerais elencados na Lei 35/2014 de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTPF segundo o artº 2º do diploma preambular) aplicáveis por remissão expressa de lei constante do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15.10 com as alterações introduzidas pela Lei 60/98 de 27 de Agosto – vd. artº 216º EMP.
Nos temos do acórdão impugnado, foram violados os seguintes deveres funcionais:


b.1 – dever de zelo;


No caso concreto trazido a juízo, temos quanto à primeira situação ocorrida no dia 20.03.2014 a imputação à A. da violação do dever de zelo, cfr. artº 73º nº 2 e) e nº 7 LTFP ex vi artº 216º e 163º EMP/98 que “consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares”.
Resulta da factualidade levada ao probatório “não ter [a A.] aceite nem patrocinado a trabalhadora que lhe surgiu nos serviços e no gabinete, quando faltavam ainda 9 dias para o termo do prazo para intentar acção de grande simplicidade sendo que tal prazo se afigura o bastante para as diligências processuais que se impunham”, conforme sustentado no despacho acusatório.

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Juízo expressamente assumido no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP e no segmento fundamentador do acórdão do Plenário do CSMP na medida em que “a conduta da Magistrada é tradutora de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, concretamente no cumprimento dos deveres de zelo e diligência, de acordo com a matéria de facto provada.
Não nos parece que exista, na situação em apreço, qualquer causa de exclusão de culpa; muito menos a referência genérica à excessiva pendência processual nos tribunais portugueses. O caso era simples e deveria ser tomado como urgente e, como tal, o lapso de tempo de 20 a 29 de Março apresenta-se como bastante para o adequado desempenho da tarefa.”.


b.2 – dever de correcção;


Quanto à segunda situação ocorrida no dia 04.11.2014, é imputada à A. a violação do dever de correcção, cfr. artº 73º nº 2 h) e nº 10 LTFP ex vi artº 216º e 163º EMP/98 que “consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços”.
Conforme matéria de facto levada ao probatório, resulta que a A. “de maneira abrupta e em tom elevado, durante uma tentativa de conciliação, mandou descruzar a perna a um dos intervenientes na sequência imediata de este ter referido não haver viabilidade de acordo … o interveniente em causa tem uma prótese numa das pernas (o que a magistrada não sabia nem lhe foi dito) cruzando a perna para menor desconforto em certas situações o que porém nem sequer explicou.
O tom elevado da intervenção da magistrada e a forma súbita como interveio na sequência da resposta não permitiu avançar qualquer razão nem sobre a matéria em causa nem qualquer outra. Esta intervenção foi além do normal dever de manter o respeito e dignidade nas diligências a que o M° P° preside, dando antes ideia e transmitindo uma imagem de irritabilidade e também de desconsideração perante o que é substancial ou fundamental nas diligências. Não se tendo tratado de uma forma correcta e adequada na postura e presidência das diligências que ao M° P° compete.”, conforme sustentado no despacho acusatório.

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Juízo expressamente assumido no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 03.11.2015 e no segmento fundamentador do acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016 na medida em que “O que está aqui em causa e que se encontra devidamente fundamentado nos autos e na qual todos os testemunhos convergem é o corte abrupto do diálogo, o tom elevado de voz e também o desvio do objecto da reunião em causa”.


b.3 – deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público;


Quanto à terceira situação, ao longo do período de Setembro/2014 a 30/Dezembro/2014 no que respeita à envolvência directa e intervenção da A. no processo 1796/13.5TBBRR pendente no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, sendo que a A. é magistrada do Ministério Público colocada junto do Tribunal de Trabalho do Barreiro, é imputada a violação dos deveres de:
· isenção, cfr. artº 73º nº 2 b) e nº 4 LTFP
· imparcialidade, cfr. artº 73º nº 2 c) e nº5 LTFP
· prossecução do interesse público, cfr. artº 73º nº 2 a) e nº3 LTFP
todos ex vi artº 216º e 163º EMP/98 que, quanto à isenção, “consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, para si ou para terceiro, das funções que exerce”, quanto à imparcialidade “consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente quaisquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos” e quanto à prossecução do interesse público “consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

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Conforme matéria de facto levada ao probatório, resulta que a A. “Sendo amiga muito próxima dos pais da Dr.a K............ e por via disso amiga também desta, desde criança, e posteriormente também do seu marido, com o qual porém tem menos proximidade, desde há muito sabia que o casal e em especial esta tinha como projecto adoptar uma criança.
A Dr.a K............ faz voluntariado no CAT, “I............”, sendo que ali conheceu desde os primeiros dias de vida a menor H............ que ali foi acolhida com apenas 14 dias de vida, em Janeiro de 2013. 
Ainda em 2013, já afeiçoada a esta criança, pois tal afeição foi surgindo desde que conheceu a menor, inscreveu-se como candidata a adopção e só não o fez antes por não ter, até Dezembro de 2013, todas as condições necessárias (menos de 4 anos de união de facto).
Veio a ser admitida e inscrita na lista nacional de candidatos a adoptante no início de Junho de 2014. Porém, o seu propósito após ter conhecido esta menor era adoptar esta em concreto e não qualquer outra.
Manifestou isto mesmo e requereu-o à Segurança Social sendo que foi informada por este serviço por diversas vezes e em diversas ocasiões que tal procedimento não é legal, nem possível.
Não obstante, não desistiu do seu propósito de adoptar esta criança em concreto.
Para tanto e através de diversas formas, foi procurando interferir junto da Segurança Social no intuito de conseguir o seu intento, pese embora as informações e respostas que deste serviço ía obtendo.
Assim é que, com este propósito chegaram a ser abordados técnicos e responsáveis da Segurança Social no sentido de os sensibilizar e convencer a uma decisão neste sentido.
Tais abordagens ocorreram nas circunstâncias atrás descritas e pelas pessoas e entidades referidas e à margem dos procedimentos em curso.
Para além disso e a partir de determinada altura (e até concomitantemente) também esta pretensão passou a ser expressa de forma aberta e escrita quer junto da Segurança Social e depois também do tribunal.
Na fundamentação escrita e documentada da sua pretensão quanto a esta criança em concreto veio a sustentar-se que havia laços entre a Dr.a K............ e a menor e que tais laços existiam desde sempre, tendo-se fortalecido após uma situação de doença pela qual a menor passou em Maio de 2014.
Estas iniciativas junto da Segurança Social e depois também junto do tribunal só tiveram porém lugar após o tribunal ter decretado quanto à menor a medida de protecção de confiança com vista a futura adopção nos termos do art.° 35 n.° 1 al. g) da Lei 147/99, a favor do Centro de Acolhimento Temporário “I............”, o que ocorreu em 01-04-2014.
Deste Centro, onde a Dr.a K............ exerce voluntariado enquanto médica, é directora a Dr.a J............, que além de conhecer a Dr.a K............ conhece também há muitos anos a Dr.a A…………..
Esta senhora directora nos relatórios e informações psicossociais relativos à menor que enviou ao tribunal e à Segurança Social previamente à decisão, asseverou sempre que a mesma não tinha qualquer vinculação, nomeadamente com a médica pois a esta nunca se referiu até essa altura.
Sabia não obstante que tais relatórios técnicos ou periciais se destinavam ao processo e especificamente a fundamentar a decisão judicial.
Na audiência que teve lugar e onde foi ouvida como testemunha, também nada disse em contrário, ou seja, nunca se reportou a qualquer ligação da menor à médica. A ponto de a decisão dar como provado que a menor não possuía qualquer ligação afectiva.
Após a decisão, contudo, esta senhora directora sabendo e acolhendo a pretensão da Dr.a K............, quer junto da Segurança Social quer junto do próprio tribunal, veio por si própria e na sua qualidade de directora e de técnica, enquanto psicóloga, a requerer a entrega da menor à Dr.a K............, fundamentando-se na mencionada vinculação.
Fê-lo de forma reiterada e persistente argumentando com base justamente nesta vinculação mas só o fez a partir do momento que julgou oportuno, ou seja, após a decisão judicial de entrega ao CAT e a inscrição da Dr.a K............ na lista nacional de candidatos a adoptante. Fê-lo também com base no alegado interesse da menor, suportando-se também nos problemas de saúde desta e no facto de a Dr.a K............ ser médica.
No que à Dr.a A………… respeita era a mesma conhecedora de toda esta situação e, apesar de exercer funções no tribunal do trabalho, por três vezes abordou a sr.a juiz titular do processo a propósito deste caso, dando-lhe a entender e chegando a dizer-lhe expressamente que decidisse este caso neste sentido de entregar a menor ao casal K............ e marido, argumentando nomeadamente que o poderia fazer por se tratar de jurisdição voluntária.
Isto a ponto de lhe ter sido dito pela sr.a juiz para não mais lhe falar nesse assunto, o que motivou de seguida a sua saída do gabinete.
Também relativamente aos senhores funcionários do tribunal de família e menores os abordou a propósito deste caso.
De facto telefonava várias vezes para os mesmos a solicitar informações do processo, a ponto de uma das funcionárias já se ausentar e fugir quando telefonava, só para não a atender.
Para além disso comparecia também nestes serviços por vezes só, (uma na posse da fotografia da Dr.a K............ com a menor ao colo, que exibiu,) outras acompanhada de elementos da família …………. a fim de proceder à entrega de documentação dirigida ao processo ou pretendendo saber deste, ou mesmo vê-lo no seu todo ou algumas das suas peças.
Isto a ponto também de tais atitudes terem passado a ser conhecidas de forma generalizada naqueles serviços.
E terem levado a que a sr.a escrivã tivesse reunido com todos os funcionários e a todos tivesse ordenado que não mais falassem com a Dr.a A............... sobre o processo e que se esta perguntasse sobre o mesmo para si a encaminhassem.
Tendo igualmente levado a sr.a juiz titular dos autos a dizer aos senhores funcionários para guardarem total reserva quanto a este processo e que aí se incluía a Dr.a A…………...
Para além disso, tendo tido lugar um recurso num incidente anómalo, após este ter sido decidido, em sentido aliás desfavorável aos requerentes, foi-lhe entregue cópia da decisão logo que a estes chegou e ainda antes de o processo baixar.
Na posse desta cópia entregou-a por sua vez ao sr. juiz do outro juízo (ou Jl) magistrado que também conhece e conhecendo também este a requerente e o processo por nele ter despachado.
Quanto a esta decisão com aquele chegou a comentar pretender explorar uma referência lateral que o senhor desembargador aí havia produzido quanto à possível intervenção do M° P°, pese embora o recurso tenha sido desfavorável aos requerentes.
Como igualmente desfavorável foi uma providência cautelar intentada no Tribunal de Família e Menores de Setúbal quanto à entrega da menor e bem assim uma outra intentada no TAF de Almada.
Para além disso e tendo já a Segurança Social, em procedimento que apenas a si compete, decidido a entrega da menor a um outro casal também chegou a ser interposto recurso desta decisão desfavorável da Segurança Social.
Recurso este ao qual também foi negado provimento.
De tudo a sr.a procuradora da República se encontrava ao corrente pois chegou a ser indicada como testemunha neste processo intentado em Setúbal.
Entretanto aguardava-se a baixa do recurso interposto no incidente anómalo no tribunal de família e menores do Barreiro do TRL, após as férias judiciais ou ainda durante estas.
Sendo conhecedora do teor desta decisão encontrando-se de turno no dia 30 de Dezembro em representação do M° P° no Barreiro, Moita e Montijo, logo pela manhã e sem que para isso tenha sido solicitada por qualquer funcionário, por sua iniciativa foi aos serviços do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores do Barreiro procurar um requerimento que sabia também ter sido entregue dias antes (dia 23) pela requerente K............ no sentido de o próprio Ministério Público requerer nos autos que a menor lhe fosse entregue.
Sendo que sabia nessa altura que tal requerimento havia sido ordenado fosse autuado como processo administrativo e não junto ao processo que nem sequer havia ainda baixado.
E apesar de já se encontrar despachado e de não ter sido considerado urgente, propôs-se despachá-lo, tendo solicitado lhe fosse concluso por ordem verbal, isto na ausência do processo que nem sequer havia ainda chegado vindo da Relação.
Sabia também quanto a este processo que não tendo ainda chegado ao Barreiro, a sua chegada se encontraria eminente.
E assim, logo que chegado o processo, desinteressou-se deste expediente do processo administrativo no qual solicitara já que lhe fosse aberta conclusão.
No que respeita ao processo, e também ainda antes de este ter chegado à secção judicial, por volta das 11H30, o sr. juiz S............... aí se deslocou com um papel na mão contendo o seu número e disse à funcionária que quando chegasse nele abrisse termo de vista à Dr.a A............... que sabia encontrar-se de turno.
Isto apesar de, de acordo com um guia de boas práticas que o próprio elaborara e divulgara, tal não dever acontecer naquelas condições, expressamente tendo afastado assim o que constava de tal guia.
E apesar de nenhuma circunstância objectiva resultar dos autos relativamente a perigo quanto à menor, nem nada resultar também da decisão da relação que importasse apreciar ou cumprir de imediato.
Aberto assim por determinação do sr. juiz o termo de vista, despachou a sr.a procuradora da República os autos no sentido de ser ordenada a entrega da menor aos requerentes seus conhecidos e amigos próximos, tal como havia solicitado já à sr.a juiz titular que ela fizesse mas sabia não iria determinar por não considerar tal solução viável juridicamente.
Ao promover nos autos esta entrega fê-lo sem sequer se ter inteirado dos restantes elementos dos mesmos que assim não ponderou.
Para além disso falou também com a sr.a juiz de turno a quem disse que existia aquele processo para despachar e qual era o problema que ali estava em causa. E isso ainda antes de ela própria o ter despachado e dele se ter libertado.
Dizendo, igualmente à sr.a funcionária após ter acabado a sua promoção que deveria nesse próprio dia ainda concluir este processo à sr.a juiz de turno, contrariamente ao que se encontrava estipulado.
O que a sr.a escrivã fez após confirmar com a sr.a juiz pois que tal procedimento era contra tudo o que encontrava estipulado, sendo certo que não teria tido este procedimento abrindo conclusão se não lhe tivesse sido determinado pela sr.a procuradora.
Isto atendendo ao facto de nada de urgente resultar da decisão da relação e também de acordo com os procedimentos normais, mas principalmente os que constam do citado guia de boas práticas no serviço de turno.
De facto, em face de pergunta da sr.a juiz de turno do dia seguinte já a sr.a funcionária PP............... lhe havia dito que iria ter um processo, o que depois lhe disse não iria acontecer por já o ter concluído à sr.a juiz desse dia.
Não resultava dos autos qualquer urgência objectiva para impor fosse proferida promoção ou despacho quer no período de férias quer naquele dia, mormente qualquer perigo objectivo quanto à menor.
As razões da movimentação do processo foram assim e tão só subjectivas e relativas à família …….. e à magistrada.”, conforme sustentado no despacho acusatório.

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Juízo expressamente assumido no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP e no segmento fundamentador do acórdão do Plenário do CSMP na medida em que “Sobre a amizade entre a arguida e os requerentes alega a reclamante que a “referida matéria deve ter-se como não provada”, alegando que não tem qualquer relação de amizade com a requerente K.............
Até poderemos admitir que a ligação de amizade principal seja com os pais da requerente, mas esse facto em nada muda de significativo o que aqui está em causa. A reclamante é amiga muito próxima dos pais da requerente conhecendo esta desde criança e sabia que ela sempre manifestou o interesse em adoptar uma criança.
Também soube que a Dr.a K............ pretendia adoptar esta criança em concreto e que tinha havido uma maior aproximação quando esteve hospitalizada. Demonstrações claras de proximidade, ao menos.
Alega ainda que “apenas se dirigiu uma vez à secretaria judicial acompanhando a Requerente K............, o que fez por forma a auxiliá-la a obter uma informação a que tinha direito (...) a arguida estava absolutamente convencida - convicção que igualmente mantém - de que a sua conduta nada tinha de ilícito”.
Ora, tal actuação isolada, e se a isso se limitasse a sua intervenção, também aí se não veria qualquer ilicitude. Mas não foi o caso.
Quanto ao telefonema para a secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, tal não lhe foi imputado. O que no acórdão se regista é a situação do processo naquele tribunal, onde também se tomou conhecido pelas razões que vêm mencionadas.
Também refere que nunca contactou o Sr. Juiz Desembargador JJ…………, mas também aqui se não compreende esta defesa, pois que nada neste sentido vem descrito no acórdão condenatório 
Por fim alega a reclamante que “foi confrontada com a vista electrónica do processo” e que “não se sentiu impedida de apreciar a questão jurídica que lhe era trazida em respeito pelo dever de isenção e de imparcialidade, o que fez”. Acrescenta: “a arguida agiu, como teria agido em qualquer outro processo de contornos semelhantes, (...) estava absolutamente convencida de que tinha um dever legal de agir (atendendo ao facto de se encontrar de turno)”.
A este respeito diga-se que os factos apurados são bem mais complexos e estão por demais demonstrados. Não houve um simples confronto com a vista e o processo físico como se nada soubesse e tudo tivesse decorrido normalmente. E se nada promoveu contra o processo em si, também este não lhe teria sido apresentado com vista se não tivesse sido o Sr. Juiz S............... a determinar à Sr.a Funcionária que lhe fosse aberta vista. Fê-lo indicando o número do processo num papel que entregou à Funcionária a quem disse o próprio nome da “Dr.a A………….” e não simplesmente da Magistrada de turno. Tudo conforme consta dos autos, inclusive o próprio papel onde consta o número do processo e que a Sr.a Funcionária guardou por mero acaso.
Quanto à alegação de não se sentir impedida de decidir e da convicção de que não podia recusar-se a decidir as questões que lhe são apresentadas, toma-se claro, nos autos que tal recusa era obrigatória, não só pelos laços de amizade que tinha com a requerente e família mas também porque nenhuma urgência existia no caso; a menor não corria qualquer perigo, a medida não necessitava de ser alterada naquele dia e nada havia que impedisse que o processo fosse apreciado e decidido uns dias depois.
Assim, por tudo o exposto e não havendo dúvidas quanto à responsabilidade disciplinar da arguida, a punição dela não pode violar o princípio “in dubio pro reo ”, como pretende alegar. Não existem dúvidas, pois o processo disciplinar acumulou factos demonstrativos de que a autora praticou deveras as infracções por que foi acusada.”

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Vejamos em concreto o contexto impugnatório.



c. meio probatório testemunhal – sindicabilidade;


Assente o enquadramento jurídico que compete quanto à natureza do poder disciplinar e uma vez discriminados os deveres funcionais em causa, bem como a respectiva fundamentação vazada no acórdão impugnado, cabe analisar a alegada
· falta de fundamentação e insuficiência probatória, violação do princípio in dubio pro reo e errada apreciação e valoração da prova no tocante ao acórdão do Plenário do CSMP, o que o inquina de nulidade – artigos 267 a 364 da p.i.
vícios discriminados, por síntese, no artigo 280 – I., II., III, IV., V., VI., VII. e VIII da petição inicial.

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Conforme doutrina unânime já afirmada supra, o exercício do poder disciplinar laboral cabe no âmbito “(..) da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica. (..)”, AA e obra citados na nota (6).
Donde, a margem de livre decisão apenas é jurisdicionalmente sindicável perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto que remetem já para uma questão de validade do acto, e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais.

Vejamos.

c.1 – falta de fundamentação;


No que ao caso concreto importa, não se verifica a falta de fundamentação assacada ao acórdão do Plenário do CSMP, ora impugnado, para o que basta ler o contexto do elenco da factualidade julgada provada e o segmento fundamentador de direito do acórdão condenatório.
Considerando o teor do acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016, não tem qualquer apoio na realidade contextual a assacada falta de fundamentação.


c.2. erro na apreciação da prova;


Relativamente ao assacado erro na apreciação da prova e atento que a matéria trazida a juízo se inscreve no domínio do direito sancionatório disciplinar, é aplicável o disposto no Código Penal e de Processo Penal por disposição expressa do artº 216º EMP/98, cabe seguir a jurisprudência nos tribunais comuns.
Dentre muitos outros arestos, posto que constitui jurisprudência unânime nas Relações e no Supremo, ao caso importa o acórdão cujo segmento doutrinário se transcreve:
“(..) os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
Por seu turno, o erro notório na apreciação da matéria de facto, consagrado no art. 410º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova que podem consubstanciar-se em:
Ø Factos provados e/ou não provados inconciliáveis entre si;
Ø Conclusões ilógicas ou inaceitáveis;
Ø Retirar de facto provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou seja, há um tal erro quando o homem médio suposto pela ordem jurídica, perante o que consta do texto da decisão, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis [3], traduzindo o vício em questão “um erro supino, crasso, e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorrida, que escapa à lógica das coisas, ou seja quando sendo usado um processo lógico racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”[4]. (..)” - vd. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2018, procº nº 291/17.8JAAVR.P1.
Todavia, no caso trazido a juízo não resulta nem do probatório a existência de matéria de facto inconciliável entre si, nem a fundamentação exprime conclusões logicamente inaceitáveis por reporte aos factos provados.
Nem se retira do teor do acórdão do Plenário do CSMP, que este órgão decisor se tenha decidido pela sanção condenatória fundamentando a decisão em regras de experiência inusitadas, incompreensíveis ou ilógicas e, como tal, inaceitáveis, perante as quais se tivesse decidido em desfavor da A., arguida no procedimento disciplinar.
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Improcede, pois, o assacado vício de erro na apreciação da prova imputado ao acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016.


c.3. in dubio pro reo;


A A. sustenta que o acórdão do Plenário do CSM de 01.03.2016 incorre em violação do princípio in dubio pro reo pretendendo que seja dada como não provada a matéria de facto referida no artigo 280 – I., II., III, IV., V., VI., VII. e VIII da petição inicial, com fundamento em errada apreciação e valoração da prova por existência de versões contraditórias nos depoimentos testemunhais exarados em auto.
Salienta-se que o princípio in dubio pro reo não alberga dúvidas de interpretação quanto ao sentido de uma norma, atendendo a que, neste âmbito, cabe lançar mão das regras jurídicas que dão enquadramento à interpretação normativa.

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O citado princípio probatório procura solucionar o problema da dúvida na apreciação da matéria de facto do caso criminal, logo, tem aplicação no domínio do caso disciplinar no sentido em que a entidade competente para o exercício do poder sancionatório em sede laboral - que no caso dos autos é o CSMP - não é admitida a abster-se de decidir alegando a existência de dúvidas sobre a matéria de facto, posto que, na hipótese de se lhe suscitarem dúvidas quanto ao sentido em que aponta a prova feita, aquelas há-de ser resolvidas no sentido favorável ao arguido, ou seja, dando o facto como não provado.
Como correspectivo do princípio da culpa e da presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo pretende garantir a não aplicação de uma pena sem que esta repouse em prova suficiente relativamente ao ilícito tipificado em Direito Penal, neste sentido vd. acórdão de 01.02.2011 do Tribunal da Relação de Lisboa in procº nº 153/08.0PEALM.L1-5, sendo que, em sede disciplinar, a prova tem que ter por fundamento a factualidade concretizadora de uma conduta subsumível à inobservância dos deveres funcionais específicos descritos nos regulamentos disciplinares que regem o caso concreto.
Seguindo nesta matéria o discurso jurídico fundamentador exarado no acórdão de 09.10.2019 do Tribunal da Relação de Lisboa procº nº 1037/16.3T9MTA.L1-3, temos o seguinte contexto normativo:
“(..) O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência, conjugadas com o teor literal da decisão impugnada.
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77). (..)
A violação do princípio in dubio pro reo pode, efectivamente, ser tratada como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP (cfr. nesse sentido, Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, UCP, 2011, 4ª ed. pág. 1119 e Acs. do STJ de 27.04.2011, processo 7266/08.6 TBRG.G1.S1; de 08.01.2014, processo 7/10.0TELSB.L1.S1, da Relação de Lisboa de 28.09.2017, processo 433/15.8PBSNT.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Quando apreciada como erro notório na apreciação da prova, o in dubio pro reo tem subjacente uma concepção subjectiva, que enfoca como pressuposto específico deste princípio apenas a dúvida subjetivamente sentida pelo tribunal do julgamento, uma dúvida histórica verificada no momento da decisão.
Segundo esta concepção, a violação do princípio in dubio pro reo só se verificará, então, quando do próprio texto da decisão (eventualmente, conjugado com regras de senso comum) resulte expresso, com um mínimo de clareza, por exemplo, porque defluí da fundamentação da convicção quanto à prova produzida, que o tribunal se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, mas, apesar dessa incerteza, acabou por optar em considerar como provados aqueles de que resulta prejuízo, ou maior prejuízo para o arguido (cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, processo 28/13.0GAAGD.C1; de 12.09.2018, processo 28/16.9PTCTB.C1; do STJ de 29.05.2013, processo 344/11.6JALRA.E1.S1; de 28.06.2018, processo 687/13.4GBVLN.P1.S1, da Relação de Lisboa de 09.07.2019, processo 731/17.6PEOER.L1-5in http://www.dgsi.pt). (..)”.

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Aplicando a doutrina exarada no acórdão da Relação de Lisboa de 09.10.2019 no segmento acima transcrito, não se retira do contexto do acórdão do Plenário do CSMP qualquer indicação de que este órgão se tenha confrontado com um estado de dúvida quanto aos factos descritos na Acusação, levados ao Relatório e julgados provados no acórdão da Secção Disciplinar de 03.11.2015 e, em via de reclamação, mantidos no acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016, dúvida fundada em qualquer inexactidão ou incerteza decorrente dos meios de prova carreados para o procedimento disciplinar.
Concretamente, que ao CSMP se tenha colocado qualquer dúvida em razão de qualquer inexactidão factual decorrente do confronto dos depoimentos testemunhais com a prova documental, nomeadamente com a prova documental assente nos diversos processos nos tribunais comuns (cautelares e recurso para a Relação de Lisboa) e procedimentos administrativos, todos conexionados com o processo 1796/13.5TBBRR em que a A. exarou a promoção a que se refere o artigo 462 da Acusação transcrita na íntegra na alínea G do probatório.
O mesmo é dizer que não se retira dos exactos termos da fundamentação de facto e do segmento fundamentador de direito do acórdão do Plenário do CSMP que este órgão decisor em matéria disciplinar se tenha decidido pela sanção condenatória num contexto de estado de dúvida ou incerteza quanto â matéria de facto, isto é, se tenha confrontado no caso concreto com um non liquet, o que é importante, sabido que uma situação de non liquet em sede de prova tem de ser sempre valorada a favor do arguido.

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Improcede, pois, o assacado vício imputado ao acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016 de violação do princípio in dubio pro reo.


c.3. insuficiência probatória;


Por último, diz-se que há insuficiência probatória quando se conclua, através dos factos dados como provados, que as ilações da entidade julgadora não são logicamente admissíveis embora não esteja definitivamente excluída a possibilidade de as extrair.
Não é o caso.
Dito de outro modo, “(..) a insuficiência da matéria de facto reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão. Isto é, tal vício ocorre quando da leitura da decisão se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal e decorre, entre outros, do estatuído no art. 340º, do Cód. Proc. Penal. (..)
(..) como é óbvio, o facto do recorrente entender que determinada matéria não devia ter sido considerada provada por insuficiência da prova produzida, não é susceptível de fundamentar o aludido vício, que deve ser analisado por referência ao real e concreto teor da decisão impugnada e não a qualquer outro que o recorrente tenha por mais adequado.
Ou seja, o recorrente questiona a convicção adquirida pelo tribunal a quo com base na prova produzida que, em seu entender, é insuficiente e justificaria a sua absolvição relativamente ao crime de violação. Não invoca qualquer omissão fáctica susceptível de afectar o thema decidendum submetido à apreciação do tribunal a quo, aludindo antes à insuficiência ou ausência probatória que possa sustentar parte dos factos dados como provados. (..)” – vd. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2018, procº nº 291/17.8JAAVR.P1.
A situação trazida a juízo é um exemplo paralelo ao acabado de transcrever.
Efectivamente, a A. limita-se a aludir a “uma situação de insuficiência probatória” no artigo 275 da petição, sendo patente que não sustenta a existência de qualquer hiato factual que impossibilite a emissão do acórdão disciplinar no quadro das circunstâncias de facto necessárias e suficientes ao juízo subsuntivo realizado quanto à violação dos deveres funcionais pela Autora, no sentido condenatório do acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.3016.

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Cabe concluir, pós este longo excurso sobre os vícios assacados ao acórdão impugnado.
E cabe concluir voltando ao ponto de partida, enquadrando a questão suscitada no domínio da natureza do poder disciplinar.
A conclusão a extrair é óbvia: a sindicabilidade jurisdicional dos meios de prova constantes do procedimento disciplinar, v.g. da prova testemunhal produzida, deve conter-se nos limites de apreciação dos pressupostos de legalidade dos mesmos.
O que significa que todas as declarações exaradas em auto bem como o depoimento escrito do Juiz desembargador arrolado como testemunha, juntos ao procedimento disciplinar, são jurisdicionalmente sindicáveis apenas sob o prisma da observância da legalidade por parte do CSMP, estritamente na vertente de meio de prova admissível em direito e sujeito a princípios e regras, isto é, do ponto de vista do regime aplicável em direito penal e processual penal no tocante ao meio de prova testemunhal em causa nos autos.
Mas, como já foi longamente referido supra, tendo presente que estamos no domínio dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa e da margem de livre apreciação e decisão administrativas, pelo que não cabe ao Tribunal extravasar do teor do próprio acórdão impugnado e entrar na apreciação do mérito do juízo traduzido na convicção adquirida pela entidade que detém o exercício do poder disciplinar, no caso, o CSMP.
Consequentemente, não tem apoio jurídico a pretendida modificação da decisão da matéria de facto por este Tribunal em sede de reapreciação dos meios de prova e em substituição do CSMP, no sentido que, no seu entender, deve ser proferido quanto à factualidade referida na petição.
De modo que, quanto às primeira, segunda e terceira situações infraccionais, verificam-se os respectivos pressupostos de facto, não sendo passível de censura o juízo de enquadramento normativo seguido pelo CSMP posto que não se mostra violado nenhum parâmetro de conformidade jurídica.
Consequentemente, o mérito da livre apreciação e decisão administrativa do CSMP na vertente disciplinar expresso no caso concreto no acórdão do Plenário de 01.03.2016 – vd. alínea Y do probatório - configura-se como espaço de livre decisão judicialmente irrevisível.
Improcede, pois, o assacado vício de insuficiência probatória imputado ao acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016.



d. atipicidade da conduta imputada – substituição da pena aplicada;


Exactamente porque não se mostram violados quaisquer parâmetros de legalidade no que respeita aos meios probatórios carreados para o procedimento disciplinar em ordem a suportar os juízos de imputação subjectiva à A e objectiva à violação dos deveres funcionais pelo cometimento dos ilícitos disciplinares em que foi condenada, improcede e a alegação de que os acórdãos da Secção Disciplinar de 03.11.2015 e do Plenário do CSMP de 01.03.2016 “(..) são omissos relativamente aos elementos subjectivos do tipo disciplinar, porque as condutas imputadas à A. são manifestamente atípicas (..)” – vd. artigos 368 a 392 da petição.

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Quanto ao entendimento sustentado pela A. de que a pena única aplicada de 40 dias de suspensão e a respectiva transferência para cargo idêntico em Tribunal ou serviço diferente é “(..) profundamente desproporcionada e desadequada devendo ser drasticamente reduzida … substituída por uma pena de admoestação (..)” – vd. artigos 393 e 394 da petição – também não logra acolhimento normativo.
Desde logo no domínio sancionatório o princípio da proporcionalidade que deve estar presente no juízo de opção pela medida da pena a aplicar no caso concreto, sintetiza-se nas ideias de adequação e razoabilidade tomando por referência o grau de gravidade dos factos ilícitos cometidos pelo arguido e por enquadramento o princípio da culpa.
E sintetiza-se, também, no princípio da necessidade ou da proibição do excesso tomando por referência os fins das penas segundo os dois parâmetros clássicos da prevenção especial e de prevenção geral.
Ora sobre esta matéria a A. limita-se a trazer aos autos considerações de cariz funcional, considerando relevante para tal uma carreira no Ministério Público de 34 anos de serviço – foi colocada como auditora de justiça em 25.05.1982, artigo 498 da acusação, transcrita na alínea G do probatório - e do ponto de vista disciplinar ser primária.

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Todavia, o grau de gravidade da terceira situação infraccional é muito elevado, na medida em que a situação concreta demonstra que a A. num complexo circunstancial de factos que se prolongaram no tempo, agiu com uma noção distorcida e imprópria das funções de magistrada do Ministério Público.
Efectivamente, todo o complexo dos factos levados ao probatório no acórdão do Plenário do CSMP, que acolheu a factualidade levada à Acusação e ao Relatório, descrevem o comportamento da A. relativamente ao processo 1796/13.5TBBRR pendente no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, sempre norteado por um entendimento de actuação finalística de pessoalidade, isto é, de imposição da sua vontade de afeiçoar a actuação jurídica dos magistrados competentes no processo - tanto do Juiz titular dos autos como do magistrado do Ministério Público a quem foi distribuído o exercício dos despachos e promoções - de acordo com o seu ponto de vista pessoal em razão da ligação de conhecimento aos pais da cônjuge-mulher, que pretendia juntamente com o seu marido adoptar a menor em causa no processo 1796/13.5TBBRR.
Culminando a A. com o aproveitamento da organização da escala de turnos do Ministério Público nas férias judiciais de Verão na Comarca do Barreiro, de molde a tomar contacto com o processo 1796/13.5TBBRR e nele exarar a promoção, da sua autoria e assinada como tal, a que se refere o artigo 462 da Acusação transcrita na íntegra na alínea G do probatório.
Promoção essa em sentido jurídico oposto ao entendimento jurídico – e bloco normativo aplicável - expresso no citado 1796/13.5TBBRR e sustentado pelo Juiz de direito e magistrado do Ministério Público competentes, mas na linha do entendimento porfiado desde o início pela A. e do querer da cônjuge mulher que pretendia adoptar a menor em causa.
Emerge do probatório que a A. é magistrada do Ministério Público no Tribunal do Trabalho do Barreiro, o que significa que não tem competência para promover ou despachar em processos do Tribunal de Família e Menores pelo que, na circunstância, era profissionalmente alheia ao curso de tramitação do processo no período de funcionamento normal dos Tribunais, ou seja, fora dos períodos de encerramento, como é o caso das férias judiciais de Verão.
Emerge do probatório que a A. aproveitou a extensão de competência dos magistrados em exercício nos Tribunais escalados em período de turno, no caso concreto no turno de férias judiciais de Verão, para se intrometer no despacho no citado 1796/13.5TBBRR com a promoção transcrita no artigo 462 da Acusação, sendo que a ordem verbal de abertura de conclusão daquele processo à A. é totalmente falha de fundamento adjectivo na medida em que não é proveniente do Juiz titular dos autos.
É exactamente este contexto da conduta da A. que afronta os deveres profissionais da magistratura do Ministério Público, para o que nos fundamos no entendimento jurídico sustentado no despacho acusatório, juízo expressamente assumido no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 03.11.2015 e no segmento fundamentador do acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016, para o qual se remete e acima transcrito.
De modo que a pena única aplicada não se mostra inquinada de violação do princípio da proporcionalidade, sendo certo que não tem respaldo normativo a pretendida substituição por pena de admoestação na exacta medida em que o exercício do poder disciplinar por parte do CSMP participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa e da margem de livre apreciação e decisão administrativas, pelo que não cabe ao Tribunal extravasar do teor do próprio acórdão impugnado e entrar na apreciação do mérito do juízo traduzido na pena aplicada posto que se trata, nos exactos termos expostos, de espaço de livre decisão judicialmente irrevisível.

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Improcede, pois, o assacado vício de omissão dos elementos subjectivos dos tipos disciplinares e o pedido de substituição da pena aplicada.



e. violação do direito de defesa - notificação dos quesitos e depoimento escrito - notificação da acusação;


Passemos agora aos restantes vícios suscitados quanto ao acórdão do Plenário do CSMP e do procedimento disciplinar, a saber:
· nulidade do acórdão do Plenário do CSMP por impossibilidade de consulta do procedimento disciplinar, cfr. artº 161º nº 2 s) CPA – artigos 48 a 56 e 218 a 232 p.i.;
· violação do direito de defesa da A. pelos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP – artigos 365 a 367 da p.i.;
· nulidade do procedimento disciplinar por omissão de notificação dos quesitos e depoimento escrito prestado pela testemunha Desembargador B……….., cfr. artº 203º nº 1 LTFP – artigos 41 a 47 e 233 - 247 p.i.;
· nulidade do procedimento disciplinar por omissão de notificação da acusação no prazo de 48 horas, cfr. artº 214º LTFP – artigos 58 e 258 a 266 da p.i.;


e.1. consulta do procedimento;


A A. sustenta a impossibilidade de consulta dos autos em momento prévio à dedução da reclamação para o Plenário do CSMP do acórdão condenatório proferido pela Secção Disciplinar do CSMP de 03.11.2015 (alínea V do probatório), de que foi pessoalmente notificada e recebeu cópia em 09.11.2015 (alínea W do probatório), na circunstância de ter deduzido o pedido de consulta via electrónica em 18.Setembro.2015 (alínea O do probatório) “(..) sem que o deferimento do pedido de consulta lhe tivesse sido notificado (..)” conforme artigo 56 da p.i..
Não tem razão.
A declaração manuscrita exarada pelo Inspector sobre o requerimento de consulta levada à alínea S do probatório, é do seguinte teor::
“A Exma mandatária fez este pedido verbalmente aquando do interrogatório da arguida tendo-lhe sido referido para formalizar tal pedido. Adiantou desde logo que não sabia quando poderia consultar os autos atenta a sua ocupação. Foi-lhe também desde logo referido que tal consulta seria permitida. Assim, junte aos autos, aguardando a vinda para tal consulta. Uma vez que a partir de amanhã me encontrarei ausente nos Açores e Madeira, avisei a Exma. D. Beatriz Ferreira sobre o local onde o processo se encontra e no caso de ser solicitado, facilitar a sua consulta. Lx. 21/9/2015 (rúbrica manuscrita pelo Inspector Dr. VV…………)” - fls. 958 do 3º vol. processo disciplinar apenso.
Independentemente de o artº 200º EMP/98 prescrever que o arguido e o mandatário podem examinar o processo no local onde se encontra depositado, na medida em que o direito processual penal é subsidiário (artº 216º EMP/98) rege o disposto no artº 89º nº 1 CPP que determina a formulação por escrito do pedido de consulta dos autos.

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Ao longo dos artigos 48 a 56 e 218 a 232 da petição a A. não suscita a falsidade do teor declaratório manuscrito elo Inspector do procedimento, exarado na cópia do referido requerimento de consulta dos autos, requerimento que seguiu via ficheiro electrónico incorporado na mensagem electrónica enviada ao funcionário Secretário de Inspecção do Ministério Público com selo temporal de 18.Setembro.2015, ambos referidos nas alíneas O e P do probatório.
Falsidade relativamente à declaração do Inspector no sentido de que à Ilustre Mandatária da A. lhe foi pessoalmente “…desde logo referido que tal consulta seria permitida …”.
Pelo contrário, o que resulta dos autos é exactamente a veracidade da declaração do Inspector.
Efectivamente, a A. confessa expressamente nos artigos 48 , 219 e 220 da petição a veracidade de dois factos;
(i) o primeiro, que fez junto do Inspector o pedido verbal de consulta do procedimento disciplinar e
(ii) o segundo, “…tendo-lhe sido referido para formalizar tal pedido …”.
Ou seja, a A. afirma ter formulado o pedido verbalmente quanto à consulta do procedimento disciplinar e também afirma o facto de lhe ter sido feita referência à formalização por escrito no procedimento de tal pedido, ambos os factos em conformidade com o teor da declaração manuscrita pelo Inspector aposta sobre o requerimento de consulta da A., junto a fls. 958 do procedimento disciplinar apenso a estes autos.
A referida declaração confessória feita pela A. na petição inicial com referência expressa ao teor da declaração manuscrita do Inspector, documentada a fls. 958 do procedimento disciplinar, não pode ser dividida no seu conteúdo, quanto a, por um lado, aceitar a formulação do pedido verbal de consulta bem como a referência para formalizar por escrito tal pedido e, simultaneamente, infirmar a veracidade da declaração manuscrita na parte que a A. entende que lhe é desfavorável, isto é, na parte cuja ocorrência a A. nega na petição inicial, especificamente no tocante a circunstância de lhe ter sido “…desde logo referido que tal consulta seria permitida …”.
E não pode porque não tem respaldo legal, posto que nos termos do artº 360º C. Civil a declaração confessória judicial é indivisível.
Portanto, está confessado nos autos o teor integral da declaração manuscrita, concretamente de que à A. pelo Inspector “ … Foi-lhe também desde logo referido que tal consulta seria permitida…”.

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De modo que improcede a alegada impossibilidade de consulta do procedimento disciplinar por parte da A. e/ou da sua Ilustre Mandatária por falta de notificação de despacho de deferimento na sequência do requerimento que seguiu via ficheiro electrónico incorporado na mensagem electrónica enviada ao funcionário Secretário de Inspecção do Ministério Público com selo temporal de 18.Setembro.2015, na medida em que o deferimento da consulta foi pessoalmente informado pelo Inspector conforme matéria levada à alínea S do probatório.


e.2. violação do direito de defesa;


Nos artigos 365 a 367 da petição assenta a A. a violação do direito de defesa na circunstância de “… o Acórdão ter ignorado na sua totalidade a argumentação tecida pela Autora …”.
Para o efeito chama à colação o direito de audiência.
Todavia, a A. não explícita no seu articulado em que é que no procedimento disciplinar se mostra violado o seu direito de audiência, nem explicita quais as questões por si suscitadas que o Acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016 ignorou.
De modo que por manifesta falta de substanciação, improcede o assacado vício imputado ao acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016.


e.3. nulidades do procedimento;


Alega a A. a nulidade do procedimento disciplinar esgrimindo dois fundamentos:
· omissão de notificação dos quesitos e depoimento escrito prestado pela testemunha Desembargador B…………, cfr. artº 203º nº 1 LTFP – artigos 41 a 47 e 233 - 247 da petição.
· omissão de notificação da acusação no prazo de 48 horas, cfr. artº 214º LTFP – artigos 58 e 258 a 266 da p.i.;
Mediante requerimento autónomo via electrónica em 10.08.2015 a A. indicou os quesitos por referência aos artigos 3, 37, 80, 82 a 85 e 119 da Acusação, sobre os quais recairia a inquirição da testemunha por si arrolada, que, na qualidade de Juiz Desembargador, exerceu a prerrogativa legal de depor por escrito, refererindo cada resposta ao artigo específico quesitado. – vd. alíneas K e M do probatório.
Depoimento testemunhal remetido em 22 de Setembro de 2015 às 17:41 para o endereço electrónico ……………… seguindo sob a forma de ficheiro electrónico com referência ao “depoimento Dr. B……….. .pdf”– vd. alínea T do probatório.
O endereço electrónico …………… constitui o endereço profissional da advogada Dra UU…………, Ilustre Mandatária da A. no procedimento disciplinar e nos presentes autos, conforme descritivo do certificado da assinatura digital com identificação da cédula profissional nº …….. – vd. alíneas Q e R do probatório.
De modo que tendo sido usado o endereço electrónico profissional da Mandatária da A. constituída no procedimento disciplinar, a notificação por via electrónica mostra-se efectivada nos termos legais, cfr. artº 113º nºs. 11 e 12 CPP ex vi artº 216º EMP/98.

Sustenta ainda a A. a omissão de notificação da acusação no prazo de 48 horas, prescrito no artº 214º nº 1 da LTFP.
Todavia, quanto às formalidades da notificação da acusação o artº 198º/EMP/98 constitui norma própria na matéria disciplinar - actual artº 256º EMP/2019 - que não determina a observância de nenhum período temporal entre a data em que a peça acusatória é junta ao procedimento disciplinar e a notificação ao arguido destinatário para efeitos de se considerar válida e eficaz a respectiva notificação.
Efectivamente, é pela notificação, enquanto formalidade externa e posterior à prática do acto objecto da notificação, que a acusação disciplinar surte na esfera jurídica do arguido os efeitos jurídicos inerentes e próprios conforme definidos no regime legal, dentre os quais avulta o início do prazo de dedução da defesa.
De modo que a notificação, enquanto acto jurídico inserido no processo integrativo da eficácia do acto notificado, embora dele independente uma vez que constitui uma formalidade externa e posterior, há-de observar o complexo específico de formalidades determinado pelo diploma em que se insere o acto notificado, só sendo de aplicar o regime subsidiário “em tudo o que não for contrário à presente lei”, como expressamente determina o artº 216º do EMP/98.
Como já referido, o artº 198º/EMP/98 não institui nenhum prazo específico como requisito de eficácia da notificação da acusação ao arguido, apenas fixa duas formas de a efectivar, em alternativa: a notificação por contacto pessoal e o envio através do correio sob registo e com aviso de recepção.
O que significa que o prazo constante do artº 214º nº 1 da LTFP não tem aqui aplicação, atento o regime próprio prescrito no artº 198º/EMP/98.
Pelas razões expostas improcedem as assacadas nulidades procedimentais.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a acção impugnatória deduzida pela Autora A............ contra o acórdão do Plenário do CSMP de 01.03.2016.
Custas a cargo da Autora

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. - Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.