Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0767/17 |
Data do Acordão: | 07/06/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DIREITO DE ASILO HOMOSSEXUALIDADE |
Sumário: | Não é de admitir a revista tirada do acórdão que denegou um pedido de concessão de asilo fundado na repressão da homossexualidade no país de origem do autor se – como as instâncias «una voce» disseram – faltavam, «ab initio», os factos reveladores de que ele fora ali perseguido por causa da sua orientação sexual. |
Nº Convencional: | JSTA000P22127 |
Nº do Documento: | SA1201707060767 |
Data de Entrada: | 06/26/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SEF - SERVIÇOS DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção dos autos – em que o ora recorrente impugnou o acto, emanado do SEF, que indeferira o seu pedido de concessão de asilo em território nacional. O recorrente diz que o acórdão recorrido é nulo – por «erro grosseiro» (indicou, como seu país de origem, Angola em vez do Uganda) e por omissão de pronúncia (sobre um parecer solicitado ao Conselho Português para os Refugiados) – e erróneo, impondo-se a sua reapreciação. O SEF contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). As instâncias mantiveram na ordem jurídica o acto impugnado – que denegou o pedido de asilo que o aqui recorrente, que se diz homossexual, fundou no facto de, no seu país de origem, o Uganda, a homossexualidade ser reprimida – por considerarem que o autor nem sequer alegou que fora realmente perseguido naquele país devido à sua orientação sexual. Para além disso, o acórdão em crise sublinhou que o recorrente entrou em Portugal proveniente da Noruega, circunstância que tornaria ainda menos credível a perseguição vagamente aludida pelo autor. E o aresto também disse que o caso do recorrente não se enquadra na previsão do art. 7º da Lei n.º 27/2008, de 30/6 (norma sobre a protecção subsidiária a estrangeiros que estejam impossibilitados de regressar ao seu país devido à sistemática violação de direitos humanos que aí se verifique). Ora, e relativamente a tudo isso, o acórdão recorrido, até por estar fundamentalmente baseado em razões de facto, afigura-se inatacável através de um recurso de revista; pois tudo indica que o aresto andou bem na apreciação da matéria de facto alegada «in initio litis» e nos considerandos jurídicos que teceu. Por outro lado, não parece que o acórdão recorrido sofra das nulidades que o recorrente refere. Com efeito, uma eventual desatenção ao parecer «supra» aludido nunca traria uma omissão de pronúncia; até porque esse parecer seria um meio de prova e o aresto recorrido assinalou que a acção sofria de um vício de origem, localizado na própria alegação dos factos juridicamente relevantes. E, por outro lado, é claro que o «lapsus calami» apontado no recurso – haver-se escrito Angola em vez de Uganda – origina uma mera rectificação (art. 249º do Código Civil), sem afectar a validade do aresto. Portanto, não há motivo para que, «in casu», se quebre e afaste a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas, por isenção do recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |