Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 085/17.0BCLSB |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data (hoje no art. 285.º do CPPT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável). II - As questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. |
Nº Convencional: | JSTA000P26723 |
Nº do Documento: | SA220201118085/17 |
Data de Entrada: | 11/04/2020 |
Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES |
Recorrido 1: | A............, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |