Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0491/11 |
Data do Acordão: | 03/28/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VIA POSTAL NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - A liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (art. 38° nº 1 do CPPT e arts. 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 do CIRS), mas a entidade que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário (nº 5 do art. 38° do CPPT). II - A notificação pessoal de acto tributário, a realizar de acordo com as regras das citação, poderá ser efectuada de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente através de contacto pessoal do funcionário com o notificando, através da citação/notificação com hora certa e subsequentes termos legais aplicáveis (arts. 239°, 240° e 241° do CPC). III - Para efeitos do disposto na al. e) do nº 1 do art. 195º do CPC (a que corresponde o também disposto no nº 6 do art. 190º do CPPT) cabe ao interessado o ónus de alegar e provar que não lhe é imputável o não conhecimento do teor do acto notificando. Tendo ficado comprovado que o recorrente esteve ausente do país entre 16/12/2004 e 1/1/2005 e não tendo ficado demonstrado que a ausência se devesse a obstar a que o recorrente tomasse conhecimento da notificação da liquidação, também não pode concluir-se que não ficou demonstrado que o recorrente não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável. |
Nº Convencional: | JSTA000P13940 |
Nº do Documento: | SA2201203280491 |
Data de Entrada: | 05/17/2011 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |