Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0747/09.6BECBR
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PROPRIEDADE DE FARMÁCIA
Sumário:I - Salvo disposição legal em contrário, nas ações de impugnação de atos administrativos não há litisconsórcio necessário ativo, independentemente da natureza singular ou plural da relação jurídica subjacente
II - Um co-herdeiro tem legitimidade para impugnar um ato administrativo que subtraiu um bem da herança comum indivisa, ao reconhecer a propriedade da farmácia a apenas um dos co-herdeiros, com prejuízo de todos os demais.
III - Ainda que a acção tenha sido voluntariamente intentada por uma pluralidade de partes, a instância não se extingue por deserção quando esteja assegurada a intervenção processual de, pelo menos, um dos consorciados.
Nº Convencional:JSTA000P25939
Nº do Documento:SA1202005210747/09
Data de Entrada:05/08/2019
Recorrente:A..................
Recorrido 1:B............... (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: