Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034/18.9BEVIS
Data do Acordão:02/16/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
INSCRIÇÃO
ESTABELECIMENTO TERMAL
Sumário:I - O artigo 132.º, n.º 1) alínea b), da Directiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a operação que consiste em elaborar uma ficha individual, incluindo uma ficha clínica que dá direito à compra tratamentos médicos de «termalismo clássico» num estabelecimento termal, pode ser abrangida pela isenção de IVA prevista nesta disposição enquanto operação estreitamente relacionada com a assistência médica, desde que essas fichas contenham dados relativos ao estado de saúde, aos tratamentos médicos prescritos e planeados, bem como às modalidades da sua administração, dados cuja consulta seja indispensável para a prestação desses tratamentos e para alcançar as finalidades terapêuticas pretendidas. Os referidos tratamentos médicos e as operações com eles estreitamente relacionadas devem, além disso, ser assegurados em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público, por centros de assistência médica e de diagnóstico ou por outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos na aceção deste artigo 132.º, n.º 1, alínea b).
II - Aplicando o critério interpretativo fornecido pelo TJUE à factualidade dos autos, há que relevar ter ficado provado que a “inscrição termal” é um “acto/serviço” obrigatório para aceder aos “termalismo terapêutico” e que consiste na abertura da dita ficha individual e na consulta médica por hidrologista que prescreve os tratamentos a realizar e ficou também provado que os tratamentos termais terapêuticos - que aqui se qualificam tributariamente como “tratamentos médicos isentos de IVA” - pressupõem, obrigatoriamente, as actividades subjacentes aos serviços em que se materializa a “inscrição termal”, uma vez que, mesmo que os utentes tragam uma prescrição médica (por exemplo do médico de família), o tratamento termal terapêutico só se efectua se for também e previamente prescrito pelo médico hidrologista das instalações no âmbito da consulta que integra a “inscrição termal”, de modo que, estão preenchidos os pressupostos interpretativos vincados pelo TJUE para que a “inscrição termal” se deva qualificar como “operação estreitamente relacionada” à luz do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA e, como tal, como operação também isenta de IVA.
III - O aresto do TJUE acima apontado, após várias considerações no sentido de apurar se estamos perante uma operação estreitamente relacionada com a assistência médica, refere que cabe ao órgão jurisdicional de verificar se essa operação é assegurada por um estabelecimento referido no artigo 132.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva IVA, nas condições previstas neste artigo, o que significa que, neste domínio, não é indiferente a situação do estabelecimento que assegura a operação estreitamente relacionada com a assistência médica, impondo-se que o mesmo esteja devidamente reconhecido, ou seja, tal como refere a Recorrente, tendo sido constatado pelos Serviços de Inspecção Tributária que o estabelecimento termal da impugnante não se encontrava licenciado pela competente ARS nem registado na ERS como unidade privada de saúde, como exigido pela legislação nacional, no sentido de ser reconhecido como unidade privada de saúde, o mesmo não poderia ser considerado unidade prestadora de cuidados de saúde, no período temporal a que se reportam os presentes autos, o que significa que a impugnante não poderia, em si mesma, ser qualificada como hospital, clínica, dispensário ou como um estabelecimento similar, como assim o exige o art. 9º nº 2 do CIVA e sendo este requisito subjectivo de verificação obrigatória para a subsunção à isenção em causa nos autos, as prestações de serviços que não sejam efectuadas por estabelecimentos hospitalares e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º 2 do art.º 9 do CIVA, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
Nº Convencional:JSTA00071398
Nº do Documento:SA220220216034/18
Data de Entrada:01/13/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..........., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 09.º, n.º 2, CIVA
Legislação Comunitária:ART. 132.º, n.º 1, al. b), DIRECTIVA 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11 (DIRECTIVA IVA)
Aditamento: