Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01089/16 |
Data do Acordão: | 03/15/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO JUROS DE MORA DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL |
Sumário: | I - Os juros moratórios são contados desde a citação [cfr. arts. 566.º, 804.º, 805.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 806.º do C. Civil] sempre que a indemnização pecuniária devida fixada na decisão não tiver sido objeto de cálculo atualizado nos termos do n.º 2 do art. 566.º do C. Civil. II - Para que exista obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito e culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do C. Civil]. III - Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, abarcando as dores físicas, o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas elencadas e segundo ordem inserta, mormente nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do C. Civil. IV - A gravidade do dano não patrimonial mede-se, tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso, por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada do lesado. |
Nº Convencional: | JSTA00070613 |
Nº do Documento: | SA12018031501089 |
Data de Entrada: | 11/25/2016 |
Recorrente: | A... E MULHER |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 ART804 ART805 N2 B N3 ART806 ART562 ART563 ART496 N2 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC01508/01-1 DE 2002/05/09.; AC STA PROC0610/12 DE 2013/01/15.; AC STA PROC01932/13 DE 2015/03/25.; AC STJ PROC03B810 DE 2003/05/08.; AC STJ PROC04B2616 DE 2007/11/17.; AC STJ PROC07A3836 DE 2007/12/04.; AC STJ PROC467/1999.C1S1 DE 2010/03/18.; AC STJ PROC30516/11.7T2SNT.L1.S1 DE 2015/11/26.; AC STA PROC0127/03 DE 2005/05/31.; AC STA PROC0395/05 DE 2005/06/29.; AC STA PROC0643/07 DE 2007/11/08.; AC STA PROC0572/07 DE 2008/07/14.; AC STA PROC0266/08 DE 2010/01/28.; AC STA PROC0865/15 DE 2017/07/12. |
Aditamento: | |