Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03029/13.5BEPRT |
Data do Acordão: | 02/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL |
Sumário: | I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP. |
Nº Convencional: | JSTA00070873 |
Nº do Documento: | SA22019020603029/13 |
Data de Entrada: | 12/03/2018 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A............, LDA E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | NÃO ADMITE O RECURSO |
Área Temática 1: | CONTRAORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 64º E 73.º, n.º 2, do RGCO E ARTIGO 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP. |
Aditamento: | |