Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0304/09
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I – A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade de sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º, que impõe expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II – Assim, inexiste omissão de pronúncia se o tribunal se não pronuncia sobre determinadas questões porque o seu conhecimento ficou prejudicado pela solução encontrada face à apreciação de outras e, ainda, se esclarece expressamente porque não aprecia determinadas matérias.
Nº Convencional:JSTA000P11353
Nº do Documento:SA1201001200304
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I
A… veio recorrer para o Pleno da Secção do acórdão datado de 8 de Outubro de 2009 que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que propôs contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. A condenação à prática do acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir não seja proferida a decisão no prazo legal, ou seja proferido um acto de indeferimento de uma pretensão, ou seja um acto de recusa da prolação de uma decisão favorável nos termos das normas conjugadas dos arts 51º-4, 66º-1 e 2, 67º-1-a), b), 71º-1 do CPTA;
2. Na acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido ilegalmente omitido ou recusado o objecto da acção é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento cuja eliminação resulta directamente da pronúncia condenatória, nos termos das normas conjugadas indicadas em 1.;
3. Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares designadamente sobre os assuntos que lhe disserem respeito, incluindo as pretensões que lhe sejam apresentadas mais de dois anos depois da apresentação de idêntico pedido sobre o qual tenha sido proferida decisão expressa que necessariamente implica uma reapreciação dos pressupostos em que se baseou o acto primitivo nos termos do art 9º-1 e 2 do CPA;
4. O acórdão ou sentença deve descrever toda a factualidade provada e decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas as que estejam prejudicadas pela decisão dada a outras nos termos das normas conjugadas dos arts 94º-1 e 2 e 95º-1 do CPTA;
5. O acórdão recorrido recusou apreciar o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 a proferir a decisão a declarar a despenalização da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição do procedimento disciplinar, com todos os efeitos legais desde 12.5.1990, antes da aplicação e execução da pena em 02.7.1991 e a declarar a inconstitucionalidade por violação da norma consagrada no nº 4 do art 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma do nº 4 do artº 2º do Cód.Pen.1982, versão originária, subsidiariamente aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa que veda a aplicação da lei penal nova que despenaliza o facto típico imputado ao arguido já objecto de decisão condenatória transitada em julgado;
6. Deste modo o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia porque a ordem de pronúncia na decisão judicial é a violação de normas ou princípios constitucionais, incluindo sob a forma de inconstitucionalidades, cujos efeitos jurídicos são os da nulidade, a seguir a violação de normas ou princípios legais, cujos efeitos jurídicos são a anulabilidade, e cometeu violação da lei por violação das normas conjugadas indicadas em 5. e dos arts 133º-2-al.d), 135 do CPA, 1º-2 do ETAF, 94º-1 e 2, 95º-1, 141º-1 do CPTA, 668º-1 al.d) do CPC, 280º-1, 282º-1 da CPR, 70º-1-b), 79º-c) da Lei 28/82 de 15/11, LTC;
7. A revisão da pena disciplinar, é por analogia a revisão da classificação de serviço que foi o fundamento automático daquela, cada uma delas aplicada pelo mesmo facto, o exercício de funções de 15.6.1981 a 12.11.1982, é processado por apenso ao processo disciplinar em que cada uma delas foi aplicada, nos termos da norma do art 200º-2 da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, que é a lei aplicável quanto à revisão, porque o acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/97, de 21.1.1997 julgou que era a lei aplicável quanto à aplicação da classificação de serviço e da pena, porque era a lei vigente na data dos factos e por ser a mais favorável (e não o art 208º da referida lei 47/86, na alteração da Lei 60/98, de 27/8, como julgou o acórdão recorrido);
8. A entidade demandada, com a contestação ou no respectivo prazo, é obrigada a enviar ao tribunal o original do processo administrativo incluindo o processo disciplinar ao qual está apenso e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que é detentora que ficarão apensos à acção;
9. Esta obrigação resulta quer da lei quer porque foram requeridos pelo A. na PI a fim de provar a factualidade nela descrita independentemente da produção de qualquer outra prova, ou considerando a prova constante do processo disciplinar e dos demais documentos requeridos bem como a demais prova a produzir como requereu o recorrente no 1º requerimento de 24.7.1998, em que requereu a revisão da pena, e por analogia a revisão da classificação de serviço, que reiterou pelos requerimentos posteriores, nos termos das normas conjugadas;
10. Os factos alegados pelo recorrente na PI devem ser considerados provados, descritos e ponderados no acórdão para todos os efeitos legais quer por confissão do 1º R porque ele aceitou a veracidade dos factos da PI na contestação mas sobretudo no requerimento posterior junto a fls 118 dos autos e transcrito a fls 9 e 10 do acórdão, quer porque não enviou o requerido em 7 a 9 o que tornou a prova impossível nos termos das normas conjugadas dos arts 355º-2, 356º-1 do Cod.Civ, 84º-1 e 5, 94º-1 e 2, 95º-1 do CPTA;
11. O acórdão recorrido quer porque quanto à apreciação da revisão da pena não considerou provados os factos dos arts da PI 67 a 76, 85, 122, 135, não os descreveu e não os ponderou por actos concretos, assim como não ponderou a fundamentação legal e doutrinal incluindo quanto à lei aplicável dos arts 110 a 121 da PI no que era favorável ao recorrente, quer porque contraditoriamente a fls 38 §2 ponderou esses factos e os demais factos da PI em prejuízo da revisão da pena ao referir: “O A na sua petição revela possuir à data do procedimento disciplinar que contra si corria conhecimento da existência de todos os elementos que ora invoca” cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis, erro de interpretação e aplicação da lei, omissão de pronúncia e erro de julgamento por violação das normas conjugadas indicadas em 7, 9, 10, arts 449º- 1 e 4 do CPP “ex vi” art 199º da lei 39/79 de 5/7, 668º-1-d) do CPC;
12. A asserção referida em 11 revela que o acórdão na apreciação da revisão da pena não ponderou o que são factos novos para efeito da revisão da pena, que a lei não defina pelo que tem o significado comum, como esclarece a mais qualificada doutrina, são os factos, diz, factos que não foram ponderados por actos concretos de descrição e ponderação na pena, e por analogia na classificação de serviço fundamento automático daquela, que fundamentam “as graves dúvidas sobre a justiça” da pena e da classificação de serviço, nos termos do art 449º-1-d) al. d) e 4 do CPP “ex vi” art 199º da lei 39/78, na alteração do DL 264-C/81;
13. O acórdão não apreciou o pedido da inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do nº 6 do art 29º da CRP, aplicável por analogia ao direito disciplinar da norma que se extrai da conjugação do disposto na alínea d) do nº 1 1 e do nº 4 do art 449º do CPP “ex vi” do art 199º da Lei 39/78 de 5/7, aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, e por analogia a revisão da classificação de serviço fundamento automático da pena, cada uma delas com fundamento no mesmo facto, cada uma delas com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida ou prescrita;
14. Deste modo o acórdão enferma de erro de determinação da lei e as normas legais aplicáveis, erro de interpretação e de aplicação da lei, de nulidade por omissão de pronúncia e contradição insanável bem como de erro de julgamento, nos termos das normas indicadas em 12 e 13;
15. O acórdão não apreciou o pedido subsidiário de condenação de 1º R a prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 a proferir a decisão a declarar a colocação na disponibilidade do recorrente em substituição da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência da função pública, e a proferir o parecer fundamentado e o seu envio juntamente com o processo ao Ministério da Justiça, para efeitos da sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde que foram requeridos pelo requerimento de 1.11.1991;
16. Deste modo o acórdão cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis, omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade, erro de julgamento, por violação das normas conjugadas dos arts 101º-4 e 5 e 181º da Lei 39/78 na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, que é a lei aplicável como salientou em 7, e 668º-1 al.d) do CPC;
17. O acórdão não apreciou o pedido subsidiário de condenação do 2º R à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a proferir a decisão final a declarar a colocação do recorrente em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde que foram requeridos pelo requerimento de 1.11.1991, cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis e omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade bem como erro de julgamento, nos termos das normas conjugadas dos arts 101º-4 e 5 e 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, que é a lei aplicável como salientou em 7, e art 668º-1-d) do CPC;
18. O acórdão recorrido não apreciou o pedido da inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do direito à segurança no emprego consagrada no art 53º da Constituição da norma que se extrai da conjugação do disposto nos nºs 4 e 5 do art 101º e do artº 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81, de 3/9, na interpretação normativa que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial nomeado para o estágio especial de Juiz de Direito por despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no DR II de 23.9.1981) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da permanência na função pública, bem como a colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, assim como de todos os actos para tal necessários, desde que foram requeridos, reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, e recorrível e do trânsito em julgado;
19. Deste modo o acórdão cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis e omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade e erro de julgamento por violação das normas conjugadas indicadas em 18;
20. O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 3º dias, a declarar a despenalização da pena pela prescrição ou perda de validade legal da classificação de serviço desde 28.2.1987; ou subsidiariamente desde 12.5.1990: a data indicada quanto à despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar, considerando que é o mesmo facto ou fundamento de cada uma delas, com fundamento automático na classificação de serviço, e a declarar a inconstitucionalidade indicada quanto à despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar indicado em 5;
21. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronuncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
22. O acórdão não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a despenalização da pena pela prescrição da pena desde 13.2.2002 por violação das normas conjugadas dos arts 190º-d) e 216º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98, 122º-2, 123º do Cod.Pen., aplicável subsidiariamente, na interpretação normativa que veda a despenalização da pena pela prescrição da pena e os efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado;
23. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al d) do CPC;
24. O acórdão não apreciou o pedido subsidiário a 22) de inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do nº 1 do art 30º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma extraída da conjugação do disposto no nº 4 do art 2º, do art 123º do Cod.Pen., aplicável subsidiariamente, na alínea d) e corpo do art 190º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, na interpretação normativa que veda a despenalização da pena pela prescrição da pena bem como os efeitos que ainda se não tiverem verificado;
25. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
26. O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a violação das normas conjugadas dos arts 107º-1, 108º-1 e 3, 136º-1-al.e), 165º corpo da Lei 47/86 de 15.10, renumerados arts 133º-1, 134º-1 e 3, 161º-1-al e), 190º corpo, na interpretação normativa que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou pela magistratura judicial como indica em 18) a colocação na disponibilidade e a colocação em vaga da sua categoria desde que foram requeridas, reiteradas por muitas petições, incluindo antes da aplicação da pena e antes da pena ser executável, irrecorrível e do trânsito em julgado;
27. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do artº 668º-1-al.d) do CPC;
28. O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a inconstitucionalidade subsidiária ao requerido em 26 por violação do direito à segurança no emprego consagrado no art 53º da Constituição, da norma extraída da conjugação do disposto no nº 1 do art 107º, nos nºs 1 e 3 do art 108º na alínea e) do nº 1 do art 136º, no art 165º-corpo da Lei 47/86 de 15/10, renumerados no nº 1 do art 133º, nºs 1 e 3 do art 134º, al.e) do nº 1 do art 161º, 190º corpo, na alteração da Lei 60/98 de 27/8 na interpretação normativa indicada em 26.;
29. Deste modo, o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
30. O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a revogação das deliberações do mesmo R a seguir indicadas, com todos os efeitos legais desde as datas indicadas para cada uma delas: 1) de 28.2.1984; 2) de 2.7.1991: duas deliberações: uma que aplicou e outra que executou a pena 5 anos, 7 meses e 11 dias antes da pena ser executável e do trânsito em julgado; 3) de 3.5.2000; 4) de 8.11.20905; 5) as demais deliberações e actos consequentes;
31. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
32. O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, de colocação do recorrente na disponibilidade, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais desde 9.4.1991;
33. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
34. O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, de colocação do recorrente como magistrado do Ministério Público, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos desde 2.7.1991;
35. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668-1-al. d) do CPC;
36. O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, de reconstituição da situação que teria se não fossem as deliberações do 1º R indicadas em 30 e a prática de todos os actos e operações para tal necessários;
37. Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668-1-al.d) do CPC.
Nestes Termos requer a anulação do julgamento e do acórdão recorrido a fim de ser repetido o julgamento, serem apreciados todos os pedidos da acção e julgar a acção provada e procedente.
II
Na sua alegação de recurso o recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia relativamente a questões que havia suscitado. Invoca a nulidade e simultaneamente, para as mesmas matérias, invoca erro de julgamento.
Nos termos do art. 670º, n.º 5, por remissão do art. 716º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, cumpre decidir.
1. Como é sabido, “A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º, que impõe expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (acórdão STA de 12.11.09 no recurso 505/08). Portanto, como princípio geral, importa sublinhar que inexiste omissão de pronúncia se o tribunal se não pronuncia sobre determinadas questões porque o seu conhecimento ficou prejudicado pela solução encontrada face à apreciação de outras e, ainda, se esclareceu devidamente porque não apreciou determinadas matérias. Sendo assim, é manifesto que nenhuma das invocadas nulidades se verifica.
2. O Recorrente começa por arguir a nulidade do acórdão sob recurso por omissão de pronúncia relativamente ao “pedido de condenação do 1º Réu à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008”, (5ª conclusão). É manifestamente improcedente esta alegação. O aresto em causa absolveu os demandados do pedido por considerar que a deliberação não padecia das ilegalidades invocadas pelo autor. Ora, a determinação do acto devido e a respectiva condenação à sua prática apenas pode resultar da anulação do acto impugnado, o que, como claramente se vê, não é o caso.
O recorrente arguiu, ainda, a nulidade por omissão de pronúncia por considerar que o acórdão não apreciou o pedido “da inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do nº 6º do artº 29º da CRP, aplicável por analogia ao direito disciplinar da norma que se extrai da conjugação do disposto na alínea d) do nº 1 do nº 4 do artº 449º do CPP “ex vi” do artº 199º da Lei 39/78 de 5/7, aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, e por analogia a revisão da classificação de serviço fundamento automático da pena, cada uma delas com fundamento no mesmo facto, cada uma delas com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida ou prescrita.” (conclusão 13ª).
No acórdão pode ler-se: “O autor pede a declaração de inconstitucionalidade de inúmeros preceitos. A declaração de inconstitucionalidade de normas não cabe a este Tribunal. É uma competência do Tribunal Constitucional (art.º 223 da CRP). Este tribunal apenas aprecia a legalidade dos actos impugnados (art.º 212) podendo, apenas, por essa via, anular um acto por considerar inconstitucional o preceito que o determinou”. Tem-se, assim, por inverificada esta invocada omissão de pronúncia.
O mesmo se diga em relação à alegada omissão de pronúncia, por considerar que o acórdão em causa “não apreciou o pedido subsidiário de condenação de 1º R a prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 a proferir a decisão a declarar a colocação na disponibilidade do recorrente em substituição da pena de aposentação compulsiva…”, (conclusão 15). Como acima se disse, o aresto em causa absolveu os demandados do pedido por considerar que a deliberação não padecia das ilegalidades invocadas pelo autor. Logo, a apreciação do pedido subsidiário de condenação do réu na prática do acto devido em substituição da deliberação impugnada estava também condicionada pela sua prévia anulação, o que, como é manifesto, se não verificou.
O que acaba de dizer-se tem igual cabimento relativamente às omissões de pronúncia suscitadas nas conclusões, 17ª, 20ª, 22ª, 26ª, 28ª, 30ª, 32ª, 34ª, e 36ª.
Nas conclusões 18ª e 24ª, o Recorrente suscita a questão da omissão de pronúncia, por considerar que o acórdão não apreciou dois pedidos “da inconstitucionalidade subsidiária”. Relativamente a este ponto remete-se para o que se deixou dito supra a propósito da impossibilidade de apreciação da inconstitucionalidade de normas.
Nos termos expostos acordam em dar como inverificada qualquer das alegadas nulidades.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.