Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0251/13 |
Data do Acordão: | 04/24/2013 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | PIRES ESTEVES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXTINÇÃO FREGUESIA CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - O recurso inadmissivelmente interposto de um despacho do relator é susceptível de ser convolado em reclamação para a conferência caso se mostre deduzido no prazo deste meio impugnatório. II - Ao editar as Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, a Assembleia da República exerceu, em ambas, a mesma actividade político-legislativa, ligada à reconfiguração territorial das freguesias. III - A complementaridade entre os dois diplomas impregna-os dessa mesma natureza, de modo que se deve recusar, às definições individuais insertas no segundo deles, uma índole simplesmente administrativa. IV - A impugnação das referidas definições não pode fazer-se no «âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF), em via principal ou a título cautelar. V - Assim, há que, indeferindo a reclamação para a conferência, confirmar o despacho do relator que rejeitara «in limine» o pedido de suspensão da eficácia do acto que extinguiu a individualidade de uma freguesia. |
Nº Convencional: | JSTA000P15617 |
Nº do Documento: | SA1201304240251 |
Data de Entrada: | 02/20/2013 |
Recorrente: | JUNTA DE FREGUESIA DE CONCAVADA |
Recorrido 1: | AR |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |