Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01241/12 |
Data do Acordão: | 02/27/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | DERRAMA BASE DE INCIDÊNCIA |
Sumário: | I - Face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo aplicável o regime especial de tributação do grupos de sociedades, a Derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades. II - O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do OE para 2012) é uma norma inovadora e não interpretativa. |
Nº Convencional: | JSTA00068149 |
Nº do Documento: | SA22013022701241 |
Data de Entrada: | 11/13/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - DERRAMA |
Legislação Nacional: | L 2/2007 DE 2007/01/15 ART14 N1 ART14 N8 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC025203 DE 2001/10/17; AC STA PROC014380 DE 1992/09/23; AC STA PROC0909/10 DE 2011/02/02 |
Referência a Doutrina: | AMÉRICO FERNANDO BRÁS CARLOS - IMPOSTOS TEORIA GERAL 3ED PAG64-65 |
Aditamento: | |