Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0747/09.6BECBR |
Data do Acordão: | 05/21/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PROPRIEDADE DE FARMÁCIA |
Sumário: | I - Salvo disposição legal em contrário, nas ações de impugnação de atos administrativos não há litisconsórcio necessário ativo, independentemente da natureza singular ou plural da relação jurídica subjacente II - Um co-herdeiro tem legitimidade para impugnar um ato administrativo que subtraiu um bem da herança comum indivisa, ao reconhecer a propriedade da farmácia a apenas um dos co-herdeiros, com prejuízo de todos os demais. III - Ainda que a acção tenha sido voluntariamente intentada por uma pluralidade de partes, a instância não se extingue por deserção quando esteja assegurada a intervenção processual de, pelo menos, um dos consorciados. |
Nº Convencional: | JSTA000P25939 |
Nº do Documento: | SA1202005210747/09 |
Data de Entrada: | 05/08/2019 |
Recorrente: | A.................. |
Recorrido 1: | B............... (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |