Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0251/13
Data do Acordão:04/24/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXTINÇÃO
FREGUESIA
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O recurso inadmissivelmente interposto de um despacho do relator é susceptível de ser convolado em reclamação para a conferência caso se mostre deduzido no prazo deste meio impugnatório.
II - Ao editar as Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, a Assembleia da República exerceu, em ambas, a mesma actividade político-legislativa, ligada à reconfiguração territorial das freguesias.
III - A complementaridade entre os dois diplomas impregna-os dessa mesma natureza, de modo que se deve recusar, às definições individuais insertas no segundo deles, uma índole simplesmente administrativa.
IV - A impugnação das referidas definições não pode fazer-se no «âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF), em via principal ou a título cautelar.
V - Assim, há que, indeferindo a reclamação para a conferência, confirmar o despacho do relator que rejeitara «in limine» o pedido de suspensão da eficácia do acto que extinguiu a individualidade de uma freguesia.
Nº Convencional:JSTA000P15617
Nº do Documento:SA1201304240251
Data de Entrada:02/20/2013
Recorrente:JUNTA DE FREGUESIA DE CONCAVADA
Recorrido 1:AR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: